Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FREITAS DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801379-50.2025.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FREITAS, visando o recebimento do valor total de R$ 112.414,31 (cento e doze mil, quatrocentos e quatorze reais e trinta e um centavos), referentes às Cédulas de Crédito Bancário nº C32130369-1 e C42130300-6. A parte executada, citada (ID 123693108, 123693109), apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 123668509). Em sua Exceção de Pré-Executividade, o executado alegou, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade judiciária em razão de dificuldades financeiras, comprovadas por extratos bancários e despesas familiares. Suscitou, ainda em preliminar, a incompetência territorial do Juízo de Solânea/PB, aduzindo residir em Bananeiras/PB e invocar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou a nulidade da execução por iliquidez e inexigibilidade do título, sob o fundamento de desconsideração dos pagamentos efetuados e cobrança de juros e encargos abusivos, com pedido de repetição do indébito em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A parte exequente apresentou manifestação (ID 131305324), na qual refutou as alegações do executado. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que as matérias deduzidas na exceção de pré-executividade deveriam ser arguidas por meio de embargos à execução, por demandarem dilação probatória. Defendeu a validade da cláusula de eleição de foro, presente nas Cédulas de Crédito Bancário, e impugnou o pedido de gratuidade judiciária, argumentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, afirmou a exequibilidade do título, a regularidade dos cálculos e a não abusividade dos juros remuneratórios, comparando-os com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. Por fim, pugnou pela condenação do executado por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para veicular matérias de ordem pública ou nulidades processuais evidentes, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Seu escopo é, portanto, restrito, não se confundindo com os embargos à execução, que possuem cognição plena e permitem ampla discussão de matéria fática e de direito, inclusive com produção de provas. No presente caso, o executado argui a iliquidez e inexigibilidade do título executivo, a abusividade de juros e encargos, e a desconsideração de pagamentos. Tais questões, em tese, poderiam ser examinadas em sede de exceção de pré-executividade, desde que sua comprovação não demande aprofundada análise probatória ou perícia contábil complexa. A exequente, em sua manifestação, argumenta que as teses apresentadas dependem de dilação probatória. Após análise dos argumentos e documentos acostados, verifica-se que as alegações de iliquidez do título executivo e de excesso de execução, fundada em alegada abusividade de juros e desconsideração de pagamentos, demandam, para sua comprovação, uma análise contábil detalhada das operações financeiras e dos pagamentos realizados, confrontando-se com os termos contratuais e as taxas de mercado. Embora a Cédula de Crédito Bancário seja título executivo por força da Lei nº 10.931/2004, a discussão sobre a correta apuração do saldo devedor em face de pagamentos supostamente desconsiderados e a revisão de cláusulas contratuais relativas a juros e encargos, geralmente, extrapolam o limite de cognição restrita da exceção de pré-executividade, exigindo a instauração de um contraditório mais amplo e, muitas vezes, a produção de prova pericial. Dessa forma, as matérias suscitadas pelo executado, embora relevantes, não se enquadram no rol de questões que podem ser conhecidas de plano em sede de exceção de pré-executividade. O executado pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, alegando hipossuficiência financeira e juntando extratos bancários de julho, agosto e setembro de 2025 (IDs 123668535, 123668536, 123668537) e comprovantes de despesas com os filhos (IDs 123668532, 123668533, 123668534, 123670004). A exequente impugnou o pedido, sustentando a ausência de documentos que atestem a condição de hipossuficiência. A análise dos documentos apresentados pelo executado, especialmente os extratos bancários, demonstra uma movimentação financeira que, embora não necessariamente luxuriante, indica que o executado possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que infirmem a alegada carência de recursos. No presente caso, os extratos e as despesas juntadas, por si só, não demonstram a impossibilidade de pagamento das custas e honorários. Portanto, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo executado não encontra respaldo suficiente na documentação apresentada. Da Incompetência Territorial O executado arguiu a incompetência territorial do Juízo de Solânea/PB, fundamentando-se no seu domicílio (Bananeiras/PB) e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a exequente defendeu a validade da cláusula de eleição de foro estabelecida nas Cédulas de Crédito Bancário, que indicam a comarca de Solânea/PB como competente. Conforme a Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial. Embora o Código de Defesa do Consumidor possa, em certas situações, permitir a mitigação da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, essa flexibilização ocorre apenas quando a cláusula impõe um ônus excessivo ao consumidor, dificultando seu acesso ao Poder Judiciário. No caso em tela, não há elementos concretos que demonstrem tal abusividade ou hipossuficiência exagerada do executado que justifique o afastamento do foro eleito pelas partes. A comarca de Solânea/PB não se mostra distante ou inviável para o exercício da defesa do executado, especialmente considerando a proximidade geográfica entre Bananeiras/PB e Solânea/PB. Assim, prevalece a cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes nos títulos executivos. Do Mérito – Da Exequibilidade do Título, Alegados Pagamentos e Juros Abusivos O executado impugnou o valor executado, alegando desconsideração de pagamentos e a prática de juros abusivos, o que tornaria o título ilíquido e inexigível. Mencionou as taxas de 2,88% a.m. e 40,60% a.a. para a CCB C32130369-1 e 4,30% a.m. e 65,73% a.a. para a CCB C42130300-6. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, representando dívida certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Para que se configure a iliquidez ou inexigibilidade do título em sede de exceção de pré-executividade, é indispensável que a mácula seja flagrante, demonstrável de plano, sem necessidade de investigação probatória complexa. As alegações do executado sobre a desconsideração de pagamentos e a abusividade dos juros remuneratórios e outros encargos demandam, como já apontado, uma instrução probatória que vai além dos limites da exceção de pré-executividade. Embora o executado tenha juntado fichas gráficas e extratos, a controvérsia acerca da correta imputação de pagamentos e a conformidade das taxas de juros com a média de mercado para o período de contratação, bem como a aplicação de outros encargos, exigem aprofundada análise contábil. A exequente, em sua manifestação, argumentou a correta imputação dos pagamentos e a conformidade das taxas de juros com as médias do Banco Central (IDs 131305326 e 131305327). Portanto, a complexidade das matérias relacionadas à apuração do saldo devedor e à legalidade dos encargos contratuais não permite sua análise na via estreita da exceção de pré-executividade, sendo adequada para tanto a via dos embargos à execução. Da Litigância de Má-fé A exequente pleiteou a condenação do executado por litigância de má-fé, alegando que a exceção foi manejada de forma incabível e protelatória. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa grave da parte em praticar atos que se enquadrem nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Embora a exceção de pré-executividade tenha sido rejeitada por inadequação da via, a simples utilização de um instrumento processual inadequado, sem a demonstração de intuito protelatório ou de alteração da verdade dos fatos, não configura, por si só, litigância de má-fé. No caso, o executado apresentou argumentos e documentos na tentativa de defender-se, ainda que por meio impróprio. Desse modo, não há elementos suficientes para caracterizar a litigância de má-fé. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, decido: INDEFERIR o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo executado, MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FREITAS. REJEITAR a preliminar de incompetência territorial. NÃO CONHECER da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória para análise das matérias arguidas, devendo as questões suscitadas serem tratadas em sede própria, caso o executado entenda pertinente. INDEFERIR o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. Custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da exceção de pré-executividade a serem arcados pelo executado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à execução, levando em consideração a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se com a execução, devendo a exequente requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito