Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0801835-36.2025.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): BENTA AFONSO VICTOR Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO BENTA AFONSO VICTOR, já qualificada nos autos, por meio de seus advogados, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, com 85 anos de idade, e beneficiária de aposentadoria junto ao INSS. Afirma que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta corrente, registrados sob a rubrica "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", os quais sustenta que nunca contratou ou autorizou (ID 124632798). Por essa razão, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente, o pedido de gratuidade judiciária foi deferido parcialmente (ID 126685619), mas, após a interposição de agravo de instrumento (ID 127573750), o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu o benefício em sua integralidade (ID 12733520). Regularmente citado (ID 128277723), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 127703127). Em sua defesa, argumentou, em resumo, pela regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado em 09 de maio de 2024, por meio de terminal de autoatendimento (ATM), com aceite eletrônico e validação dos dados da cliente. Juntou o suposto termo de adesão (ID 127703125) e outros documentos para subsidiar sua tese. Sustentou a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, pediu a total improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 132182072), na qual impugnou os argumentos da defesa, reiterou sua condição de pessoa idosa e analfabeta, e reafirmou os pedidos iniciais. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 135756246), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 153058894), enquanto a parte ré informou não ter mais provas a produzir (ID 136562837). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas. 2.2. DAS PRELIMINARES A instituição financeira ré arguiu, em sede de preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o direito de buscar a tutela do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento da ação. Ademais, a resistência manifestada pelo réu em sua contestação caracteriza, por si só, a pretensão resistida e o interesse de agir da autora. As demais questões preliminares confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas. 2.3. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato referente ao "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", que a parte autora afirma categoricamente não ter contratado. O banco réu, por outro lado, sustenta a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio eletrônico em 09 de maio de 2024, com aceite dos termos contratuais em caixa eletrônico (ID 127703125). A parte autora, nascida em 04 de setembro de 1940 (ID 124634117), contava com 83 anos na data da suposta contratação, enquadrando-se na condição de pessoa idosa. Além disso, seu documento de identidade indica expressamente sua condição de "NÃO ALFABETIZADA" (ID 124634117). Tratando-se de operação firmada por meio eletrônico com pessoa idosa no Estado da Paraíba, a matéria é regulada pela Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. Tal legislação estabelece em seus artigos 1º e 2º a obrigatoriedade da assinatura física do consumidor idoso em contratos dessa natureza, bem como a necessidade de disponibilização do instrumento em meio físico. No caso dos autos, a suposta contratação ocorreu em 09 de maio de 2024 (ID 127703125), sob a plena vigência da referida lei estadual. O próprio banco réu alega que a formalização se deu exclusivamente por meio digital. Não há nos autos qualquer prova da existência de assinatura física da contratante no instrumento contratual, nem da disponibilização de uma via física do documento, em clara desobediência aos requisitos de validade exigidos pela legislação local. Adicionalmente, a condição de analfabeta da autora impõe uma cautela ainda maior na formalização de negócios jurídicos. Para garantir a validade do consentimento de pessoa não alfabetizada, o contrato deve observar formalidades mínimas, como a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. A contratação por meio eletrônico, sem a comprovação de que a consumidora hipervulnerável teve a assistência necessária para compreender plenamente os termos do negócio, padece de vício de consentimento. Portanto, por não observar a forma prescrita em lei, o negócio jurídico em questão é nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que implica na devolução dos valores indevidamente descontados. 2.3.1. Da Repetição do Indébito e da Atualização do Débito (Tema 1.368 STJ) A cobrança de valores com base em um contrato nulo não pode ser considerada engano justificável, mas sim uma falha grave na prestação do serviço, o que atrai aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Realizar uma contratação com uma consumidora idosa e analfabeta sem as devidas cautelas legais configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS). Quanto aos critérios de atualização do débito, deve-se observar a modulação temporal estabelecida pela legislação e pela jurisprudência vinculante: Da atualização do débito até 31 de agosto de 2024: Para o período anterior à vigência da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo que deu origem ao Tema 1.368, pacificou a interpretação da antiga redação do artigo 406 do Código Civil. Ficou definido que a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil era a taxa SELIC, por ser o índice vigente para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A tese firmada no REsp 2.199.164/PR é categórica: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." A taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo permitida sua cumulação com qualquer outro índice. Da atualização do débito a partir de 1º de setembro de 2024: Para o período posterior, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, instituindo uma nova sistemática de atualização de débitos. A lei entrou em vigor em 1º de setembro de 2024. O novo regime legal estabelece que atualização monetária deve ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme a nova redação do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Já os juros de mora corresponderão à taxa legal, calculada como a taxa SELIC deduzida do valor do IPCA acumulado no mesmo período, nos termos do novo § 1º do artigo 406 do Código Civil. 2.3.2. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. Para a configuração do dano moral, é necessário que a conduta ilícita cause uma ofensa significativa aos direitos da personalidade, ultrapassando os meros dissabores do cotidiano. No presente caso, embora o contrato seja formalmente nulo, a irregularidade se limitou à inobservância da forma legal. Não se pode ignorar que a autora utilizou a conta corrente para diversas outras operações além do simples saque do benefício, conforme se observa nos extratos bancários (ID 124634130, 127703121, 127703130). A situação, portanto, não ultrapassou a esfera patrimonial, que já está sendo devidamente reparada com a determinação de restituição em dobro. Não há nos autos prova de outros desdobramentos mais graves, como a negativação do nome da autora ou a exposição a situações vexatórias, que justificassem uma compensação por dano extrapatrimonial. 2.3.3. Da Compensação Acolho o pedido de compensação formulado pela instituição financeira para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Os extratos demonstram que a autora realizou diversas operações que não se enquadram nos serviços essenciais. Anular a cobrança do pacote sem contrapartida pelos serviços efetivamente utilizados geraria um desequilíbrio indevido. Assim, do montante total a ser restituído em dobro à autora, deverá ser compensado o valor correspondente às tarifas avulsas que seriam devidas pelos serviços que excederam a franquia de serviços essenciais prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato referente ao "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I"; b) DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os descontos sob a referida rubrica na conta da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,0 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta da parte autora a título de "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Quanto à atualização do montante condenatório, determino: Para as parcelas vencidas até 31/08/2024, a incidência exclusiva da taxa SELIC desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ e Tema 1.368 do STJ); Para as parcelas e períodos a partir de 01/09/2024, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Fica desde já autorizada a compensação entre o montante da condenação e os valores das tarifas que seriam devidas pelos serviços que excederam a franquia essencial gratuita, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se os mesmos critérios de atualização acima definidos. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em R$1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora se confirma. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito