Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3246448/PB (2026/0147913-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADELIA MATIAS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA - PB028400
GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB027977
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 11:44
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2026, 11:43
Documento (Certidão)
16/04/2026, 11:38
Mero expediente
15/04/2026, 14:29
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:46
Publicação
09/04/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID.40894586). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID.40894586). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de abril de 2026.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:01
Decurso de Prazo
19/03/2026, 02:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 13:37
Publicação
24/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:55
Publicação
24/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Adelia Matias de Albuquerque ADVOGADO: Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB 28400-A)
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Jose Almir da Rocha Mendes Junior - OAB RN392-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801795-86.2024.8.15.0191
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Adelia Matias de Albuquerque (Id. 36632709), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível (Id. 31476959), ementado nos termos seguintes: “direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário do inss. Cobrança de tarifas bancárias. Legitimidade. Exercício regular de direito. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Repetição de Indébito c/c com Indenização por Danos Morais, ao reconhecer a licitude da cobrança de tarifa bancária sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário do INSS, sob o fundamento de que a referida conta não se caracteriza como conta-salário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária por instituição financeira em conta corrente aberta para o recebimento de benefício previdenciário do INSS, diante das disposições do Código de Defesa do Consumidor e das Resoluções do Banco Central do Brasil. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a concessão da justiça gratuita, diante da ausência de provas que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do CPC. 4. A Lei Estadual n. 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos firmados por pessoas idosas, não se aplica ao caso concreto, pois entrou em vigor após o início da cobrança impugnada, ocorrida em 2019. 5. As Resoluções BACEN ns. 3.402/2006 e 3.424/2006 vedam a cobrança de tarifas apenas para contas-salário, excluindo expressamente os beneficiários do INSS do rol de isenção, conforme art. 6º, I, da Resolução 3.424/2006 e art. 13 da Resolução 5.058/2023. 6. O beneficiário do INSS tem a opção de receber seus proventos por cartão magnético, sem custos, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias quando opta pela abertura de conta corrente para tal finalidade. 7. A instituição financeira age no exercício regular de direito ao cobrar tarifas pela manutenção da conta corrente, não configurando ato ilícito e afastando, por consequência, a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 188, I, 186 e 927 do CC c/c art. 14, §3º, do CDC. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias em conta corrente utilizada por beneficiário do INSS para recebimento de proventos é legítima, nos termos das Resoluções BACEN ns. 3.424/2006 e 5.058/2023, não se aplicando as regras de isenção previstas para conta-salário. 2. A abertura de conta corrente por opção do consumidor afasta a ilicitude da cobrança de tarifas, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I; 186; 927; CPC, art. 99, §3º; CDC, art. 14, §3º; Resoluções BACEN ns. 3.402/2006, 3.424/2006, 5.058/2023. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0802891-68.2023.8.15.0031, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, DJPB 17.05.2024; TJPB, AC 0800833-61.2021.8.15.0161, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 17.10.2023; TJPB, AC 0800336-58.2022.8.15.0631, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 20.10.2024. [...]”. (destaques originais) A parte promovente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 36075385). Nas razões recursais (Id. 36632709), a parte recorrente sustenta, em preliminar, a negativa de prestação jurisdicional, alegando violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria sanado as omissões apontadas. No mérito, alega violação aos arts. 2º; 3º, § 2º; 6º, III e VIII; art. 14 e incisos I, II e III do § 3º; art. 39, III; art. 52, III, todos do CDC (Lei n. 8.078/90); Art. 373, II; e 1.025 todos do CPC; art. 186, 421, 422, 595 e 927 do Código Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 36972854), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso especial. Em cota ministerial (Id. 38009371), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. No que tange à suposta ofensa aos artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão do recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: “[...] 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta [...]”. (STJ - AgInt no REsp: 1763982 RJ 2018/0226404-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (destacado) “[...] 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte [...]”. (STJ - AgInt no AREsp: 2365461 MG 2023/0160673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) (destacado) No mais, as alegações de afronta aos demais dispositivos legais esbarram no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente, quanto à validade dos extratos bancários como prova da utilização dos serviços e à licitude das cobranças realizadas. O acórdão recorrido reconheceu que a abertura de conta-corrente, por opção do consumidor afasta a ilicitude da cobrança de tarifas, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira, bem como reconheceu a utilização dos serviços bancários. Assim, qualquer entendimento em sentido oposto exigiria a incursão na seara probatória, providência vedada na instância especial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) (destacado) Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Adelia Matias de Albuquerque ADVOGADO: Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB 28400-A)
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Jose Almir da Rocha Mendes Junior - OAB RN392-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801795-86.2024.8.15.0191
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Adelia Matias de Albuquerque (Id. 36632709), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível (Id. 31476959), ementado nos termos seguintes: “direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário do inss. Cobrança de tarifas bancárias. Legitimidade. Exercício regular de direito. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Repetição de Indébito c/c com Indenização por Danos Morais, ao reconhecer a licitude da cobrança de tarifa bancária sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário do INSS, sob o fundamento de que a referida conta não se caracteriza como conta-salário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária por instituição financeira em conta corrente aberta para o recebimento de benefício previdenciário do INSS, diante das disposições do Código de Defesa do Consumidor e das Resoluções do Banco Central do Brasil. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a concessão da justiça gratuita, diante da ausência de provas que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do CPC. 4. A Lei Estadual n. 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos firmados por pessoas idosas, não se aplica ao caso concreto, pois entrou em vigor após o início da cobrança impugnada, ocorrida em 2019. 5. As Resoluções BACEN ns. 3.402/2006 e 3.424/2006 vedam a cobrança de tarifas apenas para contas-salário, excluindo expressamente os beneficiários do INSS do rol de isenção, conforme art. 6º, I, da Resolução 3.424/2006 e art. 13 da Resolução 5.058/2023. 6. O beneficiário do INSS tem a opção de receber seus proventos por cartão magnético, sem custos, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias quando opta pela abertura de conta corrente para tal finalidade. 7. A instituição financeira age no exercício regular de direito ao cobrar tarifas pela manutenção da conta corrente, não configurando ato ilícito e afastando, por consequência, a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 188, I, 186 e 927 do CC c/c art. 14, §3º, do CDC. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias em conta corrente utilizada por beneficiário do INSS para recebimento de proventos é legítima, nos termos das Resoluções BACEN ns. 3.424/2006 e 5.058/2023, não se aplicando as regras de isenção previstas para conta-salário. 2. A abertura de conta corrente por opção do consumidor afasta a ilicitude da cobrança de tarifas, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I; 186; 927; CPC, art. 99, §3º; CDC, art. 14, §3º; Resoluções BACEN ns. 3.402/2006, 3.424/2006, 5.058/2023. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0802891-68.2023.8.15.0031, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, DJPB 17.05.2024; TJPB, AC 0800833-61.2021.8.15.0161, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 17.10.2023; TJPB, AC 0800336-58.2022.8.15.0631, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 20.10.2024. [...]”. (destaques originais) A parte promovente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 36075385). Nas razões recursais (Id. 36632709), a parte recorrente sustenta, em preliminar, a negativa de prestação jurisdicional, alegando violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria sanado as omissões apontadas. No mérito, alega violação aos arts. 2º; 3º, § 2º; 6º, III e VIII; art. 14 e incisos I, II e III do § 3º; art. 39, III; art. 52, III, todos do CDC (Lei n. 8.078/90); Art. 373, II; e 1.025 todos do CPC; art. 186, 421, 422, 595 e 927 do Código Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 36972854), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso especial. Em cota ministerial (Id. 38009371), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. No que tange à suposta ofensa aos artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão do recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: “[...] 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta [...]”. (STJ - AgInt no REsp: 1763982 RJ 2018/0226404-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (destacado) “[...] 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte [...]”. (STJ - AgInt no AREsp: 2365461 MG 2023/0160673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) (destacado) No mais, as alegações de afronta aos demais dispositivos legais esbarram no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente, quanto à validade dos extratos bancários como prova da utilização dos serviços e à licitude das cobranças realizadas. O acórdão recorrido reconheceu que a abertura de conta-corrente, por opção do consumidor afasta a ilicitude da cobrança de tarifas, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira, bem como reconheceu a utilização dos serviços bancários. Assim, qualquer entendimento em sentido oposto exigiria a incursão na seara probatória, providência vedada na instância especial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) (destacado) Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 08:53
Recurso Especial
19/02/2026, 08:34
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 18:37
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:02
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:46
Publicação
21/07/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2025, 12:43
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:40
Mérito
14/07/2025, 15:20
Publicação
30/06/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 07:30
Para julgamento de mérito
26/06/2025, 07:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/06/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:30
Publicação
11/06/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.