Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802133-79.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARLI ANDRADE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARLI ANDRADE OLIVEIRA contra BANCO BMG SA, pelos fatos e fundamentos indicados na petição inicial. A sentença (ID 123151713) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. O acórdão (ID 136854737) negou provimento às Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Aportou minuta de acordo firmado pelas partes (ID 154507634), pugnando pela homologação e arquivamento do feito. A parte ré juntou o termo de transação firmado pelas partes, e a parte autora também requereu a homologação (ID 155696457). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Na mesma linha, o Código de Processo Civil valoriza a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, à mediação e a outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC). Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígio decorrente de relação de consumo, envolvendo pretensão de indenização por danos materiais e morais supostamente experimentados pela parte autora. Como é sabido, os direitos mencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Constato que existe manifestação válida de vontade, uma vez que os advogados das partes possuem amplos poderes para transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação, outorgados mediante instrumento de procuração; que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade. Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram à promovida a mais ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto desta demanda, conforme a Cláusula Sexta do ajuste (ID 154507634). Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes, juntado no ID 154507634, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, juntado ao ID 154507634, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários de sucumbência na forma da transação. Desnecessária a expedição de alvará da quantia acordada, uma vez que a transação será cumprida por meio de depósito nas contas bancárias informadas no acordo, dispensando-se a juntada de comprovante de pagamento nos autos. As partes renunciaram ao prazo recursal, comportando a imediata certificação do trânsito em julgado. INTIME-SE a parte executada para pagar as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, satisfeitas as diligências quanto às custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de desarquivamento caso a parte autora informe que o pagamento não foi realizado no prazo estipulado e requeira o cumprimento do acordo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802133-79.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARLI ANDRADE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARLI ANDRADE OLIVEIRA contra BANCO BMG SA, pelos fatos e fundamentos indicados na petição inicial. A sentença (ID 123151713) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. O acórdão (ID 136854737) negou provimento às Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Aportou minuta de acordo firmado pelas partes (ID 154507634), pugnando pela homologação e arquivamento do feito. A parte ré juntou o termo de transação firmado pelas partes, e a parte autora também requereu a homologação (ID 155696457). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Na mesma linha, o Código de Processo Civil valoriza a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, à mediação e a outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC). Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígio decorrente de relação de consumo, envolvendo pretensão de indenização por danos materiais e morais supostamente experimentados pela parte autora. Como é sabido, os direitos mencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Constato que existe manifestação válida de vontade, uma vez que os advogados das partes possuem amplos poderes para transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação, outorgados mediante instrumento de procuração; que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade. Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram à promovida a mais ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto desta demanda, conforme a Cláusula Sexta do ajuste (ID 154507634). Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes, juntado no ID 154507634, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, juntado ao ID 154507634, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários de sucumbência na forma da transação. Desnecessária a expedição de alvará da quantia acordada, uma vez que a transação será cumprida por meio de depósito nas contas bancárias informadas no acordo, dispensando-se a juntada de comprovante de pagamento nos autos. As partes renunciaram ao prazo recursal, comportando a imediata certificação do trânsito em julgado. INTIME-SE a parte executada para pagar as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, satisfeitas as diligências quanto às custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de desarquivamento caso a parte autora informe que o pagamento não foi realizado no prazo estipulado e requeira o cumprimento do acordo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/03/2026, 12:17
Conclusão (para julgamento)
17/03/2026, 09:16
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 10:18
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802133-79.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARLI ANDRADE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Vistos etc. 1 - Em caso de condenação em custas processuais, calculem-se as CUSTAS FINAIS, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 2 - INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha de cálculos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 - Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. 2.2. Decorrido o prazo sem apresentação do cumprimento de sentença e planilha de cálculos pela parte promovente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 3 - Caso apresentado o cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 3.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 3.2. - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 3.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 3.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 3.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 3.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 3.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 3.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 3.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 3.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802133-79.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARLI ANDRADE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARLI ANDRADE OLIVEIRA contra BANCO BMG SA, pelos fatos e fundamentos indicados na petição inicial. A sentença (ID 123151713) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. O acórdão (ID 136854737) negou provimento às Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Aportou minuta de acordo firmado pelas partes (ID 154507634), pugnando pela homologação e arquivamento do feito. A parte ré juntou o termo de transação firmado pelas partes, e a parte autora também requereu a homologação (ID 155696457). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Na mesma linha, o Código de Processo Civil valoriza a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, à mediação e a outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC). Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígio decorrente de relação de consumo, envolvendo pretensão de indenização por danos materiais e morais supostamente experimentados pela parte autora. Como é sabido, os direitos mencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Constato que existe manifestação válida de vontade, uma vez que os advogados das partes possuem amplos poderes para transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação, outorgados mediante instrumento de procuração; que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade. Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram à promovida a mais ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto desta demanda, conforme a Cláusula Sexta do ajuste (ID 154507634). Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes, juntado no ID 154507634, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, juntado ao ID 154507634, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários de sucumbência na forma da transação. Desnecessária a expedição de alvará da quantia acordada, uma vez que a transação será cumprida por meio de depósito nas contas bancárias informadas no acordo, dispensando-se a juntada de comprovante de pagamento nos autos. As partes renunciaram ao prazo recursal, comportando a imediata certificação do trânsito em julgado. INTIME-SE a parte executada para pagar as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, satisfeitas as diligências quanto às custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de desarquivamento caso a parte autora informe que o pagamento não foi realizado no prazo estipulado e requeira o cumprimento do acordo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802133-79.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARLI ANDRADE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARLI ANDRADE OLIVEIRA contra BANCO BMG SA, pelos fatos e fundamentos indicados na petição inicial. A sentença (ID 123151713) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. O acórdão (ID 136854737) negou provimento às Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Aportou minuta de acordo firmado pelas partes (ID 154507634), pugnando pela homologação e arquivamento do feito. A parte ré juntou o termo de transação firmado pelas partes, e a parte autora também requereu a homologação (ID 155696457). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Na mesma linha, o Código de Processo Civil valoriza a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, à mediação e a outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC). Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígio decorrente de relação de consumo, envolvendo pretensão de indenização por danos materiais e morais supostamente experimentados pela parte autora. Como é sabido, os direitos mencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Constato que existe manifestação válida de vontade, uma vez que os advogados das partes possuem amplos poderes para transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação, outorgados mediante instrumento de procuração; que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade. Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram à promovida a mais ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto desta demanda, conforme a Cláusula Sexta do ajuste (ID 154507634). Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes, juntado no ID 154507634, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, juntado ao ID 154507634, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários de sucumbência na forma da transação. Desnecessária a expedição de alvará da quantia acordada, uma vez que a transação será cumprida por meio de depósito nas contas bancárias informadas no acordo, dispensando-se a juntada de comprovante de pagamento nos autos. As partes renunciaram ao prazo recursal, comportando a imediata certificação do trânsito em julgado. INTIME-SE a parte executada para pagar as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, satisfeitas as diligências quanto às custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de desarquivamento caso a parte autora informe que o pagamento não foi realizado no prazo estipulado e requeira o cumprimento do acordo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/03/2026, 12:17
Conclusão (para julgamento)
17/03/2026, 09:16
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 10:18
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802133-79.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARLI ANDRADE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Vistos etc. 1 - Em caso de condenação em custas processuais, calculem-se as CUSTAS FINAIS, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 2 - INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha de cálculos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 - Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. 2.2. Decorrido o prazo sem apresentação do cumprimento de sentença e planilha de cálculos pela parte promovente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 3 - Caso apresentado o cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 3.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 3.2. - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 3.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 3.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 3.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 3.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 3.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 3.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 3.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 3.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 08:40
Outras Decisões
20/02/2026, 08:27
Evolução da Classe Processual
19/02/2026, 13:13
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 09:25
Recebimento
19/02/2026, 08:40
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY - OAB/MG 77.167 2ª
APELANTE: MARLI ANDRADE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ELYVELTTON GUEDES DE MELO - OAB/PB 23.314
APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelações Cíveis. Cartão De Crédito Consignado Via Rmc E Rcc Firmados Por Meio Digital Com Pessoa Idosa. Inobservância Da Lei Estadual Nº 12.027/2021. Nulidade Da Contratação. Devolução Em Dobro Do Indébito. Inexistência De Dano Moral Indenizável. Recursos Conhecidos. desprovimento de ambos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela promovente contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de cartão consignado firmados por meio digital com pessoa idosa, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e negar o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve regular contratação dos cartões consignados via RMC e RCC de nºs 18600185 e 18410013; (ii) verificar a configuração do dano moral indenizável; (iii) estabelecer o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) analisar a possibilidade de compensação de valores e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A contratação de operações de crédito com pessoa idosa, realizada por meio eletrônico e sem assinatura física, afronta diretamente a Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual exige formalização com assinatura física e fornecimento de cópia física do contrato, sob pena de nulidade. 4. Incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da inversão do ônus da prova. A ausência de contrato físico inviabiliza a demonstração da anuência da consumidora. 5. A responsabilidade do fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC, é objetiva, prescindindo de culpa, bastando a verificação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. A realização de descontos em benefício previdenciário sem a devida contratação configura falha na prestação do serviço. 6. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme interpretação do STJ (EAREsp 676.608/RS), quando verificada violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor. 7. A indenização por dano moral exige a demonstração de violação concreta à dignidade da pessoa humana ou abalo aos direitos da personalidade. No caso, a cobrança indevida configurou mero dissabor, não ultrapassando a esfera dos aborrecimentos cotidianos, não sendo suficiente para ensejar reparação moral. 8. A compensação dos valores depositados foi expressamente reconhecida na sentença, tornando prejudicado o exame do ponto no recurso da instituição financeira. 9. Diante da sucumbência recíproca parcial, impõe-se a fixação proporcional dos honorários advocatícios, com majoração conforme art. 85, §11º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade para a parte beneficiária da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso do banco conhecido parcialmente. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. A contratação de operação de crédito com pessoa idosa, por meio eletrônico e sem assinatura física, é nula de pleno direito quando em desconformidade com a Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada cobrança indevida fundada em violação à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor. 3. A cobrança indevida de valores, desacompanhada de demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, configura mero dissabor e não enseja indenização por danos morais. 4. Na sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente entre as partes, podendo ser suspensa sua exigibilidade em favor da parte beneficiária da gratuidade da justiça. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II; 85, §11; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 10.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01.03.2019; TJ-PB, AC nº 0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2025. RELATÓRIO BANCO BMG S.A. e MARLI ANDRADE OLIVEIRA, interpuseram recursos de apelação cível, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, assim decidiu: “Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação dos cartões/saques de nº 18600185 e 18410013, junto ao banco promovido; b) o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, CONDENAR em dobro, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Desde já, autorizo a compensação dos valores depositados indevidamente na conta da parte autora, com correção monetária pelo índice IPCA, desde a data do depósito/transferência. Sem juros.” (ID 38493557) Nas razões recursais (ID 38493558), o primeiro apelante defende a modalidade de cartão de crédito consignado, a ciência da promovente do produto contratado, a desnecessidade de ajuizamento de ação judicial para cancelamento do cartão de crédito via RMC e a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais. Por fim, a necessidade compensação de valores caso a condenação em danos materiais seja mantida Por sua vez, a segunda apelante (ID 38493561), argumenta que declarada a inexistência da relação contratual que enseja as cobranças ilegais sobre verba alimentar, o dano moral resta caracterizado e deve ser arbitrado em R$ 10.000,00. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (IDs 38493563 e 38493563) Intimada a comprovar a sua hipossuficiência (ID 38627617), apresentou manifestação junto ao ID 38876327. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do primeiro apelo e integralmente do segundo apelante. Analisando a manifestação de ID 38876327,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802133-79.2025.8.15.0141 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º defiro a gratuidade judiciária nesta instância recursal. Os questionamentos devolvidos pelos apelantes são: 1 – Se houve a contratação dos cartões consignados via RMC e RCC de nºs 18600185 e 18410013; 2 - A configuração do dano moral; 3 – Caso configurado, qual quantum indenizatório; 4 – Se houve a violação da boa-fé objetiva por parte do banco ao realizar cobranças, apta a ensejar a devolução dos valores na forma dobrada; De início, verifica-se que a parte autora aduz não ter celebrado os contratos de cartões consignados via RMC e RCC com o banco réu, contudo, o promovido trouxe cópias dos contratos (IDs 38493546, 38493547 e 38493548) que demonstram que foram celebrados com pessoa idosa por meio digital remoto, utilizando-se de assinatura eletrônica, modalidade que passou a encontrar vedação expressa na a Lei Estadual nº 12.027/2021, in verbis: "Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." Assim, a instituição financeira apelante incumbia o dever de apresentar cópias dos contratos com sua assinatura física, o que não ocorreu. Outrossim, nos autos consta as cópias dos contratos com as assinaturas eletrônicas (IDs 38493546, 38493547 e 38493548), TEDs (ID 38493549) que comprovam o depósito do crédito em conta de sua titularidade, sua selfie (ID 38493548 - Pág. 13 e 38493547 - Pág. 14) e seus respectivos documentos pessoais (ID 38493547 - Pág. 13 e 38493548 - Pág. 14) Contudo, cabia ao réu ter apresentado o contrato firmado pela parte autora, contendo sua assinatura física para que fosse viável o cotejo de sua anuência, o que, no entanto, não ocorreu. No caso, embora o banco tenha alegado que a parte autora contratou os empréstimos via os cartões consignados de RMC e RCC se beneficiando do crédito, não atendeu a forma prescrita na legislação estadual. Como se sabe, em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À luz desse raciocínio, entendo ser aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14 do Código de defesa do Consumidor, já que a relação jurídica travada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, da Lei Protetiva, que preceitua o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes oi inadequadas sobre sua fruição e riscos. Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil do fornecedor, ora promovido, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos. Para se excluir essa responsabilidade, a instituição deveria apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar o consumidor, entretanto, no caso em comento, o recorrido nada trouxe. Analisando a prova coligida aos autos, restou incontroversa a realização de desconto do benefício da parte autora, relativamente ao contrato impugnado. Nesse prisma, destaque-se que cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, repise-se que, da análise detida dos autos, constato que o promovido não acostou nenhum documento hábil a comprovar, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, a regularidade da contratação dos empréstimos consignados sub examine, de modo que, não tendo demonstrada a contratação pela parte autora, inexiste justificativa para o desconto efetuado Frise-se, ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Deste modo, ao deduzir a ilicitude perpetrada pelo banco na relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório no caso em pauta, exigindo, em contrapartida, que o consumidor/contratante demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência, que foram devidamente constatados nos autos. Observa-se nos autos que o Banco promovido, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, uma vez que o contrato firmado entre as partes não obedeceu às formalidades previstas em lei. Veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ora, o banco em nenhum momento conseguiu demonstrar que o contrato estava adequado à legislação estadual, ônus que lhe incumbia ante os dispositivos legais acima mencionados. Não tendo sucesso em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, não trazendo o contrato nos termos da legislação estadual aos autos, não prova a contratação regular, acertadamente fez o magistrado sentenciante em julgar procedentes os pedidos autorais. Portanto, caberia ao banco demandado agir com mais prudência na conferência da legislação antes de realizar qualquer tipo de negociação, devendo responder pela falha cometida. No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se que, recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé. A corte entendeu que, para o duplo ressarcimento, faz-se exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após 30 de março de 2021, a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso. Destaco, por oportuno, que a compensação de crédito no caso concreto, já consta na sentença atacada, assim não conheço o referido pleito da primeira apelante. Quanto à indenização em dano moral pleiteada, importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte apelada, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora a título de “empréstimos consignados via RMC e RCC” mensalmente, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto do valor, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A suspeição, nos termos do procedimento próprio, deve ser arguida, na primeira oportunidade, no prazo de 15 dias, em petição dirigida ao próprio Juiz e, na hipótese de não reconhecimento, serão os autos remetidos à instância superior, conforme inteligência do art 146, I, CPC. 1.1. Tendo em vista que a arguição de suspeição foi efetuada sede de apelo, não cabe sua análise, porquanto não observado o procedimento correto para a alegação. 1.2. Consoante precedentes do STJ, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão, rechaçando ainda a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgInt no REsp 2.136.826/SP/2024; AgInt no REsp 2.068.041/SC/2023). 2. Mérito. Dano moral não configurado. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Apelo conhecido e desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença da 4ª Vara da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando nulas as cobranças realizadas sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", com devolução simples dos valores descontados. A apelante pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro do indébito e inversão dos ônus sucumbenciais com majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se os descontos indevidos ensejam a indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito na forma dobrada; e (iii) decidir sobre a inversão do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige prova de repercussão concreta nos direitos da personalidade, como abalo psíquico ou prejuízo à integridade moral. No caso, os descontos indevidos não transcendem o mero dissabor cotidiano, inexistindo elementos que justifiquem a reparação extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado no STJ e em precedentes locais. 4. A repetição do indébito na forma dobrada é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as cobranças indevidas violaram a boa-fé objetiva, sendo reconhecida a inexistência de autorização para os descontos. 5. Quanto aos honorários advocatícios, constatada a sucumbência mínima da autora, que teve dois pedidos acolhidos e apenas um rejeitado, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo o demandado arcar integralmente com as custas processuais e honorários. 6. O percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, à relevância da causa e ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão concreta nos direitos da personalidade, não sendo admitido para situações de mero aborrecimento cotidiano. 2. A repetição de valores cobrados indevidamente deve ser realizada de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciada a má-fé do credor. 3. Em caso de sucumbência mínima, a inversão dos ônus sucumbenciais é cabível, devendo o vencido arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, observando-se o art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 14/12/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800045-51.2024.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/11/2024; TJ-PB, AC nº 0800166-45.2018.8.15.0981, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2023. (0804315-33.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade quanto à conduta da instituição financeira promovida.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO PRIMEIRO APELO e NEGO PROVIMENTO PARA AMBOS OS APELOS, mantendo a sentença em seus demais termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro para o percentual de 20% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, contudo, fixo a proporção para 50% para cada litigante, porém, suspensa sua exigibilidade quanto a autora nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY - OAB/MG 77.167 2ª
APELANTE: MARLI ANDRADE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ELYVELTTON GUEDES DE MELO - OAB/PB 23.314
APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelações Cíveis. Cartão De Crédito Consignado Via Rmc E Rcc Firmados Por Meio Digital Com Pessoa Idosa. Inobservância Da Lei Estadual Nº 12.027/2021. Nulidade Da Contratação. Devolução Em Dobro Do Indébito. Inexistência De Dano Moral Indenizável. Recursos Conhecidos. desprovimento de ambos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela promovente contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de cartão consignado firmados por meio digital com pessoa idosa, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e negar o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve regular contratação dos cartões consignados via RMC e RCC de nºs 18600185 e 18410013; (ii) verificar a configuração do dano moral indenizável; (iii) estabelecer o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) analisar a possibilidade de compensação de valores e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A contratação de operações de crédito com pessoa idosa, realizada por meio eletrônico e sem assinatura física, afronta diretamente a Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual exige formalização com assinatura física e fornecimento de cópia física do contrato, sob pena de nulidade. 4. Incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da inversão do ônus da prova. A ausência de contrato físico inviabiliza a demonstração da anuência da consumidora. 5. A responsabilidade do fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC, é objetiva, prescindindo de culpa, bastando a verificação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. A realização de descontos em benefício previdenciário sem a devida contratação configura falha na prestação do serviço. 6. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme interpretação do STJ (EAREsp 676.608/RS), quando verificada violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor. 7. A indenização por dano moral exige a demonstração de violação concreta à dignidade da pessoa humana ou abalo aos direitos da personalidade. No caso, a cobrança indevida configurou mero dissabor, não ultrapassando a esfera dos aborrecimentos cotidianos, não sendo suficiente para ensejar reparação moral. 8. A compensação dos valores depositados foi expressamente reconhecida na sentença, tornando prejudicado o exame do ponto no recurso da instituição financeira. 9. Diante da sucumbência recíproca parcial, impõe-se a fixação proporcional dos honorários advocatícios, com majoração conforme art. 85, §11º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade para a parte beneficiária da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso do banco conhecido parcialmente. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. A contratação de operação de crédito com pessoa idosa, por meio eletrônico e sem assinatura física, é nula de pleno direito quando em desconformidade com a Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada cobrança indevida fundada em violação à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor. 3. A cobrança indevida de valores, desacompanhada de demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, configura mero dissabor e não enseja indenização por danos morais. 4. Na sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente entre as partes, podendo ser suspensa sua exigibilidade em favor da parte beneficiária da gratuidade da justiça. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II; 85, §11; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 10.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01.03.2019; TJ-PB, AC nº 0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2025. RELATÓRIO BANCO BMG S.A. e MARLI ANDRADE OLIVEIRA, interpuseram recursos de apelação cível, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, assim decidiu: “Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação dos cartões/saques de nº 18600185 e 18410013, junto ao banco promovido; b) o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, CONDENAR em dobro, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Desde já, autorizo a compensação dos valores depositados indevidamente na conta da parte autora, com correção monetária pelo índice IPCA, desde a data do depósito/transferência. Sem juros.” (ID 38493557) Nas razões recursais (ID 38493558), o primeiro apelante defende a modalidade de cartão de crédito consignado, a ciência da promovente do produto contratado, a desnecessidade de ajuizamento de ação judicial para cancelamento do cartão de crédito via RMC e a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais. Por fim, a necessidade compensação de valores caso a condenação em danos materiais seja mantida Por sua vez, a segunda apelante (ID 38493561), argumenta que declarada a inexistência da relação contratual que enseja as cobranças ilegais sobre verba alimentar, o dano moral resta caracterizado e deve ser arbitrado em R$ 10.000,00. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (IDs 38493563 e 38493563) Intimada a comprovar a sua hipossuficiência (ID 38627617), apresentou manifestação junto ao ID 38876327. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do primeiro apelo e integralmente do segundo apelante. Analisando a manifestação de ID 38876327,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802133-79.2025.8.15.0141 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º defiro a gratuidade judiciária nesta instância recursal. Os questionamentos devolvidos pelos apelantes são: 1 – Se houve a contratação dos cartões consignados via RMC e RCC de nºs 18600185 e 18410013; 2 - A configuração do dano moral; 3 – Caso configurado, qual quantum indenizatório; 4 – Se houve a violação da boa-fé objetiva por parte do banco ao realizar cobranças, apta a ensejar a devolução dos valores na forma dobrada; De início, verifica-se que a parte autora aduz não ter celebrado os contratos de cartões consignados via RMC e RCC com o banco réu, contudo, o promovido trouxe cópias dos contratos (IDs 38493546, 38493547 e 38493548) que demonstram que foram celebrados com pessoa idosa por meio digital remoto, utilizando-se de assinatura eletrônica, modalidade que passou a encontrar vedação expressa na a Lei Estadual nº 12.027/2021, in verbis: "Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." Assim, a instituição financeira apelante incumbia o dever de apresentar cópias dos contratos com sua assinatura física, o que não ocorreu. Outrossim, nos autos consta as cópias dos contratos com as assinaturas eletrônicas (IDs 38493546, 38493547 e 38493548), TEDs (ID 38493549) que comprovam o depósito do crédito em conta de sua titularidade, sua selfie (ID 38493548 - Pág. 13 e 38493547 - Pág. 14) e seus respectivos documentos pessoais (ID 38493547 - Pág. 13 e 38493548 - Pág. 14) Contudo, cabia ao réu ter apresentado o contrato firmado pela parte autora, contendo sua assinatura física para que fosse viável o cotejo de sua anuência, o que, no entanto, não ocorreu. No caso, embora o banco tenha alegado que a parte autora contratou os empréstimos via os cartões consignados de RMC e RCC se beneficiando do crédito, não atendeu a forma prescrita na legislação estadual. Como se sabe, em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À luz desse raciocínio, entendo ser aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14 do Código de defesa do Consumidor, já que a relação jurídica travada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, da Lei Protetiva, que preceitua o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes oi inadequadas sobre sua fruição e riscos. Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil do fornecedor, ora promovido, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos. Para se excluir essa responsabilidade, a instituição deveria apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar o consumidor, entretanto, no caso em comento, o recorrido nada trouxe. Analisando a prova coligida aos autos, restou incontroversa a realização de desconto do benefício da parte autora, relativamente ao contrato impugnado. Nesse prisma, destaque-se que cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, repise-se que, da análise detida dos autos, constato que o promovido não acostou nenhum documento hábil a comprovar, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, a regularidade da contratação dos empréstimos consignados sub examine, de modo que, não tendo demonstrada a contratação pela parte autora, inexiste justificativa para o desconto efetuado Frise-se, ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Deste modo, ao deduzir a ilicitude perpetrada pelo banco na relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório no caso em pauta, exigindo, em contrapartida, que o consumidor/contratante demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência, que foram devidamente constatados nos autos. Observa-se nos autos que o Banco promovido, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, uma vez que o contrato firmado entre as partes não obedeceu às formalidades previstas em lei. Veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ora, o banco em nenhum momento conseguiu demonstrar que o contrato estava adequado à legislação estadual, ônus que lhe incumbia ante os dispositivos legais acima mencionados. Não tendo sucesso em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, não trazendo o contrato nos termos da legislação estadual aos autos, não prova a contratação regular, acertadamente fez o magistrado sentenciante em julgar procedentes os pedidos autorais. Portanto, caberia ao banco demandado agir com mais prudência na conferência da legislação antes de realizar qualquer tipo de negociação, devendo responder pela falha cometida. No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se que, recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé. A corte entendeu que, para o duplo ressarcimento, faz-se exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após 30 de março de 2021, a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso. Destaco, por oportuno, que a compensação de crédito no caso concreto, já consta na sentença atacada, assim não conheço o referido pleito da primeira apelante. Quanto à indenização em dano moral pleiteada, importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte apelada, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora a título de “empréstimos consignados via RMC e RCC” mensalmente, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto do valor, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A suspeição, nos termos do procedimento próprio, deve ser arguida, na primeira oportunidade, no prazo de 15 dias, em petição dirigida ao próprio Juiz e, na hipótese de não reconhecimento, serão os autos remetidos à instância superior, conforme inteligência do art 146, I, CPC. 1.1. Tendo em vista que a arguição de suspeição foi efetuada sede de apelo, não cabe sua análise, porquanto não observado o procedimento correto para a alegação. 1.2. Consoante precedentes do STJ, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão, rechaçando ainda a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgInt no REsp 2.136.826/SP/2024; AgInt no REsp 2.068.041/SC/2023). 2. Mérito. Dano moral não configurado. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Apelo conhecido e desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença da 4ª Vara da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando nulas as cobranças realizadas sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", com devolução simples dos valores descontados. A apelante pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro do indébito e inversão dos ônus sucumbenciais com majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se os descontos indevidos ensejam a indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito na forma dobrada; e (iii) decidir sobre a inversão do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige prova de repercussão concreta nos direitos da personalidade, como abalo psíquico ou prejuízo à integridade moral. No caso, os descontos indevidos não transcendem o mero dissabor cotidiano, inexistindo elementos que justifiquem a reparação extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado no STJ e em precedentes locais. 4. A repetição do indébito na forma dobrada é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as cobranças indevidas violaram a boa-fé objetiva, sendo reconhecida a inexistência de autorização para os descontos. 5. Quanto aos honorários advocatícios, constatada a sucumbência mínima da autora, que teve dois pedidos acolhidos e apenas um rejeitado, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo o demandado arcar integralmente com as custas processuais e honorários. 6. O percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, à relevância da causa e ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão concreta nos direitos da personalidade, não sendo admitido para situações de mero aborrecimento cotidiano. 2. A repetição de valores cobrados indevidamente deve ser realizada de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciada a má-fé do credor. 3. Em caso de sucumbência mínima, a inversão dos ônus sucumbenciais é cabível, devendo o vencido arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, observando-se o art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 14/12/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800045-51.2024.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/11/2024; TJ-PB, AC nº 0800166-45.2018.8.15.0981, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2023. (0804315-33.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade quanto à conduta da instituição financeira promovida.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO PRIMEIRO APELO e NEGO PROVIMENTO PARA AMBOS OS APELOS, mantendo a sentença em seus demais termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro para o percentual de 20% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, contudo, fixo a proporção para 50% para cada litigante, porém, suspensa sua exigibilidade quanto a autora nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BMG S.A, MARLI ANDRADE OLIVEIRA
APELADO: MARLI ANDRADE OLIVEIRA, BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id38627617. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802133-79.2025.8.15.0141
11/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2025, 10:42
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 10:33
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 16:47
Publicação
13/10/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802133-79.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARLI ANDRADE OLIVEIRA Parte ré: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 9 de outubro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas]
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 07:21
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:45
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 23:48
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 15:52
Publicação
17/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802133-79.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA PARA CONTRATOS CELEBRADOS COM IDOSOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLI ANDRADE OLIVEIRA Endereço: Sítio Rajada, SN, JERICÓ - PARAÍBA, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARLI ANDRADE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de cobranças em seu benefício previdenciário, referentes a dois contratos de cartão de crédito consignado que alegou não ter celebrado. Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização a título de danos morais. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 113953924), impugnando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência da ação por falta do interesse de agir. No mérito, sustentou a validade do contrato e a legalidade dos descontos, alegando que os cartões foram contratados por meio digital. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 116530674). É o que importa relatar, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O Código de Processo Civil elenca categoricamente as hipóteses de inépcia da inicial. São elas: Art. 330, § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Compulsando detidamente os autos, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas acima. Portanto, rejeito a preliminar. II.2 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. II.2 – DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. II.2.1 – ANÁLISE DO CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO À LUZ DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 De início, verifico que o promovente não reconhece as cobranças realizadas pela instituição financeira ré, referentes a dois contratos de cartão de crédito consignado. Por outro lado, o banco promovido acostou aos autos documentos que demonstram a contratação por meio eletrônico, pela parte autora. Ocorre que, apesar da possibilidade de contratação de empréstimos e outros produtos do mercado financeiro na modalidade digital, como em terminais de autoatendimento, o Estado da Paraíba teceu requisitos específicos para contratos celebrados por pessoas idosas, sendo assim consideradas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, segundo o Estatuto do Idoso. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, prevê: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Lei estadual nº 12.027/2021. Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. STF. Plenário. ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022. Desse modo, é de se reconhecer que os contrato juntados aos autos pelo promovido não observaram aos requisitos legais estabelecidos na lei estadual supramencionada, de modo que os descontos deles decorrentes devem ser considerados indevidos para todos os efeitos. II.2.2 – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Além disso, embora tenha havido a constatação de ausência de validade do contrato de empréstimo celebrado de forma eletrônica, em razão da exigência de assinatura física prescrita em lei estadual, o fato é que o empréstimo foi solicitado com autenticação facial da parte autora, e o valor foi transferido a sua conta, de modo que a parte autora contribuiu, pelo menos em parte, para que o evento ocorresse. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Registro, por fim, que, em que pese a ausência de contratação válida do empréstimo, repita-se que houve transferência do valor ao consumidor, conforme documentos acostados aos autos que demonstram que o valor do crédito descrito no contrato foi transferido à conta bancária de sua titularidade. Nesse contexto, apesar da impossibilidade da convalidação do negócio, na medida em que não restou comprovada a anuência do beneficiário, devida se mostra a compensação dos valores efetivamente creditados em conta da promovente. Destaco, por oportuno, que a compensação de crédito no caso em análise não consiste em decisão extra petita, por tratar-se de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade/declaração de inexistência do contrato após a disponibilização do respectivo crédito, sendo evidente o proveito econômico obtido pelo demandante. III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação dos cartões/saques de nº 18600185 e 18410013, junto ao banco promovido; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Desde já, autorizo a compensação dos valores depositados indevidamente na conta da parte autora, com correção monetária pelo índice IPCA, desde a data do depósito/transferência. Sem juros. Considerando que a requerente sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 16.174,50 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802133-79.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA PARA CONTRATOS CELEBRADOS COM IDOSOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLI ANDRADE OLIVEIRA Endereço: Sítio Rajada, SN, JERICÓ - PARAÍBA, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARLI ANDRADE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de cobranças em seu benefício previdenciário, referentes a dois contratos de cartão de crédito consignado que alegou não ter celebrado. Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização a título de danos morais. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 113953924), impugnando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência da ação por falta do interesse de agir. No mérito, sustentou a validade do contrato e a legalidade dos descontos, alegando que os cartões foram contratados por meio digital. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 116530674). É o que importa relatar, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O Código de Processo Civil elenca categoricamente as hipóteses de inépcia da inicial. São elas: Art. 330, § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Compulsando detidamente os autos, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas acima. Portanto, rejeito a preliminar. II.2 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. II.2 – DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. II.2.1 – ANÁLISE DO CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO À LUZ DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 De início, verifico que o promovente não reconhece as cobranças realizadas pela instituição financeira ré, referentes a dois contratos de cartão de crédito consignado. Por outro lado, o banco promovido acostou aos autos documentos que demonstram a contratação por meio eletrônico, pela parte autora. Ocorre que, apesar da possibilidade de contratação de empréstimos e outros produtos do mercado financeiro na modalidade digital, como em terminais de autoatendimento, o Estado da Paraíba teceu requisitos específicos para contratos celebrados por pessoas idosas, sendo assim consideradas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, segundo o Estatuto do Idoso. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, prevê: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Lei estadual nº 12.027/2021. Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. STF. Plenário. ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022. Desse modo, é de se reconhecer que os contrato juntados aos autos pelo promovido não observaram aos requisitos legais estabelecidos na lei estadual supramencionada, de modo que os descontos deles decorrentes devem ser considerados indevidos para todos os efeitos. II.2.2 – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Além disso, embora tenha havido a constatação de ausência de validade do contrato de empréstimo celebrado de forma eletrônica, em razão da exigência de assinatura física prescrita em lei estadual, o fato é que o empréstimo foi solicitado com autenticação facial da parte autora, e o valor foi transferido a sua conta, de modo que a parte autora contribuiu, pelo menos em parte, para que o evento ocorresse. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Registro, por fim, que, em que pese a ausência de contratação válida do empréstimo, repita-se que houve transferência do valor ao consumidor, conforme documentos acostados aos autos que demonstram que o valor do crédito descrito no contrato foi transferido à conta bancária de sua titularidade. Nesse contexto, apesar da impossibilidade da convalidação do negócio, na medida em que não restou comprovada a anuência do beneficiário, devida se mostra a compensação dos valores efetivamente creditados em conta da promovente. Destaco, por oportuno, que a compensação de crédito no caso em análise não consiste em decisão extra petita, por tratar-se de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade/declaração de inexistência do contrato após a disponibilização do respectivo crédito, sendo evidente o proveito econômico obtido pelo demandante. III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação dos cartões/saques de nº 18600185 e 18410013, junto ao banco promovido; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Desde já, autorizo a compensação dos valores depositados indevidamente na conta da parte autora, com correção monetária pelo índice IPCA, desde a data do depósito/transferência. Sem juros. Considerando que a requerente sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 16.174,50 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 19:23
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 09:28
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 12:21
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:45
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:48
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 11:48
Publicação
28/06/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802133-79.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARLI ANDRADE OLIVEIRA Parte ré: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, INTIMO a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 25 de junho de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas]