Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HODAVIA MATILDES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803066-33.2024.8.15.0191 [Bancários] Vistos, etc;
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por HODAVIA MATILDES DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte Autora questiona descontos em sua conta a título de "Mora Crédito Pessoal". I. RELATÓRIO A parte Autora, HODAVIA MATILDES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação com pedido de ressarcimento em dobro por danos materiais no valor de R$ 55.189,64 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão dos descontos impugnados (ID 101715379). O Réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 104520790), alegando preliminares e, no mérito, a regularidade dos descontos e a improcedência dos pedidos. Posteriormente, as partes juntaram aos autos uma Minuta de Acordo (ID 104895460). Em Despacho (ID 116922529), foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, em virtude da idade da Autora. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse que justifique a intervenção obrigatória na lide, por se tratar de demanda que versa exclusivamente sobre questões de natureza patrimonial e direitos de cunho estritamente disponível (ID 121520033). O Réu comprovou o depósito judicial do importe de R$ 7.000,00 (ID 105491775). A parte Autora solicitou a expedição dos alvarás judiciais, ratificando os termos da composição e informando a forma de divisão dos valores depositados. Eis o breve relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo revela que as partes, dotadas de capacidade e representadas por procuradores legalmente habilitados, celebraram uma transação para a solução do litígio. O acordo extrajudicial apresentado, subscrito pelas partes e seus advogados, versa sobre direitos disponíveis e atende aos requisitos de validade e eficácia. A transação é um meio de autocomposição que põe fim ao conflito de interesses, devendo ser incentivada e homologada pelo Poder Judiciário, uma vez observadas as formalidades e a licitude do objeto. Tendo em vista a plena capacidade das partes e a regularidade do acordo, a homologação é medida que se impõe. O acordo prevê a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, eu HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 104895460), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino as seguintes providências para o integral cumprimento da transação: ALVARÁS JUDICIAIS: Expeçam-se os competentes alvarás judiciais eletrônicos para liberação da quantia total de R$ 7.000,00 (sete mil reais): Em favor da Autora HODAVIA MATILDES DOS SANTOS (CPF 072.741.824-63): o valor de R$ 5.600,00 – 30% = R$ 3.920,00. Em favor dos Advogados da Autora (referente à soma dos honorários contratuais e sucumbenciais): o valor de R$ 3.080,00. Com a expedição dos alvarás e o cumprimento das formalidades acima, certifique-se o trânsito em julgado e, após as comunicações de praxe, promova-se o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito