Arquivado Definitivamente29/09/2025, 12:11
Transitado em Julgado em 19/09/202529/09/2025, 12:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:37
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 14:10
Juntada de Petição de comunicações29/08/2025, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 00:35
Publicado Sentença em 29/08/2025.29/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AVANEIDE DE ARAUJO FRANCA
REU: MARIA FABIANE ALVES BALBINO, BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO SALDO REMANESCENTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Avaneide de Araújo França em face de Maria Fabiane Alves Balbino e Banco Votorantim S.A., visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A executada efetuou depósito judicial de R$ 737,00 em 29/07/2025, correspondente a 20% da verba honorária, já acrescida das penalidades do art. 523, §1º, do CPC e atualização monetária. A exequente conferiu quitação integral dessa parcela e requereu a extinção parcial do cumprimento de sentença, bem como a suspensão da exigibilidade do saldo remanescente (80%), pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento da parcela de 20% dos honorários sucumbenciais autoriza a extinção parcial do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a exigibilidade do saldo remanescente (80%) deve ser suspensa pelo prazo de cinco anos, diante da concessão da gratuidade da justiça à executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento devidamente comprovado nos autos, somado à manifestação expressa da credora reconhecendo a satisfação da obrigação, autoriza a extinção parcial do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sendo a executada beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade do saldo remanescente dos honorários advocatícios (80%) deve permanecer suspensa pelo prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Extinção parcial do cumprimento de sentença quanto à parcela de 20% dos honorários. Suspensão da exigibilidade do saldo remanescente (80%) pelo prazo legal de cinco anos. Tese de julgamento: O pagamento parcial da verba honorária, quando reconhecido pelo credor, extingue o cumprimento de sentença na proporção do valor adimplido. A concessão da gratuidade da justiça impõe a suspensão da exigibilidade do saldo remanescente de honorários advocatícios por cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 523, §1º; 924, II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858615-64.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por AVANEIDE DE ARAÚJO FRANÇA em face de MARIA FABIANE ALVES BALBINO e BANCO VOTORANTIM S.A. Consta dos autos petição da parte exequente (Id. 121339441), informando que a executada procedeu ao depósito judicial, em 29/07/2025, da quantia de R$ 737,00, valor suficiente para a quitação integral da parcela exigível de 20% dos honorários advocatícios sucumbenciais, já acrescido das penalidades do art. 523, §1º, do CPC e da devida atualização monetária. A exequente confere quitação integral da referida parcela e requer o reconhecimento do pagamento e a consequente extinção parcial do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC e a certificação da suspensão da exigibilidade do saldo remanescente (80% da verba honorária), pelo prazo de cinco anos, conforme art. 98, §3º, do CPC. É o breve relatório. Decido. O pagamento da parcela de 20% dos honorários foi devidamente comprovado nos autos (Id. 117254698), havendo manifestação expressa da credora quanto à satisfação da obrigação. Logo, deve ser reconhecida a extinção parcial do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto ao saldo remanescente, a exigibilidade encontra-se suspensa por cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença (14/05/2025), nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, reconheço o pagamento da parcela exigível de 20% dos honorários advocatícios sucumbenciais e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação a esta parte, com fundamento no art. 924, II, do CPC. DETERMINO a certificação da suspensão da exigibilidade da verba honorária remanescente (80%), pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença (14/05/2025), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas, respeitando os limites da decisão de Id. 82261717. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AVANEIDE DE ARAUJO FRANCA
REU: MARIA FABIANE ALVES BALBINO, BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO SALDO REMANESCENTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Avaneide de Araújo França em face de Maria Fabiane Alves Balbino e Banco Votorantim S.A., visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A executada efetuou depósito judicial de R$ 737,00 em 29/07/2025, correspondente a 20% da verba honorária, já acrescida das penalidades do art. 523, §1º, do CPC e atualização monetária. A exequente conferiu quitação integral dessa parcela e requereu a extinção parcial do cumprimento de sentença, bem como a suspensão da exigibilidade do saldo remanescente (80%), pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento da parcela de 20% dos honorários sucumbenciais autoriza a extinção parcial do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a exigibilidade do saldo remanescente (80%) deve ser suspensa pelo prazo de cinco anos, diante da concessão da gratuidade da justiça à executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento devidamente comprovado nos autos, somado à manifestação expressa da credora reconhecendo a satisfação da obrigação, autoriza a extinção parcial do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sendo a executada beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade do saldo remanescente dos honorários advocatícios (80%) deve permanecer suspensa pelo prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Extinção parcial do cumprimento de sentença quanto à parcela de 20% dos honorários. Suspensão da exigibilidade do saldo remanescente (80%) pelo prazo legal de cinco anos. Tese de julgamento: O pagamento parcial da verba honorária, quando reconhecido pelo credor, extingue o cumprimento de sentença na proporção do valor adimplido. A concessão da gratuidade da justiça impõe a suspensão da exigibilidade do saldo remanescente de honorários advocatícios por cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 523, §1º; 924, II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858615-64.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por AVANEIDE DE ARAÚJO FRANÇA em face de MARIA FABIANE ALVES BALBINO e BANCO VOTORANTIM S.A. Consta dos autos petição da parte exequente (Id. 121339441), informando que a executada procedeu ao depósito judicial, em 29/07/2025, da quantia de R$ 737,00, valor suficiente para a quitação integral da parcela exigível de 20% dos honorários advocatícios sucumbenciais, já acrescido das penalidades do art. 523, §1º, do CPC e da devida atualização monetária. A exequente confere quitação integral da referida parcela e requer o reconhecimento do pagamento e a consequente extinção parcial do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC e a certificação da suspensão da exigibilidade do saldo remanescente (80% da verba honorária), pelo prazo de cinco anos, conforme art. 98, §3º, do CPC. É o breve relatório. Decido. O pagamento da parcela de 20% dos honorários foi devidamente comprovado nos autos (Id. 117254698), havendo manifestação expressa da credora quanto à satisfação da obrigação. Logo, deve ser reconhecida a extinção parcial do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto ao saldo remanescente, a exigibilidade encontra-se suspensa por cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença (14/05/2025), nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, reconheço o pagamento da parcela exigível de 20% dos honorários advocatícios sucumbenciais e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação a esta parte, com fundamento no art. 924, II, do CPC. DETERMINO a certificação da suspensão da exigibilidade da verba honorária remanescente (80%), pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença (14/05/2025), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas, respeitando os limites da decisão de Id. 82261717. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AVANEIDE DE ARAUJO FRANCA
REU: MARIA FABIANE ALVES BALBINO, BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO SALDO REMANESCENTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Avaneide de Araújo França em face de Maria Fabiane Alves Balbino e Banco Votorantim S.A., visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A executada efetuou depósito judicial de R$ 737,00 em 29/07/2025, correspondente a 20% da verba honorária, já acrescida das penalidades do art. 523, §1º, do CPC e atualização monetária. A exequente conferiu quitação integral dessa parcela e requereu a extinção parcial do cumprimento de sentença, bem como a suspensão da exigibilidade do saldo remanescente (80%), pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento da parcela de 20% dos honorários sucumbenciais autoriza a extinção parcial do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a exigibilidade do saldo remanescente (80%) deve ser suspensa pelo prazo de cinco anos, diante da concessão da gratuidade da justiça à executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento devidamente comprovado nos autos, somado à manifestação expressa da credora reconhecendo a satisfação da obrigação, autoriza a extinção parcial do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sendo a executada beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade do saldo remanescente dos honorários advocatícios (80%) deve permanecer suspensa pelo prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Extinção parcial do cumprimento de sentença quanto à parcela de 20% dos honorários. Suspensão da exigibilidade do saldo remanescente (80%) pelo prazo legal de cinco anos. Tese de julgamento: O pagamento parcial da verba honorária, quando reconhecido pelo credor, extingue o cumprimento de sentença na proporção do valor adimplido. A concessão da gratuidade da justiça impõe a suspensão da exigibilidade do saldo remanescente de honorários advocatícios por cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 523, §1º; 924, II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858615-64.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por AVANEIDE DE ARAÚJO FRANÇA em face de MARIA FABIANE ALVES BALBINO e BANCO VOTORANTIM S.A. Consta dos autos petição da parte exequente (Id. 121339441), informando que a executada procedeu ao depósito judicial, em 29/07/2025, da quantia de R$ 737,00, valor suficiente para a quitação integral da parcela exigível de 20% dos honorários advocatícios sucumbenciais, já acrescido das penalidades do art. 523, §1º, do CPC e da devida atualização monetária. A exequente confere quitação integral da referida parcela e requer o reconhecimento do pagamento e a consequente extinção parcial do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC e a certificação da suspensão da exigibilidade do saldo remanescente (80% da verba honorária), pelo prazo de cinco anos, conforme art. 98, §3º, do CPC. É o breve relatório. Decido. O pagamento da parcela de 20% dos honorários foi devidamente comprovado nos autos (Id. 117254698), havendo manifestação expressa da credora quanto à satisfação da obrigação. Logo, deve ser reconhecida a extinção parcial do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto ao saldo remanescente, a exigibilidade encontra-se suspensa por cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença (14/05/2025), nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, reconheço o pagamento da parcela exigível de 20% dos honorários advocatícios sucumbenciais e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação a esta parte, com fundamento no art. 924, II, do CPC. DETERMINO a certificação da suspensão da exigibilidade da verba honorária remanescente (80%), pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença (14/05/2025), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas, respeitando os limites da decisão de Id. 82261717. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Juntada de Certidão27/08/2025, 09:38
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença26/08/2025, 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)26/08/2025, 09:36
Conclusos para decisão25/08/2025, 19:48
Juntada de Petição de comunicações22/08/2025, 08:22
Proferido despacho de mero expediente21/08/2025, 15:56
Conclusos para julgamento21/08/2025, 10:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}21/08/2025, 08:40
Desentranhado o documento21/08/2025, 08:40
Juntada de Certidão21/08/2025, 08:38
Juntada de Petição de petição29/07/2025, 20:41
Juntada de Petição de pedido de destaque29/07/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 21:00
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 20:52
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 08:48
Decorrido prazo de AVANEIDE DE ARAUJO FRANCA em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:06
Publicado Expediente em 04/06/2025.04/06/2025, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858615-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 15:43
Ato ordinatório praticado02/06/2025, 15:40
Transitado em Julgado em 14/05/202502/06/2025, 15:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em 13/05/2025 23:59.15/05/2025, 05:40
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 22:29
Juntada de Petição de comunicações10/04/2025, 20:21
Publicado Sentença em 10/04/2025.10/04/2025, 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0858615-64.2023.8.15.2001.
AUTOR: AVANEIDE DE ARAUJO FRANCA
REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,, MARIA FABIANE ALVES BALBINO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. VENDA DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. IMPROC
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0858615-64.2023.8.15.2001.
AUTOR: AVANEIDE DE ARAUJO FRANCA
REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,, MARIA FABIANE ALVES BALBINO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. VENDA DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. IMPROC
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0858615-64.2023.8.15.2001.
AUTOR: AVANEIDE DE ARAUJO FRANCA
REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,, MARIA FABIANE ALVES BALBINO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. VENDA DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. IMPROC
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital09/04/2025, 00:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença08/04/2025, 08:11
Julgado improcedente o pedido01/04/2025, 22:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação01/04/2025, 22:50
Conclusos para despacho17/12/2024, 08:45
Decorrido prazo de MARIA FABIANE ALVES BALBINO em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:25
Decorrido prazo de AVANEIDE DE ARAUJO FRANCA em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:25
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 12:47
Publicado Intimação em 28/10/2024.28/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202426/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário25/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário25/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário25/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/10/2024, 08:25
Ato ordinatório praticado24/10/2024, 08:24
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 21:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.02/10/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202402/10/2024, 00:27
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário01/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/09/2024, 11:08
Ato ordinatório praticado30/09/2024, 11:08
Juntada de Petição de contestação30/09/2024, 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/09/2024, 10:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça17/09/2024, 10:58
Expedição de Mandado.01/08/2024, 17:46
Juntada de Petição de petição18/07/2024, 15:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.04/07/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202404/07/2024, 00:32
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário03/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/07/2024, 12:12
Ato ordinatório praticado02/07/2024, 12:11
Juntada de Petição de petição01/07/2024, 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202428/06/2024, 00:16
Publicado Despacho em 28/06/2024.28/06/2024, 00:16
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858615-64.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, indicar o endereço da segunda promovida, requerendo o que entender de direito quanto a sua citação. João Pessoa- PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito27/06/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente20/06/2024, 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento09/04/2024, 22:08
Conclusos para despacho28/03/2024, 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC27/03/2024, 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 10/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.27/03/2024, 10:07
Juntada de Certidão27/03/2024, 10:05
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 15:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 01:31
Juntada de Petição de petição05/03/2024, 22:35
Juntada de Petição de petição05/03/2024, 13:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça02/03/2024, 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/03/2024, 17:29
Expedição de Mandado.01/03/2024, 08:11
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 08:11
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 08:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.29/02/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição20/02/2024, 20:43
Juntada de Petição de contestação09/02/2024, 17:35
Juntada de Petição de contestação09/02/2024, 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP15/12/2023, 14:46
Recebidos os autos.15/12/2023, 14:46
Recebida a emenda à inicial15/12/2023, 13:41
Conclusos para decisão14/12/2023, 17:21
Juntada de Petição de petição12/12/2023, 20:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.23/11/2023, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202323/11/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858615-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os ho20/11/2023, 00:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a AVANEIDE DE ARAUJO FRANCA - CPF: 279.120.864-04 (AUTOR)19/11/2023, 11:59
Conclusos para decisão13/11/2023, 09:56
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 20:18
Publicado Decisão em 24/10/2023.24/10/2023, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202324/10/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858615-64.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, constato que a autora não anexou comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome. Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o ped23/10/2023, 00:00
Determinada a emenda à inicial19/10/2023, 21:01
Distribuído por sorteio18/10/2023, 21:32