Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO GUTEMBERG CAMPELO
REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804386-86.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO C6 S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que houve omissão da sentença quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, que foi formulado expressamente na contestação com fundamento no art. 80 do CPC. Sustenta que a parte autora apresentou pretensão manifestamente infundada, sem prova do alegado, em desrespeito ao dever de boa-fé e lealdade processual previsto no art. 77, II, do CPC. Por fim, requer que a sentença seja aclarada para que se manifeste expressamente sobre tal pedido e, ao final, se determine a condenação do embargado por litigância de má-fé. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, pois todos os pontos relevantes foram enfrentados. Sustenta também que os embargos têm caráter meramente infringente e visam à rediscussão do mérito, o que não é permitido na via eleita. Ao final, requer o rejeitamento dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação revisional de contrato bancário, em que o autor postulou a revisão de cláusulas contratuais, apontando abusividade nos juros, capitalização diária, tarifas, seguro prestamista e comissão de permanência disfarçada. O ato embargado foi no sentido de que os pedidos do autor eram improcedentes, por ausência de abusividade nos encargos contratuais, todos respaldados por legislação, jurisprudência e documentos. A sentença destacou a liberdade contratual, a ausência de vícios de consentimento e a adequação das cláusulas às normas do BACEN e precedentes do STJ. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido. De fato, conforme se observa, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé foi formulado na contestação de forma objetiva, sob o argumento de que a inicial seria desprovida de fundamento e estaria em desconformidade com os deveres processuais previstos no art. 77 do CPC. A sentença, embora detalhada quanto ao mérito da ação principal, silenciou-se sobre esse pedido específico, o que configura omissão formal. Além disso, o texto da sentença não faz qualquer menção — direta ou indireta — ao requerimento de aplicação da penalidade processual, tampouco há referência ao art. 80 do CPC ou à análise da conduta processual da parte autora. A omissão, portanto, não é apenas aparente, mas real, ainda que sem reflexos no mérito da demanda revisional. Assim, suprindo omissão apontada nos embargos de declaração interpostos pelo réu, passo a apreciar o pedido de condenação por litigância de má-fé. Da Suposta Litigância de Má-Fé O réu, Banco C6 S.A., requereu em sede de contestação a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que a demanda seria manifestamente infundada, com alegações genéricas e ausência de provas, em afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos autos. A propositura de ação revisional de contrato bancário, ainda que ao final julgada improcedente, não configura, por si só, hipótese de má-fé processual, pois decorre do exercício regular do direito constitucional de ação. Não se observa no presente caso qualquer conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos, uso do processo com finalidade ilícita ou atuação temerária que pudesse ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 77 e 80 do CPC. Com efeito, a propositura da ação revisional pelo autor, ainda que julgada improcedente, não evidencia, por si só, conduta dolosa, temerária ou desleal que justifique a imposição de sanção por litigância de má-fé. Trata-se do exercício regular do direito constitucional de ação, cujo uso não pode ser confundido com abuso apenas pela rejeição do mérito da pretensão. Ademais, a petição inicial apresenta fundamentação jurídica, delimita os pontos controvertidos e expõe os pedidos de forma compatível com o objeto do contrato, ainda que, ao final, não tenha logrado êxito. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a improcedência do pedido não caracteriza litigância de má-fé, na ausência de dolo ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de tumultuar o processo. Não se identificam, portanto, os requisitos exigidos nos artigos 77 e 80 do CPC, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BANCO C6 S.A., exclusivamente para sanar a omissão apontada, e, no mérito do ponto omitido, INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contestação. Determino que se acrescente à sentença manifestação expressa sobre o referido ponto, apreciando-se o pedido com base nos elementos constantes dos autos, sem que isso implique qualquer modificação no julgamento de improcedência dos pedidos da inicial. No mais, mantenho inalterada a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito