Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
01/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2026, 10:13
Documento (Certidão)
30/04/2026, 10:13
Suscitação de Conflito de Competência
28/04/2026, 08:30
Evolução da Classe Processual
28/04/2026, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: F. B. Q. D. C.REPRESENTANTE: SHIRLEY LENIER BEZERRA CASSIANO
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
Intimação - ID do Documento 157506134 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 15/04/2026 10:40:55 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805045-66.2023.8.15.2001 [Serviços Hospitalares]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por menor, F. B. Q. D. C., representado por sua genitora, SHIRLEY LENIER BEZERRA CASSIANO, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, visando à autorização de tratamento multidisciplinar prescrito para o Transtorno do Espectro Autista (TEA). O histórico processual revela que a tutela de urgência foi deferida ao ID 69049228, determinando que a operadora ré custeasse as terapias sob pena de multa diária. Após sucessivas manifestações acerca do descumprimento, a multa foi majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, decisão esta que foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0800592-46.2025.8.15.0000), o qual restou desprovido, mantendo-se o valor coercitivo fixado. Recentemente (ID 132161675), a parte autora peticionou requerendo a execução das astreintes, alegando um montante acumulado de R$ 1.224.000,00 (um milhão duzentos e vinte e quatro mil reais), sustentando o descumprimento total da obrigação. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda
trata-se de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Resolução nº 32/2025, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as ações movidas contra operadoras de planos de saúde cujo objeto envolva a prestação de serviços, cobertura de custos assistenciais, garantia de acesso à rede credenciada, reembolso de despesas médicas e correlatos, nos termos dos incisos I a IV do art. 1º da mencionada Resolução. Ainda, o art. 2º da referida norma dispõe, ainda, que todos os processos em tramitação que versem sobre a matéria deverão ser encaminhados ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem. Assim, é necessário impor o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça da Paraíba, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, nos termos da regulamentação vigente. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: F. B. Q. D. C.REPRESENTANTE: SHIRLEY LENIER BEZERRA CASSIANO
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
Intimação - ID do Documento 157506134 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 15/04/2026 10:40:55 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805045-66.2023.8.15.2001 [Serviços Hospitalares]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por menor, F. B. Q. D. C., representado por sua genitora, SHIRLEY LENIER BEZERRA CASSIANO, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, visando à autorização de tratamento multidisciplinar prescrito para o Transtorno do Espectro Autista (TEA). O histórico processual revela que a tutela de urgência foi deferida ao ID 69049228, determinando que a operadora ré custeasse as terapias sob pena de multa diária. Após sucessivas manifestações acerca do descumprimento, a multa foi majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, decisão esta que foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0800592-46.2025.8.15.0000), o qual restou desprovido, mantendo-se o valor coercitivo fixado. Recentemente (ID 132161675), a parte autora peticionou requerendo a execução das astreintes, alegando um montante acumulado de R$ 1.224.000,00 (um milhão duzentos e vinte e quatro mil reais), sustentando o descumprimento total da obrigação. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda
trata-se de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Resolução nº 32/2025, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as ações movidas contra operadoras de planos de saúde cujo objeto envolva a prestação de serviços, cobertura de custos assistenciais, garantia de acesso à rede credenciada, reembolso de despesas médicas e correlatos, nos termos dos incisos I a IV do art. 1º da mencionada Resolução. Ainda, o art. 2º da referida norma dispõe, ainda, que todos os processos em tramitação que versem sobre a matéria deverão ser encaminhados ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem. Assim, é necessário impor o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça da Paraíba, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, nos termos da regulamentação vigente. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 11:39
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/04/2026, 11:23
Expedida/certificada
15/04/2026, 11:22
Determinada a Redistribuição
15/04/2026, 10:40
Conclusão (para julgamento)
08/04/2026, 10:55
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805045-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de março de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2026, 09:31
Ato ordinatório
26/03/2026, 09:30
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 17:25
Publicação
24/02/2026, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805045-66.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por F. B. Q. D. C., menor impúbere devidamente representado, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando o custeio e a autorização de tratamento multidisciplinar especializado para Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica acostada à exordial. O histórico processual revela que a tutela de urgência foi deferida ao ID 69049228, determinando que a operadora ré custeasse as terapias sob pena de multa diária. Após sucessivas manifestações acerca do descumprimento, a multa foi majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, decisão esta que foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0800592-46.2025.8.15.0000), o qual restou desprovido, mantendo-se o valor coercitivo fixado. Recentemente (ID 132161675), a parte autora peticionou requerendo a execução das astreintes, alegando um montante acumulado de R$ 1.224.000,00 (um milhão duzentos e vinte e quatro mil reais), sustentando o descumprimento total da obrigação. Compulsando detidamente os autos, verifico que o pedido de execução imediata da multa cominatória formulado pela parte autora não merece prosperar neste estágio processual. Conquanto o exequente afirme o completo descaso da operadora de saúde, os documentos carreados pela parte promovida, especialmente os comprovantes de pagamento e as petições de ID 110204860 e 109947582, indicam que a ré tem envidado esforços para o cumprimento da obrigação de fazer. Observa-se a juntada de comprovantes de transferências bancárias efetuadas diretamente à Clínica de Fonoaudiologia Font, bem como manifestações administrativas que demonstram a tentativa de regularização do custeio junto aos prestadores. A natureza das astreintes é precipuamente coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não se destina ao enriquecimento da parte adversa. No caso em tela, havendo prova de que pagamentos foram realizados e de que a operadora está em contato com os prestadores para viabilizar o tratamento, a execução de uma monta superior a um milhão de reais revela-se prematura e desproporcional à luz do comportamento processual demonstrado pela ré até o momento. Portanto, indefiro o pedido de execução de astreintes e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD formulado pela parte autora, devendo a questão ser melhor elucidada após a devida instrução processual. Ademais, em atenção ao princípio do contraditório e considerando a necessidade de organização do feito, verifico que o processo ainda carece de regularização quanto às fases postulatórias e instrutórias. Conforme observado nos autos, o feito encontrava-se pendente de intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pela Bradesco Saúde S/A. Sendo assim, é imperativa a concessão de prazo para a réplica, permitindo ao promovente impugnar os fatos modificativos ou extintivos de direito alegados na peça de defesa, bem como os documentos de cumprimento da liminar acostados pela ré. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de execução de multa diária e bloqueio de valores formulado pela parte autora (ID 132161675); 2. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente Réplica à Contestação, oportunidade em que deverá se manifestar especificamente sobre os comprovantes de pagamento juntados pela operadora ré; 3. Após a apresentação da réplica, ou transcorrido o prazo sem manifestação, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de cada uma, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil; 4. Por fim, considerando a presença de menor no polo ativo, após as manifestações das partes, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Cumpra-se. João Pessoa, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805045-66.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por F. B. Q. D. C., menor impúbere devidamente representado, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando o custeio e a autorização de tratamento multidisciplinar especializado para Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica acostada à exordial. O histórico processual revela que a tutela de urgência foi deferida ao ID 69049228, determinando que a operadora ré custeasse as terapias sob pena de multa diária. Após sucessivas manifestações acerca do descumprimento, a multa foi majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, decisão esta que foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0800592-46.2025.8.15.0000), o qual restou desprovido, mantendo-se o valor coercitivo fixado. Recentemente (ID 132161675), a parte autora peticionou requerendo a execução das astreintes, alegando um montante acumulado de R$ 1.224.000,00 (um milhão duzentos e vinte e quatro mil reais), sustentando o descumprimento total da obrigação. Compulsando detidamente os autos, verifico que o pedido de execução imediata da multa cominatória formulado pela parte autora não merece prosperar neste estágio processual. Conquanto o exequente afirme o completo descaso da operadora de saúde, os documentos carreados pela parte promovida, especialmente os comprovantes de pagamento e as petições de ID 110204860 e 109947582, indicam que a ré tem envidado esforços para o cumprimento da obrigação de fazer. Observa-se a juntada de comprovantes de transferências bancárias efetuadas diretamente à Clínica de Fonoaudiologia Font, bem como manifestações administrativas que demonstram a tentativa de regularização do custeio junto aos prestadores. A natureza das astreintes é precipuamente coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não se destina ao enriquecimento da parte adversa. No caso em tela, havendo prova de que pagamentos foram realizados e de que a operadora está em contato com os prestadores para viabilizar o tratamento, a execução de uma monta superior a um milhão de reais revela-se prematura e desproporcional à luz do comportamento processual demonstrado pela ré até o momento. Portanto, indefiro o pedido de execução de astreintes e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD formulado pela parte autora, devendo a questão ser melhor elucidada após a devida instrução processual. Ademais, em atenção ao princípio do contraditório e considerando a necessidade de organização do feito, verifico que o processo ainda carece de regularização quanto às fases postulatórias e instrutórias. Conforme observado nos autos, o feito encontrava-se pendente de intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pela Bradesco Saúde S/A. Sendo assim, é imperativa a concessão de prazo para a réplica, permitindo ao promovente impugnar os fatos modificativos ou extintivos de direito alegados na peça de defesa, bem como os documentos de cumprimento da liminar acostados pela ré. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de execução de multa diária e bloqueio de valores formulado pela parte autora (ID 132161675); 2. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente Réplica à Contestação, oportunidade em que deverá se manifestar especificamente sobre os comprovantes de pagamento juntados pela operadora ré; 3. Após a apresentação da réplica, ou transcorrido o prazo sem manifestação, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de cada uma, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil; 4. Por fim, considerando a presença de menor no polo ativo, após as manifestações das partes, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Cumpra-se. João Pessoa, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2026, 08:54
Indeferimento
05/02/2026, 10:09
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 15:55
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 09:23
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 38413674. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
03/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 21:27
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 12:03
Mero expediente
26/09/2025, 13:08
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 09:11
Documento (Certidão)
08/09/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:39
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:12
Mero expediente
26/06/2025, 18:15
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/06/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:25
Decurso de Prazo
01/05/2025, 04:29
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 15:53
Publicação
28/03/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:52
Decurso de Prazo
27/03/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: F. B. Q. D. C.REPRESENTANTE: SHIRLEY LENIER BEZERRA CASSIANO
REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805045-66.2023.8.15.2001 [Serviços Hospitalares]
Vistos, etc. Intime-se o promovido, pessoalmente, para comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: F. B. Q. D. C.REPRESENTANTE: SHIRLEY LENIER BEZERRA CASSIANO
REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805045-66.2023.8.15.2001 [Serviços Hospitalares]
Vistos, etc. Intime-se o promovido, pessoalmente, para comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
27/03/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
26/03/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2025, 09:11
Mero expediente
14/03/2025, 19:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2025, 17:59
Expedida/Certificada
06/02/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 20:01
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:53
Petição (Contraminuta)
13/01/2025, 10:05
Publicação
16/12/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805045-66.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido do autor e autorizo a MAJORAÇÃO da multa já fixada ao Id 69049228, determinando que o réu comprove o cumprimento da decisão de Id no prazo de 48h sob pena de incidência de multa diária de R$ 3.000,00 três mil reais, até que se alcance o valor total do tratamento do autor. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
13/12/2024, 00:00
Outras Decisões
12/12/2024, 11:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/11/2024, 17:26
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 16:07
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805045-66.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para requerer o que entende de direto, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805045-66.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para requerer o que entende de direto, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Mero expediente
25/09/2024, 09:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2024, 11:36
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:53
Petição (Contraminuta)
07/06/2024, 11:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2024, 12:24
Mero expediente
26/04/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 08:00
Retificação de movimento
25/04/2024, 07:02
Petição (Contraminuta)
16/02/2024, 14:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/12/2023, 16:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2023, 12:43
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
08/11/2023, 12:43
Petição (Contraminuta)
07/11/2023, 07:40
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:29
Petição (Contraminuta)
23/10/2023, 18:11
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:14
Petição (Contraminuta)
10/10/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:50
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
03/10/2023, 12:07
Expedida/Certificada
25/09/2023, 19:28
Expedida/Certificada
21/09/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/07/2023, 14:15
Mero expediente
03/07/2023, 10:53
Determinação de Diligência
03/07/2023, 10:53
Decurso de Prazo
13/06/2023, 05:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/06/2023, 19:30
Petição (Contraminuta)
01/06/2023, 13:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/05/2023, 10:36
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
22/05/2023, 10:35
Petição (Contraminuta)
19/05/2023, 07:58
Petição (Contraminuta)
15/05/2023, 21:06
Petição (Contraminuta)
25/04/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:50
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/04/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:57
Petição (Contraminuta)
08/03/2023, 15:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação