Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S & F ENGENHARIA LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA - RN17543, KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA - RN17966
REU: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0805091-84.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos. Na presente ação, de natureza e partes acima qualificadas, ante fundada dúvida quanto à capacidade financeira da parte autora, esta foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência que justificasse o pedido de justiça gratuita, mas juntou documentos diversos daqueles determinados por este Juízo. Indeferido o pedido de gratuidade integral, mas concedido parcelamento, a autora foi intimada para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas não realizou o pagamento. O agravo de instrumento interposto não foi conhecido (id. 115241482), com posterior desprovimento do agravo interno (id. 124192391). Foi determinada então a intimação da parte autora para pagas as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 125805640), sendo certificado o transcurso do prazo, sem manifestação (id. 132173548). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si.
Trata-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes. Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido este indeferido, uma vez que, devidamente intimada, deixou de comprovar efetivamente sua condição de hipossuficiência financeira. Ao analisar os documentos acostados pelo demandante, em que pese distintos daqueles determinados por este Juízo, foi concedido, ainda, parcelamento, mas o autor não recolheu nem a primeira parcela, apesar de instado a fazê-lo, após o desprovimento de agravo interposto. Assim, decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC. Sem custas, ante a natureza do decisum. Sem honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito