Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42079172 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42079172 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:20
Não-Provimento
13/05/2026, 09:25
Mérito
11/05/2026, 13:54
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:15
Petição (Contraminuta)
26/04/2026, 10:05
Publicação
23/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:23
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/04/2026, 10:46
Recebimento
30/03/2026, 11:31
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 11:31
Distribuição (sorteio)
30/03/2026, 11:31
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS THIAGO DE MORAIS MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: MAYARA MABEL SOARES DE SOUZA - PB34384, NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 Banco Volkswagem S.A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõe artigo 363, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO o apelado para oferecer contrarrazões. Cajazeiras (PB), 19 de março de 2026. CARLA LAINE SOUZA OLIVEIRA Analista Judiciária
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805306-78.2024.8.15.0131
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0805306-78.2024.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro. Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a sentença embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pelo embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade. O Réu sustenta, em síntese, que: “se a restrição já estava baixada antes do ajuizamento, não poderia haver condenação por dano moral” e que haveria “contradição” entre reconhecer perda do objeto do pedido de exclusão e, ainda assim, condenar. Todavia, a perda do objeto do pedido de retirada consite em questão distinta da responsabilidade civil pelos danos já consumados. Afinal, conforme exposto na sentença, foram verificadas "cobranças excessivas via WhatsApp (ID 99734586), com ameaças de busca e apreensão e mensagens não respondidas pelo preposto da credora, demonstram a falha na prestação do serviço, violando o princípio da boa-fé objetiva e o art. 42 do CDC, que veda a exposição do consumidor a constrangimento na cobrança de débitos". Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante. Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, através da recurso inominado. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG. Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des. Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017). Grifos acrescentados. Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 30 de janeiro de 2026. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805306-78.2024.8.15.0131.
AUTOR: CARLOS THIAGO DE MORAIS MACHADO
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CARLOS THIAGO DE MORAIS MACHADO em desfavor de BANCO VOLKSWAGEM S.A., por meio da qual o Autor busca a reparação por supostas cobranças indevidas e negativação ilícita de seu nome. O Autor narra ter celebrado Contrato de Financiamento n. 46324738, garantido por alienação fiduciária, para pagamento em 36 parcelas fixas de R$ 1.514,78. Alegou que, por equívoco, realizou o pagamento da parcela 15/36 (Julho/2022) no lugar da parcela 14/36 (Junho/2022). Em razão da pendência da parcela 14/36, o Réu ajuizou Ação de Busca e Apreensão (Autos nº 0804257-70.2022.8.15.0131). O Autor informa que a referida ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução do mérito, pois o Juízo reconheceu a boa-fé do devedor e a quitação da parcela em atraso. Contudo, mesmo após a quitação e extinção da ação, o Autor alegou que o Réu continuou a promover cobranças através de mensagens (WhatsApp) e manteve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Dessa forma, o Autor requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela condenação do Réu à repetição do indébito em dobro (R$ 71.720,88) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). A assistência judiciária gratuita foi inicialmente pleiteada e, após manifestação do Autor (ID 100531354), foi concedida parcialmente, com redução de 90% das custas, com a determinação de recolhimento dos valores remanescentes (ID 102889010). O recolhimento das custas foi satisfeito ao longo da instrução processual (IDs 103047822, 125520681). A tutela de urgência foi deferida em parte, apenas para determinar a exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito discutido, sob o fundamento da probabilidade do direito e risco de dano, em vista da aparente quitação do débito e extinção da ação de busca e apreensão (ID 105181582). O Banco Volkswagem S.A. apresentou Contestação (ID 107576787), arguindo preliminar de ausência de interesse processual, sob a alegação de que a negativação fora baixada administrativamente antes do ajuizamento da presente ação (em 18/05/2023). No mérito, defendeu o exercício regular do direito na cobrança e na busca e apreensão, dadas a mora inicial do Autor. Sustentou a improcedência dos danos morais e a inviabilidade da repetição do indébito em dobro, pois não houve pagamento em duplicidade ou indevido, mas sim a cobrança de saldo devedor por vencimento antecipado da dívida na época da mora. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 108573131), reiterando os termos da inicial, destacando a má-fé do Réu e a necessidade da condenação em danos morais e repetição do indébito. As partes foram instadas a especificar provas (ID 108629471) e ambas informaram não ter interesse na produção de provas adicionais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 108651424 e 108863372). É o relatório do essencial. II. Fundamentação II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, e que as partes não manifestaram interesse na produção de provas orais ou periciais, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2. Das Preliminares A preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Réu confunde-se com o mérito e com a própria análise da ilicitude da conduta. De fato, o extrato de movimentação Serasa apresentado pelo próprio Réu (ID 107576787, pág. 61) demonstra que a baixa da negativação referente ao contrato junto ao Banco Volkswagen S.A. (nº 46324738) ocorreu em 18/05/2023. No entanto, o ajuizamento desta ação se deu em 04/09/2024, mais de um ano após a baixa administrativa. A pretensão do Autor reside não apenas na exclusão do registro, mas na reparação por danos morais e na repetição do indébito decorrentes da conduta do Réu. Se houve ilicitude na cobrança ou na manutenção do registro em período anterior, persiste o interesse de agir do Autor quanto aos pedidos indenizatórios e restituitórios. Por isso, a análise da ilicitude desloca-se para o mérito. II.3. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia reside na análise da licitude da manutenção da negativação e das cobranças após a conhecida quitação da parcela em aberto, bem como na natureza da dívida cobrada e a possibilidade de repetição do indébito. II.3.1. Da Suspensão das Cobranças e Exclusão da Negativação (Obrigação de Fazer) Conforme relatado na inicial e não refutado de forma eficaz pela defesa, o Autor quitou a parcela 14/36 (que se encontrava em aberto devido a um erro de pagamento) no curso da Ação de Busca e Apreensão nº 0804257-70.2022.8.15.0131. Aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, reconhecendo-se, tacitamente, a extinção da mora. Após a quitação e a extinção da ação anterior, a manutenção do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes e a persistência de cobranças relacionadas àquele período de mora configura conduta abusiva, que excede o exercício regular do direito de cobrança. Embora o Réu tenha comprovado que a baixa da negativação ocorreu administrativamente em 18/05/2023 (ID 107576787, pág. 61), a tutela de urgência concedida nestes autos (ID 105181582) para exclusão do registro visou apenas evitar um perigo de dano iminente quando do ajuizamento da ação em 2024, dada a prova apresentada pelo Autor (ID 99734581, datada de 17/04/2023, demonstrando a pendência Serasa/SPC). Considerando a baixa administrativa ocorrida em 18/05/2023, o presente pedido de exclusão da negativação perdeu seu objeto supervenientemente, devendo a tutela de urgência ser confirmada apenas no que tange à inexistência de débito atual que justificasse a manutenção do registro restritivo. Ademais, as cobranças excessivas via WhatsApp (ID 99734586), com ameaças de busca e apreensão e mensagens não respondidas pelo preposto da credora, demonstram a falha na prestação do serviço, violando o princípio da boa-fé objetiva e o art. 42 do CDC, que veda a exposição do consumidor a constrangimento na cobrança de débitos. Portanto, acolhe-se o pedido de confirmação da tutela de urgência apenas para declarar a inexistência de débitos aptos a ensejar a negativação ou cobranças judiciais e extrajudiciais relacionados à mora da parcela 14/36, reconhecendo-se que a exclusão do registro já se efetivou. II.3.2. Da Repetição do Indébito O Autor pleiteou a restituição em dobro do valor de R$ 35.860,44, que corresponde à totalidade do saldo devedor cobrado pelo Réu à época da mora, conforme consta no registro de inadimplência (ID 99734581). O valor em dobro totalizaria R$ 71.720,88. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor cobrado indevidamente o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a aplicação da repetição em dobro, é necessário que o consumidor tenha efetivamente realizado o pagamento da quantia indevidamente cobrada. No caso presente, o valor de R$ 35.860,44 constante no cadastro de inadimplentes não foi um valor pago pelo Autor, mas sim o saldo devedor total do contrato que se tornou exigível em razão do vencimento antecipado da dívida, decorrente da busca e apreensão. O Autor apenas comprovou o pagamento da parcela em atraso (parcela 14), que foi em valor aproximado de R$ 1.514,78. Não houve prova de que o Autor pagou o montante de R$ 35.860,44 ou qualquer outro valor em duplicidade que excedesse o devido. A repetição do indébito em dobro pressupõe o efetivo desembolso pelo consumidor. Uma vez que não houve prova de pagamento em excesso do valor apontado como indevido pelo Autor (R$ 35.860,44), o pedido de repetição do indébito em dobro deve ser rejeitado. II.3.3. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na negativação indevida do nome do Autor e nas cobranças constrangedoras após o reconhecimento da purgação da mora. Conforme a análise do ponto II.3.1, embora a negativação inicial tenha sido legítima em razão da mora confessa do Autor na parcela 14/36, o dever de promover a baixa surge imediatamente após a quitação dessa parcela e a extinção da Ação de Busca e Apreensão. O atraso na exclusão do nome do consumidor após a regularização da situação, mesmo que temporário, é suficiente para configurar o ato ilícito. A Quitação da parcela 14/36 decorre do reconhecimento da perda superveniente do objeto na Ação de Busca e Apreensão, que tramitava no mesmo Juízo, e que foi extinta. O extrato de Serasa (ID 107576787) comprova que o registro permaneceu ativo, pelo menos, até 18/05/2023, data da baixa administrativa. Admite-se, com base na documentação dos autos, que o nome do Autor permaneceu negativado indevidamente por um período após a quitação da parcela controversa, o que configura falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos morais (dano in re ipsa). Além disso, as mensagens de cobrança via WhatsApp (ID 99734586, págs. 19-21), após o ocorrido, com tom de ameaça de busca e apreensão, ainda que o débito principal estivesse solvido ou questionado judicialmente, reforçam a conduta abusiva do fornecedor, que deveria ter tratado o consumidor com a urbanidade devida (art. 42, caput, CDC), o que não ocorreu. Disto decorre o dever de compensar o dano extrapatrimonial sofrido, nos termos do art. 6º, VI, c/c art. 14 do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considera-se a gravidade da ofensa, o tempo de manutenção do registro (que perdurou, ainda que tenha havido quitação judicial, até 18/05/2023, enquanto a quitação da parcela ocorreu antes disso, levando à extinção do processo de busca e apreensão) e a capacidade econômica das partes. O valor pleiteado pelo Autor a título de danos morais é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando que a origem da negativação decorreu de um erro primário do próprio Autor (confusão no pagamento das parcelas), embora a ilicitude tenha se configurado na manutenção da restrição e na forma das cobranças subsequentes, a indenização deve ser fixada de maneira equitativa, mas sem desconsiderar a participação causal do consumidor no evento que deu origem à mora inicial. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela adequada para compensar o abalo sofrido, sem redundar em enriquecimento ilícito do ofendido. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual decorrente de falha na prestação de serviço, incidem a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil), e a correção monetária (pelo INPC/IBGE) a partir da data desta Sentença, conforme entendimento consolidado. III. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. III.1. Pedidos Acolhidos: Declaração de Inexistência de Débito e Confirmação da Tutela de Urgência: Confirmo a tutela de urgência (ID 105181582) e declaro a inexistência de débito atual (R$ 35.860,44) apto a ensejar negativação ou cobranças por parte do Réu, BANCO VOLKSWAGEM S.A., e que decorreram da mora da parcela 14/36, uma vez que a quitação desta parcela restou comprovada na ação anterior. Danos Morais: Condeno o Réu, BANCO VOLKSWAGEM S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). III.2. Pedido Rejeitado: Repetição do Indébito em Dobro: Rejeito o pedido de condenação do Réu à repetição do indébito em dobro do valor de R$ 35.860,44 (saldo devedor), ante a ausência de comprovação de pagamento indevido desse montante. III.3. Sucumbência: Considerando a sucumbência do Réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, intime-se o autor para dar seguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805306-78.2024.8.15.0131.
AUTOR: CARLOS THIAGO DE MORAIS MACHADO
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. A petição apontada pelo autor diz respeito a parcelas referentes o mês de abril/2025. Todavia, o sistema demonstra estar em atraso a parcela imediatamente posterior: Intime-se o autor para recolhimento ou esclarecimento. Prazo: 5 dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805306-78.2024.8.15.0131.
AUTOR: CARLOS THIAGO DE MORAIS MACHADO
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Verificado o sistema de custas, há uma parcela em aberto: Intime-se a parte autora para recolhimento ou esclarecimento, em cinco dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. JUIZ DE DIREITO
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805306-78.2024.8.15.0131.
AUTOR: CARLOS THIAGO DE MORAIS MACHADO
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas atrasadas, sob pena de extinção, dentro de quinze dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito