Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A e PAULO EDUARDO PRADO - OAB SP182951-A
Apelado: JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES DE ARAÚJO Advogado: MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - OAB PB24302-A e DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - OAB PB26335-A APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA BANCÁRIA INDEVIDA. RUBRICA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL E DISCREPÂNCIA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica, determinou a cessação de descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas possuem respaldo contratual válido e comprovado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não comprova a origem e a regularidade das cobranças, apresentando documento contratual posterior aos descontos realizados, evidenciando contradição temporal. A instituição financeira não demonstra a correção dos valores cobrados, havendo discrepância entre o saldo confessado e o montante efetivamente descontado, sem planilha explicativa. A utilização de rubrica genérica, sem indicação da origem da dívida, base de cálculo ou encargos aplicados, viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, diante da ausência de comprovação da legitimidade dos descontos. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo, conforme entendimento do STJ. O dano moral não se presume na hipótese, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, o que não ocorre no caso, caracterizando mero dissabor. A ausência de inscrição em cadastros restritivos ou de situação vexatória afasta a configuração de dano moral indenizável. Não se verifica litigância de má-fé, pois o autor exerce regularmente o direito de ação com base em elementos probatórios idôneos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança bancária desacompanhada de comprovação contratual idônea e detalhamento dos valores caracteriza falha na prestação do serviço. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé. O dano moral decorrente de cobrança indevida exige comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, não se configurando no mero dissabor. A utilização de rubricas genéricas sem transparência viola o dever de informação do consumidor.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805364-57.2025.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A., inconformado com Sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL” contra si proposta por JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES DE ARAÚJO, que assim dispôs: […] JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade dos débitos efetuados na conta corrente do autor sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" (ou denominações abreviadas equivalentes), determinando ao réu que se abstenha de realizar novos descontos sob tal título, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados no período reclamado, totalizando o montante de R$ 542,74 (quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos). Sobre tal valor deverá incidir correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desembolso (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (por se tratar de responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC [...] Em suas razões, o Apelante defende, em síntese: (i) a validade das cobranças e existência de lastro contratual; (ii) a aplicação do princípio da boa-fé objetiva em seu favor; (iii) a exclusão de sua responsabilidade civil ante a inexistência de defeito na prestação do serviço; (iv) a ausência dos pressupostos de configuração do dano moral; (v) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; (vi) a inexigibilidade da repetição em dobro; e (vii) a condenação do apelado por litigância de má-fé. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, postulando ainda, a majoração da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais) e a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo – CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Insurge-se o Apelante contra o reconhecimento da ilegalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal", alegando que os descontos decorreriam de obrigações contratuais regularmente assumidas pelo Apelado por meio de contratação eletrônica. Sem razão, contudo. É que o banco apresentou, como principal suporte documental de sua tese defensiva, um "Comprovante de Operação de Reorganização Financeira" datado de outubro de 2022, que consolidaria débitos anteriores e registraria um saldo devedor de R$ 3.138,31. Ocorre que, como bem fundamentado pela magistrada de origem, a prova documental apresentada pelo próprio banco milita em seu desfavor, por duas razões incontornáveis. Em primeiro lugar, há uma contradição temporal: os extratos bancários demonstram a ocorrência de descontos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" em datas muito anteriores ao contrato apresentado pelo banco – como o desconto de R$ 271,37 registrado em 29/06/2021, mais de um ano antes da suposta formalização do negócio de outubro de 2022. Em segundo lugar, há uma contradição numérica: o próprio banco confessou, no documento que apresentou, um saldo devedor de R$ 3.138,31. Apesar disso, os descontos efetivamente realizados na conta do Apelado alcançam o total de R$ 4.228,76, sem que qualquer demonstrativo de cálculo ou planilha de evolução da dívida tenha sido apresentado para justificar tal discrepância. A utilização de rubrica genérica – "Mora Crédito Pessoal" – sem a indicação do contrato de origem, da base de cálculo, dos juros aplicados ou da parcela inadimplida a que se refere, configura, em si mesma, violação ao dever fundamental de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, cabia ao banco demonstrar não apenas a existência genérica de uma contratação, mas a licitude e a exatidão aritmética de cada desconto efetuado. Esse ônus não foi minimamente cumprido, sendo a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, configurada. Assim, declarada a nulidade do negócio jurídico contratual em referência, a consequente restituição dos valores descontados por consignação com ensejo na contratação desfeita, no presente caso, considerando que os descontos iniciaram em 06/2021, deve se dar na forma dobrada, frente ao precedente qualificado do STJ, no sentido de "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nesse sentido: “[…] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Mantém-se, desse modo, a devolução em dobro dos valores, determinada na sentença. No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que nem todo dissabor ou aborrecimento é capaz de gerar dano moral. Para que este se configure, é necessário que a ofensa atinja a dignidade da pessoa humana, causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou humilhação em grau considerável. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária. Negado provimento ao recurso autoral. (0801774-40.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da parte autora. Dano extrapatrimonial. Inocorrência. Valor de pequena monta. Descontos que remontam a vários anos. Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. DESPROVIMENTO. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2. Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos. 3. Apelação conhecida e desprovida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (0800823-53.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) No caso em tela, embora a conduta da Apelada seja reprovável, não há elementos que demonstrem que a Apelante tenha sofrido prejuízos de ordem moral que ultrapassem o mero dissabor. A ausência de comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, de exposição a situações vexatórias ou de outros fatos que pudessem caracterizar um abalo à sua imagem ou honra, corroboram o entendimento de que não houve dano moral a ser indenizado. Ademais, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, ora determinada, por si só, já representa uma forma de compensação pelos prejuízos materiais sofridos. Por fim, o pedido de condenação do Apelado em litigância de má-fé não prospera. O autor exerceu regularmente o direito constitucional de ação, amparando suas alegações em extratos bancários que efetivamente demonstraram cobranças irregulares. O fato de o Judiciário acolher a tese do consumidor em relação às cobranças indevidas é antítese lógica da caracterização de má-fé processual de sua parte. Assim, por não se identificarem nos autos as condutas tipificadas no art. 80 do CPC, indefere-se o pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo, no mais, os termos da sentença. Como o autor decaiu do seu principal pedido (indenização por danos morais), entendo que o ônus da sucumbência estipulado na sentença apenas em desfavor do réu deve ser rateado entre as partes na proporção de 50% para cada, sendo que, em favor do réu, os honorários ficam majorados para 15% sobre o valor da condenação (CPC, artigo 85 § 11). No mais, ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -