Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA COWBOY
EXECUTADO: BEATRIZ DE MEDEIROS FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820365-88.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo RESIDENCIAL VILLA COWBOY em face de BEATRIZ DE MEDEIROS FERREIRA, objetivando a satisfação de crédito oriundo de despesas condominiais, classificadas legalmente como título executivo extrajudicial, conforme o que dispõe o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. A execução fora inicialmente instruída com a Convenção do Condomínio, Regimento Interno, Atas de Assembleia e planilha de débito, demonstrando a inadimplência referente a encargos ordinários e extraordinários vencidos. Devidamente instaurada a execução e intimada para pagamento, a Executada não adimpliu o débito no prazo legal de três dias, tampouco ofereceu bens à penhora ou apresentou Embargos à Execução. Em momento seguinte, ante o pedido da parte Exequente, houve a determinação de penhora online por meio do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (ID 128177786 e 128177787), buscando a constrição de ativos financeiros até o limite de R$ 2.997,78. Em 08 de dezembro de 2025, o Exequente peticionou (ID 128562837), informando que as partes firmaram um acordo extrajudicial para a quitação do débito, juntando o "Termo de Acordo e Confissão de Dívida" (ID 128562838), devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, na forma eletrônica. Pelo acordo, a dívida total consolidada foi reconhecida e confessada pela Devedora no valor de R$ 3.550,64 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), englobando o principal, encargos legais e honorários advocatícios, e estabelecendo, como primeira providência, a liberação de R$ 811,64 (oitocentos e onze reais e sessenta e quatro centavos) do valor eventualmente bloqueado ou depositado em juízo em favor do Exequente, solicitando-se a homologação judicial da transação e o arquivamento provisório do feito. O acordo entabulado pelas partes demonstra inequívoco poder de disposição sobre o direito material em questão, pois a cobrança de despesas condominiais, embora sujeita à natureza propter rem da obrigação, envolve crédito disponível ao condomínio. O instrumento apresentado cumpre todos os requisitos formais de validade do negócio jurídico (agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), e expressa a vontade livre e desimpedida das partes. A pactuação configura-se como um título executivo extrajudicial (Art. 784, III, do CPC) que, uma vez homologado em Juízo, adquire a eficácia de título executivo judicial, ex vi do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, conferindo segurança jurídica às cláusulas ajustadas e possibilitando a continuidade dos atos executórios diretamente, caso haja descumprimento do pacto. No que tange aos requisitos dos Juizados Especiais Cíveis, a conciliação e a transação são pilares fundamentais, conforme o espírito da Lei nº 9.099/95. A homologação do acordo, nos termos definidos pelos litigantes, conduz à extinção do processo com resolução do mérito, conforme determina o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que trata da homologação de transação. A Cláusula primeira do acordo é clara ao estabelecer o reconhecimento e a confissão da dívida no valor de R$ 3.550,64 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos). A forma de quitação, prevista na Cláusula segunda, inclui a expressa concordância da Devedora quanto à liberação dos valores já garantidos no processo em favor do Exequente (R$ 811,64), e o saldo remanescente será liquidado através de boletos bancários, cujas condições de vencimento antecipado e incidência de penalidades em caso de mora estão expressamente previstas, vinculando as partes a um título robusto e incontestável em caso de inadimplemento. Portanto, verificada a capacidade dos transatores, a licitude e a disponibilidade do objeto negociado, e a ausência de óbice legal para a transação e seus termos, a homologação judicial é medida que se impõe, pondo fim à fase executiva desta demanda.
Ante o exposto, e em estrita consonância com o princípio do estímulo à autocomposição, HOMOLOGO, por sentença, o Termo de Acordo e Confissão de Dívida firmado pelas partes (ID 128562838), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Prossiga-se às providências necessárias ao fiel cumprimento do acordo homologado nesta oportunidade, especialmente no que tange à liberação dos valores já constritos nos autos: Determino a imediata expedição de ALVARÁ JUDICIAL ou a transferência eletrônica do montante de R$ 811,64 (oitocentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), proveniente de eventual bloqueio ou depósito judicial, em favor do Exequente, conforme o teor da Cláusula Segunda, parágrafo primeiro, do acordo. O valor deverá ser liberado para crédito na seguinte conta bancária, indicada na petição de ID 128562837: Titular: Vital & Pereira Advogados e Consultores CNPJ: 28.768.012/0001-80 Banco: 033 – Banco Santander (Brasil) S.A. Agência: 3749 Conta corrente: 13005384-3 Certifique-se que o valor integral objeto da transação já englobou os encargos, incluindo os honorários advocatícios, conforme a Cláusula Primeira do Termo. Deixo de fixar custas ou taxas remanescentes, considerando a extinção por transação, na forma do Enunciado nº 26 do FONAJE, ressalvado, se houver, o disposto em legislação específica da Paraíba. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos (via DJEN), da presente sentença, bem como da expedição do alvará, devendo ser observados os termos da Cláusula Nona do acordo no caso de eventual mora no cumprimento das parcelas vincendas. Com o cumprimento das formalidades necessárias para a transferência dos valores judiciais, proceda-se ao arquivamento P.R.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito