Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATA LUCY VASCONCELOS FERNANDES.
REU: MANAIRA PARQUE RESIDENCE, CSQ ENGENHARIA LTDA, JOAO VITOR LIMA UMBELINO, THIAGO CANDEIA QUINTANS, RAFAEL RUDA COELHO DE MORAIS E SILVA. DECISÃO 1. RELATÓRIO RENATA LUCY VASCONCELOS FERNANDES opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. A embargante alega que o julgado foi omisso quanto ao pedido de declaração de nulidade das deliberações tomadas na assembleia de 05/12/2019, que ratificou as obras ilegais e instituiu cobranças de taxas extras para custear a defesa jurídica dos réus. As partes embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e alegando que os embargos buscam apenas a rediscussão do mérito. Paralelamente, o réu RAFAEL RUDA COELHO DE MORAIS E SILVA requereu a suspensão do processo, apresentando alvará de reforma municipal para tentar comprovar a regularidade de sua unidade. Por fim, o perito judicial Iremar Ytalo da Silva requereu a liberação do saldo de seus honorários após a entrega do laudo pericial. 2. FUNDAMENTAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos merecem acolhimento parcial. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, cabe a interposição do recurso para suprir omissão sobre ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar. No caso, a sentença declarou a ilegalidade das reformas nas unidades autônomas por configurarem alteração de fachada sem autorização unânime, conforme exige o art. 1.336, inciso III, do Código Civil. Contudo, o julgado não enfrentou as consequências dessa ilegalidade sobre a assembleia de 05/12/2019. Uma vez que as obras foram consideradas irregulares pela própria natureza do impacto estético e estrutural, a assembleia que as ratificou por quórum insuficiente é igualmente nula naqueles pontos. A jurisprudência confirma que a alteração de fachada exige anuência de todos os condôminos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. ESQUADRIAS EXTERNAS. COR DIVERSA DA ORIGINAL. ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 10 DA LEI Nº 4.591/1964. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. ANUÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS CONDÔMINOS. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DESFAZIMENTO DA OBRA. 1.
Processo n. 0820698-16.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direitos / Deveres do Condômino]
Cuida-se de ação ajuizada contra condômino para desfazimento de obra que alterou a fachada de edifício residencial, modificando as cores originais das esquadrias (de preto para branco). 2. A instância ordinária admitiu a modificação da fachada pelo fato de ser pouco perceptível a partir da vista da rua e por não acarretar prejuízo direto no valor dos demais imóveis do condomínio. 3. Os arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964 traçam critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente. 4. É possível a modificação de fachada desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos (art. 10, § 2º, da Lei nº 4.591/1946). Requisito não cumprido na hipótese. 5. Fachada não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal ou principal (voltada para rua), laterais e posterior. 6. Admitir que apenas as alterações visíveis do térreo possam caracterizar alteração da fachada, passível de desfazimento, poderia firmar o entendimento de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invísiveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise. 7. A mudança na cor original das esquadrias externas, fora do padrão arquitetônico do edifício e não autorizada pela unanimidade dos condôminos, caracteriza alteração de fachada, passível de desfazimento, por ofensa aos arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.483.733/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015.) Além disso, é ilegal a cobrança de taxas extras dos condôminos insatisfeitos para custear a defesa técnica de obras que violam a convenção e a lei. As deliberações que instituíram tais taxas em favor dos réus devem ser anuladas, com a consequente restituição dos valores pagos pela autora a esse título, sob pena de enriquecimento sem causa. A jurisprudência do STJ reforça a força cogente da convenção: SÚMULA STJ nº 260 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - CONDOMÍNIO]: A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJe 06/02/2002) 3. FUNDAMENTAÇÃO - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Quanto ao pedido de suspensão formulado por RAFAEL RUDA COELHO DE MORAIS E SILVA, este não prospera. A apresentação de alvará administrativo municipal não supre a ausência de autorização unânime dos condôminos exigida pela lei civil. O processo já se encontra com sentença proferida e em fase recursal, não havendo utilidade prática na suspensão requerida para "regularização" que não afasta o vício de alteração de fachada reconhecido no laudo pericial. Em relação aos honorários periciais, o Dr. Iremar Ytalo da Silva cumpriu integralmente o encargo, apresentando laudo técnico fundamentado que subsidiou o convencimento deste juízo. O perito respondeu aos questionamentos das partes e reafirmou suas conclusões técnicas. Assim, a liberação do saldo depositado em juízo é medida que se impõe, nos termos do requerimento de ID 92169614. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por RENATA LUCY VASCONCELOS FERNANDES para, integrando a sentença de ID 119312617, julgar os pedidos conforme segue: a) declarar a nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária de 05/12/2019 no que tange à ratificação das obras irregulares nas fachadas das unidades 402, 2401, 2502 e 2702; b) declarar a nulidade das cobranças de taxas extras instituídas para custear a defesa jurídica ou técnica das referidas obras ilegais, condenando o Condomínio réu à restituição dos valores pagos pela autora a esse título, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) indeferir o pedido de suspensão do processo formulado por Rafael Ruda Coelho de Morais e Silva; d) deferir a expedição de alvará em favor do perito judicial Iremar Ytalo da Silva para levantamento do saldo de honorários depositado nos autos (ID 92169614); e) à Secretaria para certificar a tempestividade e o preparo do recurso de apelação, antes da remessa ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Mantenho os demais termos da sentença. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito