Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821007-95.2024.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, ajuizada por MAYRA NYARA BARBOSA SOARES em face do EDIFÍCIO COLUMBIA e outros, qualificados. Narrou que é residente no Edifício Columbia desde 17/12/2020, e teve o fornecimento de água de sua unidade (nº 2202, Bloco B) interrompido em 01/04/2024, sob alegação de débitos condominiais referentes a fevereiro e março de 2024. Alegou estar desempregada desde 01/11/2023, em processo de divórcio e sob medida protetiva devido a danos psicológicos e financeiros causados pelo ex-esposo, que, em conluio com as requeridas, estaria impedindo o acesso aos boletos condominiais, tendo a administradora e o condomínio se recusado a enviar os boletos ou desmembrar a cota d'água individualizada, alegando que só poderiam encaminhar para o proprietário cadastrado, que é a mãe do ex-esposo da autora. Informou que conseguiu que os boletos fossem enviados por sua advogada, mas minutos depois os boletos teriam sido cancelados e as mensagens apagadas, e requereu a procedência do pedido, confirmando a tutela de urgência e condenando os réus a abster-se de qualquer ato que promova a interrupção do fornecimento de água, realizar o desmembramento da cota parte d'água do boleto de cobrança da cota condominial, pagar indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devido aos transtornos e humilhações, agravados pelo seu estado de vulnerabilidade e tratamento psicológico. Juntou documentos. Decisão deferindo o pedido de tutela e concedendo o benefício de Justiça Gratuita, ID 88406720. A parte ré ADMJP SERVICOS LTDA apresentou petição informando o cumprimento da liminar, ID 89109788. A autora peticionou nos autos requerendo a decretação de revelia dos promovidos, por não apresentarem contestação nos autos no prazo, ID 89761869. A promovida ADMJP SERVICOS LTDA apresentou contestação (ID 89814360), e alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, e impugnou o valor da causa. No mérito, aduziu que agiu conforme a notificação da proprietária, para não fornecer informações ou boletos a terceiros não cadastrados, e a LGPD. Reiterou que não é responsável pelos cortes de água e que o não pagamento ou repasse dos boletos à autora se deu por motivos alheios ao seu conhecimento e que apenas cumpriu suas responsabilidades contratuais com o condomínio e que não interrompeu o fornecimento de água, tratando-se de um mero dissabor. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a exclusão da lide, e a declaração da total improcedência da demanda. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, ID 107682719. A promovida ADMJP SERVICOS LTDA manifestou-se nos autos (ID 109948706), juntando Mandado de Desocupação expedido nos autos do Processo nº 0833195-23.2024.8.15.2001, que tramita perante a 7ª Vara Cível da Capital - PB, pois a autora não detém a propriedade, nem tampouco a posse do imóvel que originou a presente pretensão. Requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação, em virtude da ausência de legitimidade da Autora para figurar no polo ativo. A autora peticionou nos autos (ID 110851299), e aduziu que a presente demanda não versa sobre posse do imóvel ou sua restituição, e que o fato de a autora ter deixado o imóvel não retira seu direito à reparação civil, pois os danos foram efetivamente suportados durante sua permanência no local, sendo certo que as rés, na qualidade de condomínio e administradora, agiram com negligência. A autora peticionou nos autos requerendo o depoimento pessoal dos representantes legais das rés e a produção de prova oral. É o relatório. DA PERDA DE OBJETO Conforme documento acostado aos autos (ID 109948711) a obrigação de fazer perdeu o objeto de ser, uma vez que a parte autora não reside mais no imóvel objeto da presente ação de obrigação de fazer, no entanto, persiste o interesse da ação na indenização. Cumpre ressaltar que a perda de objeto caracteriza falta de interesse processual, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 485, § 3º do CPC). Desse modo, apesar de decisão deferindo o pedido de tutela (ID 88406720), a obrigação de fazer consistia na religação do serviço de água e os envios dos boletos em atraso. Sendo assim, resta clarividente a ausência superveniente do interesse processual, pois a autora não mais reside no imóvel, ensejando a extinção da ação nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dessarte, JULGO EXTINTO o processo em relação à obrigação de fazer, ante a perda do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida à promovente. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O promovido sustenta, preliminarmente, o valor atribuído à causa. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que fora indicado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais/0, sem contabilizar o valor requerido à título de indenização por danos morais. O valor da causa
trata-se de um dos requisitos da Petição Inicial, o qual deve ser o valor pretendido da indenização, e pretende o autor a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Verifica-se, facilmente, o equívoco no valor atribuído à causa. Nos termos do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, o valor da causa é a pretensão de danos morais, desse modo, ACOLHO a preliminar e MODIFICO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA A parte ré ADMJP SERVICOS LTDA suscita, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, pela Administradora não ter responsabilidade sob o comando condominial, não executar cortes ou abastecimentos de água e gás, manutenção e outros, cumprindo apenas com o que fora pactuado formalmente entre as partes (Administradora e Condomínio). A ilegitimidade de parte, como cediço, constitui condição da ação, estando disciplinada no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o qual determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada. A legitimidade ad causam deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação se dá com base nas afirmações constantes da petição inicial e da contestação, bem como nos documentos que as instruem. Analisando o caso dos autos, verifica-se que a proprietária, Clementina Magalhães Machado, enviou e-mail e mensagem via WhatsApp (ID 89814364 e 89814365), não autorizando a administradora a transferir a taxa do condomínio ou qualquer informação do referido imóvel a quem quer que seja, que não fosse para ela. Apesar de a promovida aduzir não ter responsabilidade, pois cumpriu apenas com o que foi pactuado formalmente entre as partes, ela é contratualmente responsável pelos atos praticados em nome do mandante, tendo em vista que o mandatário deve agir como se o mandante fosse, com o zelo esperado no cumprimento do encargo para o qual foi contratado, conforme jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO - COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E SEM OPOSIÇÃO PELO CONDÔMINO DEVEDOR - ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL JÁ SE ENCONTRAVA NA POSSE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO - ART. 373, I DO CPC/2015. Não obstante a administradora do condomínio, assumir a condição de mandatária, tem-se que é contratualmente responsável pelos atos praticados em nome do mandante (condomínio), inclusive pelos atos que lhes sejam desfavoráveis, dependendo do caso. Isso porque o mandatário deve agir como se o mandante fosse, com o zelo esperado no cumprimento do encargo para o qual foi contratado, tendo em conta o disposto no artigo 667 do Código Civil, não havendo que se falar em sua ilegitimidade passiva para responder por eventuais danos materiais e morais, deduzidos em ação indenizatória por ex-condômino. Nos termos do art. 186, do Código Civil de 2002, somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade. O ônus da prova tem equivalência bipolar, conforme previsto no art. 373, do CPC/2015, sendo incumbência do autor, no que concerne ao fato constitutivo do seu direito, e do réu, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo comprovação de cobrança indevida, da alegada coação para quitação de dívida de responsabilidade do credor fiduciário e consequente repercussão na esfera subjetiva do autor, impõe-se afastar a responsabilização da administradora e do condomínio demandados, pelo pagamento de restituição em dobro dos valores pagos a título de taxas condominiais e indenização a título de danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.061459-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 24/04/2025) (grifei) Nesse sentido, em razão de ter cumprido com o que foi repassado pela proprietária, torna-se responsável pelo ato praticado em nome do mandante, qual seja, a de não transferir qualquer informação do imóvel para a parte autora, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DA REVELIA Constato dos autos que o demandado EDIFICIO COLUMBIA foi regularmente citado, conforme certidão juntada (ID 88445694), e, não obstante o decurso do prazo legal, deixou de apresentar contestação, tampouco manifestou-se nos autos em qualquer momento. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". A revelia, portanto, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não implicando, contudo, o julgamento automático da procedência do pedido, cabendo ao Juízo a análise da matéria e das provas eventualmente produzidas. No entanto, havendo pluralidade de réus, e algum deles contestar a ação, a revelia não produz efeito, como o caso dos autos, de acordo com o art. 345, inciso I do CPC: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Nesse sentido, DECRETO a revelia da promovida EDIFICIO COLUMBIA, contudo, não incide o efeito material do instituto, visto que há pluralidade de réus, e os demais contestaram o feito, nos termos do Art. 345, inciso I, do CPC. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PROMOVIDA Constata-se, de logo, a presença do pedido para a concessão da justiça gratuita, contudo, o deferimento de tal benefício é condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica alegada pelo postulante na jornada processual. Destarte, preconiza a súmula 481 do STJ que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Tem-se que, em nenhum momento processual o promovido juntou as documentações adequadas para justificar a concessão da benesse em seu favor. Ou seja, não há nos autos documentos hábeis do embargado como, por exemplo, balancete da pessoa jurídica, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, o que inviabiliza a concessão do pedido. Destarte, por não identificar incapacidade econômica da parte demandada, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido. DO MÉRITO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora requer indenização por danos morais, em razão do corte de fornecimento de água, o que a levou a tomar banho no chuveiro externo da área da piscina, encher garrafas de água no bebedouro da área comum, privada de manter sua higiene e a higiene do lar, durante cinco dias. A ré, em suas razões, alegou ser mero aborrecimento do dia a dia, que não tem o condão de conferir o direito à danos morais para a parte autora. No que se refere ao pedido de danos morais, encontra agasalho a tese da parte promovente. É cediço que os danos extrapatrimoniais aqui em análise objetivam a reparação de dano de caráter moral, onde se deve constatar violação patente dos direitos da personalidade do indivíduo, salientando-se que, como consequência, atrai para o sujeito sentimentos negativos, como dor, angústia, sofrimento e constrangimento. Os arts. 186 e 927 do CC estabelecem o dever de reparação ainda que o dano seja de cunho moral. O fornecimento de água é reconhecido como serviço essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, conforme o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, e sua interrupção abrupta, sem prévia notificação, configura violação dos direitos fundamentais à informação e à dignidade. Ademais, o corte de água de condômino inadimplente, com o intuito de constrangê-lo, como o caso dos autos, configura medida desproporcional e abusiva, ainda mais quando foram instadas as partes a enviar os boletos do condomínio para pagamento ou a cota d’água individualizada, sendo que as requeridas recusaram-se, sob a alegação de que não poderia encaminhar para pessoa que não fosse a pessoa constante do cadastro junto a administradora, não restando dúvidas acerca do dever de indenizar. Nesse sentido: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. NECESSIDADE QUE A DÍVIDA SEJA ATUAL. CORTE INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RECURSO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (0800499-44.2023.8.15.0941, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTAMENTO - CORTE DO FORNECIMENTO DA ÁGUA PELO CONDOMÍNIO - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. - O corte de água de condômino inadimplente, com o inequívoco intuito de constrangê-lo e força-lo à quitação dos débitos condominiais revela-se medida desproporcional e abusiva. - Sendo a água serviço público essencial à vida, é indevida sua interrupção, restando configurados os danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.143079-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 25/03/2024) Por fim, a condenação por danos morais é justificável e fundamental, motivo pelo qual arbitra-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser valor razoável e proporcional ao dano causado, considerando a capacidade econômica das partes e para proporcionar uma reprovação ao fato ilícito, não se caracterizando, dessa forma, o enriquecimento ilícito pela postulante. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, no mérito, com base na argumentação supra, bem como no que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, reduzindo o quantum indenizatório, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para condenar as promovidas ao pagamento à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, rateadas no percentual de 50% entre as promovidas, cujo valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês também a partir da data de arbitramento, uma vez que foi extinto o processo quanto à obrigação de fazer, em razão da perda do objeto. Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor atualizado da condenação, arcados pelos promovidos na proporção de 50% para cada, conforme inteligência do art. 85, § 2º, do CPC. INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito