Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Funasa Saúde S/A ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Júnior – OAB/PB nº 12.765
RECORRIDO: Rileda Felinto Mota ADVOGADO: Rayanna Mota de Menezes – OAB/PB nº 16.069
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL Nº 0821107-89.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela Funasa Saúde S/A (Id. 35462968), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 32212297), cuja ementa restou assim redigida: Direito Civil. Apelação Cível. Reajuste de mensalidade por faixa etária em plano de saúde coletivo de autogestão. Prescrição e decadência. Aplicação das normas da ANS. Inobservância do Tema 952 do STJ. Ilegalidade praticada. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela FUNASA Saúde S/A contra sentença da 9ª Vara Cível da Capital, que declarou a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde e condenou à restituição dos valores pagos indevidamente. A decisão baseou-se na alegação de abusividade do reajuste aplicado à autora após completar 70 anos. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão da autora está afetada por prescrição ou decadência; e (ii) verificar a legalidade da cláusula de reajuste por faixa etária aplicada à autora, considerando as normas da ANS e a natureza do plano de saúde. III. Razões de decidir 3. Quanto ao prazo prescricional para reconhecer a nulidade de um reajuste, com consequente redimensionamento da mensalidade, a lei civil não prevê lapso temporal específico para o exercício da pretensão, incidindo o prazo prescricional genérico decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. Acerca do prazo prescricional para restituição de quantias pagas a maior em decorrência de reajustes abusivos de plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1361182/RS), sendo firmado o entendimento no sentido de que a relação possui natureza de trato sucessivo, fixando-se o prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, como lapso prescricional das verbas anteriores ao ajuizamento da ação. 5. Na hipótese, somente é cabível eventual devolução dos valores dos últimos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação, e não desde o reajuste abusivo, motivo pelo qual a sentença merece reforma para alterar o termo inicial de eventual restituição. 6. Decadência: A decadência de 2 anos para anulação de deliberações de assembleias não se aplica à pretensão de revisão de cláusula contratual de reajuste, pois a ação objetiva a revisão do contrato e não a nulidade das deliberações administrativas. 7. Tema nº 1.016: Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. 8. Tema nº 952: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 9. Além disso, ficou estabelecido o seguinte: “c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas”. 10. O plano de saúde da autora é um plano coletivo de autogestão, portanto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, deve respeitar as disposições da Lei nº 9.656/98 e normas da ANS. A cláusula de reajuste por faixa etária é válida se houver previsão contratual e se respeitar as regras da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que estabelece 10 faixas etárias e limites para variação de preços. 11. Na hipótese dos autos, como a última faixa etária para reajuste seria aos 59 anos de idade, reputa-se ilegal o aumento da mensalidade da autora ao completar 70 anos de idade, de modo que os valores devem ser restituídos na forma simples e respeitada a prescrição trienal. IV. Dispositivo 12. Recurso parcialmente provido para limitar a restituição dos valores pagos indevidamente ao período de 3 anos antes do ajuizamento da ação. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código Civil, arts. 205 e 206, § 3º, IV; Lei nº 9.656/98; Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ REsp 1361182/RS, Rel. Min. Marco BUzzi Segunda Seção, j. 10/08/2016; STJ, AgInt no AREsp 943.838/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/06/2017; STJ, REsp 1285483/PB, Rel. Ministro Luísa Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/06/2016; STJ. REsp n. 1.716.113/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23/3/2022; STJ. REsp n. 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14/12/2016. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, inicialmente, que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 1.022, incisos I e II, 489, §1º, incisos IV e VI, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso e contraditório, deixando de enfrentar adequadamente teses relevantes suscitadas na apelação e nos embargos de declaração, especialmente quanto à correta qualificação do contrato de plano de saúde como coletivo antigo, anterior à Lei nº 9.656/1998, e à necessidade de observância integral dos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido teria aplicado de forma equivocada os Temas 952 e 1.016 do STJ, por ter considerado como marco temporal do contrato a data de adesão da beneficiária ao plano coletivo, e não a data da celebração do contrato originário, o que teria conduzido à indevida incidência da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e à declaração de ilegalidade do reajuste por faixa etária aplicado quando do implemento dos 70 anos de idade. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Consoante se extrai da fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal de origem examinou de forma expressa e detida as teses jurídicas pertinentes à controvérsia, enfrentando os argumentos deduzidos pela parte recorrente, inclusive quanto à natureza do plano de saúde, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, bem como à incidência das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e da Lei nº 9.656/1998. Assim, não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porquanto o simples inconformismo da parte com a solução adotada não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se que eventual descontentamento com o desfecho da causa não configura omissão ou ausência de fundamentação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 0,5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 2.416.821/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) No mérito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com os Temas 952 e 1016 do STJ, que na ocasião foram fixadas as seguintes teses:. “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” (Tema 952) "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias". (Tema 1016) Na hipótese, o Tribunal local reconheceu a aplicabilidade dessas orientações aos planos coletivos, ressalvada a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, e ao submeter o reajuste por faixa etária às normas expedidas pelos órgãos reguladores, em especial à RN nº 63/2003 da ANS, reputando ilegal o reajuste aplicado após os 59 anos de idade em contrato considerado firmado após 01/01/2004. Assim, inexiste violação à legislação federal, mas sim correta aplicação da jurisprudência do STJ ao caso concreto. Logo, andou bem a decisão colegiada, encontrando-se o acórdão em consonância com a tese firmada no paradigma do STJ. Uma vez que a decisão fustigada harmoniza-se com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952) e no REsp nº 1.715.798/RS (Tema 1016), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba