Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENY FEITOSA FERNANDES propôs a presente demanda em face de
REU: BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. No entanto, o autor não recolheu a integridade das custas prévias. Intimado na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, a parte autora nada fez deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Os autos viram conclusos. É o breve relatório. Decido. O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição quando não recolhido as custas iniciais, após intimação. É o caso dos autos, uma vez que o autor, intimado para recolher a primeira parcela das custas, quedou-se inerte. Diante de todo o exposto,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0842016-79.2025.8.15.2001 Sentença Vistos etc. INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, inciso I, e 330, IV, do Código de Processo Civil. CANCELE-SE a distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil1. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Cajazeiras, 13 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito -------------------------------------------------------------------------- 1 “Não efetuando no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015.” (FARIA, Juliana Cordeiro de. Comentários ao art. 290. In. WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coords). Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 843.)