Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLEIDE AZEVEDO ALMEIDA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos, DIREITO DA SAÚDE, Consulta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834479-32.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por ARLEIDE AZEVEDO ALMEIDA DA SILVA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas qualificadas nos autos. A Autora, contando atualmente com 67 anos de idade, foi diagnosticada com Adenocarcinoma de Pulmão (CID-10 C34.1) em março de 2022. Narra a exordial que, após ser submetida a procedimento cirúrgico de lobectomia pulmonar adjuvada por quimioterapia, evoluiu com recidiva sistêmica e metástase, caracterizando doença em estágio avançado. Diante da realização de testes genômicos que confirmaram a presença da mutação KRAS G12C positiva e a ausência de resposta terapêutica às linhas convencionais de primeira linha, a equipe médica assistente prescreveu o tratamento com o fármaco de precisão Sotorasibe (Lumakras), na dosagem de 960 mg por dia, por via oral, de uso contínuo até a progressão da enfermidade ou toxicidade limitante. A Autora postulou a condenação da operadora à cobertura integral do medicamento indicado, além do pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura administrativa, estimando-se a pretensão indenizatória no valor de R$ 20.000,00. A operadora de plano de saúde Ré justificou inicialmente o indeferimento da cobertura sob o argumento de que a indicação do fármaco não preenche as Diretrizes de Utilização (DUT n.º 64) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), asseverando a natureza de tratamento experimental ou off label do medicamento para patologias não incorporadas na referida diretriz setorial. Em decisão interlocutória de ID 114900756, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência antecipatória, determinando que a Cooperativa Ré viabilizasse o fornecimento integral da medicação prescrita no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária limitada a R$ 50.000,00. Devidamente citada e intimada, a operadora Ré comprovou a autorização e entrega da primeira parcela do tratamento em favor da consumidora, conforme comprovantes e expedientes anexos. Subsequentemente, a Ré ofereceu contestação arguindo preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, enquanto, no mérito, sustentou a licitude de sua recusa administrativa baseada na taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, na ausência de preenchimento dos critérios de elegibilidade previstos na diretriz de utilização e na exclusão contratual e legal de coberturas de natureza experimental. Sustentou, por fim, a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar lesão extrapatrimonial indenizável, pleiteando o julgamento de integral improcedência. No curso processual, a parte Autora noticiou a ocorrência de fato novo superveniente em petição de ID 127617821, consistente na interrupção clínica do uso do fármaco Sotorasibe (Lumakras). Esclareceu que, após o início do ciclo terapêutico, apresentou reações adversas sistêmicas severas de toxicidade hepática grave de grau 3 e síndrome colestática, de modo que seu oncologista recomendou a suspensão definitiva e imediata da medicação por severo risco à vida da paciente. Diante disso, requereu a revogação da liminar anteriormente concedida em face da perda superveniente do objeto da obrigação de fazer. Este Juízo proferiu decisão acolhendo o relato fático e revogando formalmente os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, em respeito à alteração clínica da paciente. Intimadas as partes para a especificação de provas adicionais, a Autora manifestou desinteresse na instrução probatória complementar, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a Ré reiterou os termos de defesa, sobrevindo o indeferimento da expedição de ofícios aos órgãos reguladores diante do esvaziamento da discussão sobre a pertinência técnica da indicação. Com as alegações finais devidamente encartadas pelas partes, os autos foram encaminhados conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da impugnação à justiça gratuita O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira, entretanto, não se desincumbiu desse mister, apresentando irresignação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa. Diante disso, rejeito a preliminar. Do Julgamento Antecipado do Mérito O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a atribuição de julgar antecipadamente o feito, resolvendo o mérito da controvérsia, quando a causa se encontrar madura para julgamento e não restar demonstrada a necessidade de produção de novas provas para a adequada solução do litígio. No caso em apreço, constata-se a desnecessidade de dilação probatória adicional, posto que a matéria fática relevante se encontra fartamente demonstrada pela documentação médica, relatórios e manifestações carreadas aos autos, evidenciando que a controvérsia remanescente possui natureza exclusivamente jurídica. Por conseguinte, em estrita observância aos princípios constitucionais da celeridade processual, da razoável duração do processo e da economia que regem o sistema processual civil moderno, impõe-se a prolação imediata de sentença sobre as questões apresentadas. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Plano de Saúde A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo-lhe aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A parte Autora, na condição de beneficiária de plano de saúde, configura-se como consumidora, e a Ré, na qualidade de operadora, como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 608/STJ dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No caso dos autos, a operadora Ré, sendo uma cooperativa de trabalho médico, enquadra-se na definição de fornecedora de serviços no mercado de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas consumeristas. MÉRITO Da Perda Superveniente do Objeto da Obrigação de Fazer No âmbito da tutela jurisdicional de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de prestações de saúde, o interesse de agir constitui condição essencial da ação que deve persistir ao longo de todo o desenvolvimento processual, sob pena de perda superveniente da utilidade da medida jurisdicional. O exame detido dos autos evidencia que o cenário fático que lastreava a urgência e a necessidade da prestação de obrigação de fazer sofreu substancial e irreversível alteração. O laudo de ID 127617829 emitido por médico assistente oncológico é conclusivo ao documentar que a paciente desenvolveu quadro clínico de toxicidade hepática grave grau 3, acompanhada de síndrome colestática e expressiva elevação de enzimas transaminases, revelando que a manutenção do fármaco Sotorasibe implicava severo risco de agravo à sua saúde e risco à própria vida. Diante de tais circunstâncias fisiológicas imprevistas, o próprio profissional médico assistente determinou a suspensão definitiva e imediata da terapia direcionada à mutação específica. Diante disso, a Autora veio aos autos reconhecer a perda de utilidade e necessidade do medicamento postulado na peça inicial, postulando formalmente a cessação da obrigação de fornecimento do Sotorasibe. A perda superveniente de objeto em sede de tratamento de saúde ocorre quando fatores clínicos supervenientes afastam de forma irreversível a indicação ou a viabilidade do tratamento originalmente receitado. A continuidade de uma ordem de obrigação de fazer para custeio de substância cuja ingestão se revelou cientificamente nociva à paciente representaria manifesto desvirtuamento do exercício da jurisdição, além de impor dispêndio financeiro inútil e desarrazoado à operadora de saúde. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o desaparecimento da utilidade concreta do provimento de obrigação de fazer conduz à carência de ação superveniente por ausência de interesse de agir processual, restando consolidado em sua jurisprudência processual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO/FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A QUEM DEU CAUSA À AÇÃO. PRECEDENTES. RESP PARCIALMENTE PROVIDO. I. Questão em exame:
Trata-se de recurso especial contra acórdão que afastou os honorários advocatícios de quem deu causa à ação de obrigação de fazer (pedido de medicação para tratamento de câncer), em razão de a causa ter sido extinta no primeiro grau, sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto/falta de interesse de agir. II. Questão em discussão: Saber se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, por perda superveniente do objeto, afasta o princípio da causalidade, que determina que a parte que deu azo à ação responda pelos honorários de advogados. III. Razões de decidir: 3.1. A extinção do processo por perda superveniente do objeto da lide atrai em desfavor daquele que deu causa à ação a fixação dos honorários; 3.2. A majoração da verba recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC só é cabível em recursos especiais não conhecidos ou integralmente não providos, nos termos do Tema Repetitivo 1059/STJ. IV. Dispositivo: RESP parcialmente provido, para que o Tribunal a quo fixe a verba honorária em desfavor do Estado de São Paulo, observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1313/STJ (equidade), afastada a majoração recursal requerida, nos termos do Tema Repetitivo 1059/STJ. (REsp n. 2.219.229/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Por conseguinte, constatada a insubsistência da indicação terapêutica por circunstância de ordem fisiológica, imperativo se faz acolher o fato novo superveniente, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, declarando-se a extinção da lide sem resolução do mérito unicamente no tocante à obrigação de fazer de fornecimento do medicamento Sotorasibe (Lumakras), ante a manifesta falta de interesse processual superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da Improcedência do Pedido de Danos Morais Remanesce no feito a pretensão autoral referente à fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, sob a alegação de que a recusa administrativa inicial impôs severo sofrimento íntimo e abalo psicológico à beneficiária em momento de grave fragilidade de saúde. O pleito indenizatório, no entanto, deve ser julgado improcedente. A análise da conduta da operadora de saúde Ré deve ser pautada sob a ótica dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que pressupõem a coexistência de ato ilícito, nexo causal e efetiva lesão a direitos da personalidade para o reconhecimento da responsabilidade civil. No caso em tela, verifica-se que a negativa promovida pela operadora no âmbito administrativo não configurou ilicitude apta a caracterizar abalo imaterial reparável. A recusa administrativa inicial operada pela Unimed João Pessoa de ID 114881981 pautou-se na interpretação razoável da legislação regulamentar setorial aplicável à época. A indicação clínica do medicamento Sotorasibe (Lumakras) para a Autora não preenchia as exigências e os critérios de elegibilidade traçados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar no anexo de Diretrizes de Utilização (DUT n.º 64) da Resolução Normativa n.º 465/2021.
Trata-se de hipótese em que a conduta administrativa da operadora decorreu de fundada dúvida jurídica na exegese de cláusulas limitativas e normativas de controle financeiro do sistema privado de saúde suplementar, as quais se destinam a assegurar a higidez financeira do mútuo. Sendo assim, a conduta pautada em regulação oficial afasta o dolo e a má-fé, enquadrando-se no exercício regular de um direito reconhecido em âmbito interpretativo, nos moldes do art. 188, inciso I, do Código Civil. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da aprovação do Tema Repetitivo 1365 (Segunda Seção), fixando expressamente a tese de que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se a demonstração inequívoca de elementos fáticos extraordinários que extrapolem as barreiras do aborrecimento e do dissabor negocial contratual: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. A análise factual do itinerário processual evidencia que a negativa de cobertura inicial não gerou o alegado agravo extraordinário à saúde ou sofrimento imaterial irreparável à segurada. Isso porque, logo após o ajuizamento da demanda e em estrita obediência à decisão de tutela provisória de urgência prolatada por este Juízo, a operadora Ré procedeu ao cumprimento imediato da ordem, viabilizando a autorização administrativa e a respectiva retirada do fármaco pela paciente para início do trintídio subsequente. Constata-se que o sofrimento e a angústia narrados pela paciente decorreram essencialmente do avanço e da própria gravidade de sua severa doença oncológica de base, somados aos efeitos colaterais deletérios e imprevisíveis desenvolvidos pela ingestão da própria medicação, a qual se mostrou hepatotóxica em seu organismo. Desse modo, as aflições experimentadas em razão das reações adversas clínicas de toxicidade hepática grau 3 não guardam nexo causal com a postura administrativa interpretativa da operadora Ré, que providenciou tempestivamente a entrega do medicamento enquanto este esteve sob o amparo da decisão liminar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifesta idêntica orientação no sentido de afastar a pretensão de indenização por danos morais quando a recusa decorre de dúvida contratual plausível e ausente comprovação de piora clínica gerada por desídia direta do plano de saúde: Sobre esse tema, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. MÉTODO PADOVAN. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DESPROVIMENTO. - “Segundo a orientação do STJ, é possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual e não há o agravamento da situação do paciente. (AgInt no REsp 1906844/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021). (0826591-56.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2024) Inexistindo prova de que a conduta da Cooperativa Ré tenha desbordado dos limites do debate interpretativo de cláusula contratual regulamentada, e demonstrado que o tratamento foi implementado tempestivamente em favor da segurada por via judicial até a ocorrência de incontroversa barreira biológica que ensejou sua suspensão, afasta-se o dever de indenizar, impondo-se a improcedência do pleito compensatório imaterial. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento em tudo o mais que dos autos consta e nas provas produzidas: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante ao pedido de obrigação de fazer de fornecimento do medicamento Sotorasibe (Lumakras), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em decorrência do reconhecimento da perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir da Autora, confirmando-se os termos da decisão de ID 128411637 que revogou em caráter definitivo a tutela provisória de urgência anteriormente outorgada; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito do processo sob esse aspecto nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade incidente sobre a extinção sem resolução do mérito da obrigação de fazer (art. 85, § 10, do CPC), aliado à sucumbência recíproca decorrente do julgamento de total improcedência do pedido de indenização por danos morais, CONDENO as partes ao rateio das custas processuais na proporção de 50% para a parte Autora e 50% para o Requerido. CONDENO a Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Outrossim, face ao princípio da causalidade quanto à obrigação de fazer, CONDENO a Unimed João Pessoa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da Autora, os quais arbitro igualmente em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º e § 10, do CPC). É vedada a compensação das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Considerando que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da Autora, conforme decisão de ID 114900756, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência resta sob condição suspensiva, nos exatos termos previstos pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Intimação realizada em gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito