Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
EMBARGADO: SOLANGE MONTEIRO ALVES FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e condenou à restituição em dobro dos valores descontados, sob alegação de omissão quanto à devolução, pela parte autora, dos valores supostamente creditados ou à compensação de créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de compensação ou restituição de valores em favor da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz afirma que os embargos de declaração têm finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O julgador reconhece que a sentença enfrentou expressamente o pedido de compensação formulado pela ré, indeferindo-o de forma fundamentada. 5. O magistrado destaca que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência de valores à autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, agravado pela inversão do ônus da prova. 6. O julgador conclui que a alegação de omissão encobre mero inconformismo com o resultado desfavorável, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria já decidida. 7. O juiz assevera que eventual erro de julgamento deve ser impugnado por recurso próprio, e não por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há omissão quando o julgador aprecia expressamente o pedido, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. O pedido de compensação exige comprovação da transferência de valores, cujo ônus incumbe à parte que o alega.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 373, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844477-58.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 123924942) opostos por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em face da sentença proferida por este Juízo (ID 123221943), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por SOLANGE MONTEIRO ALVES FERREIRA DO NASCIMENTO. A referida sentença declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 300127289-1, condenando a instituição financeira, ora embargante, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora. Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão judicial padece de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta, em síntese, que o julgado, ao declarar a nulidade do contrato e determinar a devolução dos valores pagos pela consumidora, não se manifestou sobre a necessária contrapartida, qual seja, a devolução, por parte da autora, do montante que lhe foi creditado por força do negócio jurídico invalidado. Afirma que a ausência de determinação para a restituição do valor do empréstimo ou, subsidiariamente, para a compensação de créditos e débitos, configura enriquecimento sem causa da parte embargada, prática vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Após a oposição dos embargos, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para processamento do recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 124301139). Contudo, a Colenda 4ª Câmara Cível, em despacho (ID 125228691), determinou o retorno do processo a este juízo de primeiro grau para a devida apreciação dos embargos declaratórios, por entender que seu julgamento é prejudicial à análise do apelo. Retornados os autos, foi determinada a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em conformidade com o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 131128139). A parte autora apresentou suas contrarrazões (ID 154458921), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta, em resumo, que a sentença não padece de qualquer vício, tendo abordado todas as questões pertinentes. Alega que a pretensão da embargante consiste em rediscussão do mérito, o que seria incabível na via estreita dos embargos de declaração, e que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência de valores em seu favor. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Ao analisar detalhadamente os argumentos da empresa embargante em comparação com os fundamentos da sentença, percebe-se que as supostas omissões e contradições não existem. A argumentação revela, na realidade, a insatisfação com o resultado do julgamento e a tentativa de inserir fatos novos no processo após o encerramento da fase de análise de provas e tomada de decisão. No caso em análise, a parte embargante alega que este Juízo não se manifestou sobre o pedido de compensação, que foi formulado expressamente em sua peça de contestação (ID 100060776), para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Contudo, uma análise atenta da sentença embargada (ID 123221943) revela que a questão foi, sim, objeto de expressa deliberação judicial. No referido julgado, consta o seguinte trecho: "Com relação ao pedido de compensação realizado pela parte promovida, entendo que há de ser indeferido, uma vez que a parte ré não comprovou nenhum depósito em favor da parte autora." Como se vê, este Juízo não apenas se manifestou sobre o pedido de compensação, como o indeferiu de forma fundamentada, consignando que a instituição financeira, a quem incumbia o ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC e da inversão do ônus da prova decretada, não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito à compensação, qual seja, a efetiva transferência de valores para a conta da autora. O que a embargante demonstra, em verdade, não é a existência de uma omissão, mas sim sua irresignação com o resultado do julgamento no ponto que lhe foi desfavorável. A discordância quanto à valoração da prova ou à interpretação do direito aplicável ao caso concreto configura error in judicando (erro de julgamento), matéria passível de impugnação por meio de recurso de apelação, e não pela via dos embargos de declaração. A pretensão da embargante, sob o pretexto de sanar uma omissão inexistente, é, na realidade, a de obter um novo pronunciamento sobre questão já decidida, buscando a reforma da sentença para que se reconheça seu direito à compensação. Tal objetivo é manifestamente incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios. Portanto, não havendo no julgado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 123221943 em todos os seus termos e fundamentos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o decurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens, para o devido processamento do apelo. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO