Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV ADVOGADO: PAULO WANDERLEY CÂMARA, OAB/PB nº 10.138 E OUTROS
RECORRIDO: MARJESE LUCENA DA COSTA ADVOGADO: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES - PB18172-A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0846129-47.2023.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA (Id 37923969), com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela ª Câmara Cível (id. 36723779) deste Tribunal de Justiça, que assim restou ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência, contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível apresentada pela ora agravante e deu provimento ao Recurso Adesivo manejado por MARJESE LUCENA DA COSTA. A apelação e o recurso adesivo combatiam a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARJESE LUCENA DA COSTA contra a PBPREV – Paraíba Previdência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a PBPREV possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que trata de isenção e repetição de imposto de renda retido na fonte; (ii) estabelecer se a autora tem direito à devolução dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, considerando o diagnóstico de doença grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PBPREV possui legitimidade passiva em ações que discutem a isenção e a restituição de imposto de renda retido na fonte, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 193 e Súmula 447), pois atua como fonte pagadora e responsável tributário. 4. A autora, diagnosticada com neoplasia maligna, faz jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não sendo exigível o laudo oficial para reconhecimento judicial, bastando a comprovação por documentos médicos idôneos, segundo entendimento pacífico do STJ (Súmula 598). 5. A restituição dos valores pagos indevidamente é corolário do reconhecimento da isenção, conforme art. 165, I, do CTN, sendo o termo inicial da isenção a data do diagnóstico da doença, e não da emissão de laudo oficial. 6. Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ, e a correção monetária segue os parâmetros definidos no Tema 905 do STJ, com aplicação do IPCA-e até 08/12/2021 e, após, da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A autarquia previdenciária estadual possui legitimidade passiva nas ações que versam sobre isenção e restituição de imposto de renda retido na fonte. 2. O portador de neoplasia maligna tem direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, independentemente da apresentação de laudo oficial, desde que a doença esteja suficientemente comprovada nos autos. 3. A restituição de valores descontados indevidamente é devida desde a data do diagnóstico da moléstia, com incidência de correção monetária pelo IPCA-e até 08/12/2021 e, após, pela taxa SELIC, sendo os juros de mora devidos a partir do trânsito em julgado. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; CTN, arts. 161, 165, 167; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei nº 9.250/1995, arts. 30 e 39, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 989.419/RS (Tema 193), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.12.2009; STJ, Súmulas 447, 598, 162 e 188; STJ, AgInt no REsp 1581095/SC, DJe 27.05.2016; STJ, REsp 1.086.935/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.11.2008; STF, RE 870947 RG, Tema 810, j. 20.09.2017; STJ, Tema 905. O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, sob o fundamento de violação ao art. 6º, XIV e XXI da Lei nº. 7.713/88. Afirma que "tendo em vista o indeferimento do Laudo Médico da Junta do Estado, que concluiu pelo não enquadramento da autora em uma das hipóteses que garantem o direito de isenção de imposto de renda retido na fonte" Contudo, o recurso não merece admissão. De fato, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão combatido – no sentido de que o Juízo não se encontra vinculado ao laudo oficial, podendo apreciar livremente as demais provas para formar sua convicção acerca da possibilidade de concessão da isenção do imposto de renda – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ acerca do assunto, o que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(...) 1. Para fins da isenção de Imposto de Renda em caso de moléstia grave, esta Corte Superior propaga que não está o Magistrado limitado aos termos do art. 30 da lei 9.250/1995, uma vez que é livre na apreciação das provas e, por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva, a fim de reconhecer o direito à isenção prevista no art. 6o. XIV da Lei 7.713/1988.” (AgInt no AREsp 1355627/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “(…) 2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 598/STJ: ‘É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova’. (…).” (RMS 57.058/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018) “(…) 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. (…).” (REsp 1735616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018) (originais sem destaque) No mais, constata-se que a conclusão assentada pelo julgador – sobre a autora haver demonstrando sua condição de portadora de patologia beneficiada com a isenção do imposto de renda (No caso em análise, portadora de neoplasia maligna) – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “(…) 2. O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos contidos nos autos, concluiu que a demandante preenche os requisitos legais para a isenção do imposto de renda em relação a sua pensão. 3. A modificação do acórdão a quo reclama reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. (…).” (AgRg no AREsp n. 674.143/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.) “(…) 3. A isenção do IR ao contribuinte portador de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício. 4. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. 5. Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.483.971/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015.) (originais sem destaques) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com arrimo nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba