Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSMALDO BARBOSA DE MIRANDA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Osmaldo Barbosa de Miranda, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e cancelamento de contrato em face do Banco Daycoval S/A, também qualificado, alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua remuneração de aposentadoria. O requerente relata ser servidor público aposentado do Estado da Paraíba e que constatou o desconto mensal de parcelas no valor de R$ 38,88 em sua folha de pagamento, iniciado em janeiro de 2023, referente a um empréstimo consignado junto à instituição financeira ré. Sustenta que jamais celebrou ou autorizou o referido negócio jurídico, motivo pelo qual se deparou com descontos mensais injustos que prejudicaram seu orçamento familiar. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do liame contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Regularmente intimada em razão de habilitação espontânea nos autos, a instituição financeira ré ofereceu contestação arguindo preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido ao autor. No mérito, sustentou a plena regularidade e validade da contratação eletrônica, alegando que o empréstimo consignado sob o nº 20-014418432/23 foi validamente pactuado em 13 de julho de 2023 no valor total de R$ 1.446,45, para adimplemento em 120 parcelas mensais de R$ 38,88. Argumentou que a celebração do contrato ocorreu por meio de plataforma digital de forma totalmente segura, utilizando-se de assinatura eletrônica avançada com captura de biometria facial, prova de vida, geolocalização e validação de documentos pessoais. Asseverou ainda que o valor líquido financiado de R$ 1.402,14 foi devidamente transferido para a conta bancária pessoal do autor, inexistindo qualquer vício na contratação ou ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. O autor ofereceu impugnação à contestação, rebatendo os argumentos de defesa e asseverando que a contratação de empréstimo por meio eletrônico e sem a correspondente assinatura manuscrita viola frontalmente os pressupostos formais de validade instituídos pela Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, o que caracterizaria a nulidade absoluta da contratação celebrada de forma remota. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir em fase de instrução processual, ambas as partes manifestaram inequívoco desinteresse na dilação probatória, pleiteando expressamente o julgamento antecipado do mérito com base nos elementos documentais constantes dos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira ré arguiu preliminar de impugnação ao deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária concedida ao promovente, sob o argumento de que este não teria demonstrado adequadamente a alegada situação de hipossuficiência financeira. Conforme as diretrizes processuais civis, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado apenas na presença de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte. O juízo determinou ao autor que comprovasse a necessidade de salvaguarda do benefício por meio da juntada de documentos fiscais atualizados, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Em atendimento ao comando judicial, o requerente anexou sua última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Do exame do documento fiscal, verifica-se que o autor auferiu rendimentos tributáveis de R$ 32.813,23 no respectivo exercício financeiro, valor que atesta ganhos mensais modestos e compatíveis com a situação de hipossuficiência econômica protegida pela legislação. A percepção de renda em patamares moderados indica que o custeio das despesas do processo comprometeria o orçamento do requerente e a manutenção de sua subsistência diária. Os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos corroboram a declaração de necessidade e amparam a concessão do benefício legal de isenção de custas. Com base nisso, impõe-se rejeitar a preliminar de impugnação ventilada na peça de defesa, mantendo-se integralmente o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. 2.2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, APLICAÇÃO DO CDC E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O feito comporta o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, embora envolva matéria de fato e de direito, prescinde de dilação probatória em audiência. Os elementos documentais apresentados pelas partes são perfeitamente suficientes para o esclarecimento fático e a formação do livre convencimento motivado do julgador. Ademais, tanto o promovente quanto a instituição bancária ré postularam expressamente a dispensa de novas provas e requereram a imediata resolução da lide, tornando desnecessária qualquer instrução complementar. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, figurando o promovente na condição de consumidor e o banco promovido como fornecedor de produtos e prestador de serviços de natureza financeira. Incide no caso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Em decorrência da incidência das normas de proteção consumerista, e diante da hipossuficiência técnica e de informação do consumidor em face do porte da instituição financeira, mostra-se cabível a facilitação da defesa de seus direitos com a distribuição do ônus da prova de forma inversa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, recai sobre a instituição bancária ré o ônus processual de comprovar a existência e a regularidade do mútuo, bem como a efetiva anuência do autor com as cláusulas que originaram os descontos impugnados. 2.3. MÉRITO: NULIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 A controvérsia de mérito cinge-se em analisar a validade jurídica de contrato de empréstimo consignado pactuado por meio de plataforma eletrônica com idoso, confrontando-o com os preceitos da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que estabelece a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito eletrônicos ou telefônicos. O autor argumenta que, por contar com mais de sessenta anos na data da contratação, a ausência de um instrumento em suporte físico assinado de próprio punho invalida o negócio de forma automática, acarretando a ilegalidade dos descontos realizados. A referida legislação estadual visa conferir maior proteção e segurança jurídica ao consumidor idoso, considerado hipervulnerável pelo ordenamento jurídico nacional. Sob a égide da competência concorrente estabelecida pela Constituição Federal para legislar sobre direito do consumidor, nos termos do art. 24, inciso VIII, a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba impõe formalidade específica e protetiva aos contratos bancários eletrônicos firmados por idosos, prescrevendo a obrigação de assinatura física e fornecimento de cópia física sob pena de nulidade do compromisso. No caso em apreço, resta incontroverso que o autor contava com idade superior a 60 anos na data da suposta contratação, em 13 de julho de 2023, tendo nascido em 08 de abril de 1964. Por sua vez, a instituição financeira ré admite que a operação foi celebrada de forma estritamente digital por meio de biometria facial, sem que tenha havido a disponibilização do contrato físico e a correspondente coleta da assinatura manuscrita do autor. Desse modo, resta evidenciada a inobservância da solenidade exigida pela legislação estadual, o que enseja a nulidade da avença eletrônica por vício formal, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba. 2.4. EFEITOS DA NULIDADE, COMPENSAÇÃO DE VALORES, VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DANOS MORAIS Declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 20-014418432/23, impõe-se a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes do negócio anulado, conforme determina o art. 182 do Código Civil. Por conseguinte, exsurge para a instituição financeira ré o dever de restituir ao autor os valores indevidamente descontados em seu contracheque a título de parcelas mensais de R$ 38,88. Contudo, restou cabalmente comprovado nos autos que o banco promovido efetuou o crédito líquido de R$ 1.402,14 diretamente na conta corrente do autor mantida junto ao Banco do Brasil S/A. Sob a égide dos deveres anexos de boa-fé, probidade e colaboração contratual, o ordenamento jurídico repudia que o consumidor se beneficie de um vício formal para reter a integralidade do capital disponibilizado sem a devida contraprestação, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Portanto, em respeito aos primórdios da boa-fé e para evitar o enriquecimento ilícito, impõe-se a compensação de valores entre o montante líquido efetivamente recebido pelo autor no valor de R$ 1.402,14 e o somatório das parcelas indevidamente descontadas em seu contracheque de R$ 38,88 mensais, com fulcro no art. 368 do Código Civil. A restituição dos valores descontados dar-se-á de forma simples, uma vez que a cobrança estava respaldada em contratação eletrônica com captura de biometria facial e liveness, configurando engano justificável do credor e afastando a má-fé dolosa da conduta do banco. No tocante ao dano moral, a promoção de descontos mensais indevidos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa hipervulnerável, sem a observância das formalidades legais, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, gerando desassossego e angústia indenizáveis. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a condição social do autor, o caráter punitivo e pedagógico da medida e a necessidade de compensação mútua, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, valor que deverá ser igualmente objeto de compensação com o saldo devedor remanescente do crédito recebido de R$ 1.402,14, resguardando-se o equilíbrio das prestações. 3. DISPOSITIVO
Processo n. 0856064-43.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Osmaldo Barbosa de Miranda em face do Banco Daycoval S/A para: a) declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário de nº 20-014418432/23 e a ilegalidade dos descontos mensais decorrentes desta avença; b) condenar o promovido a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria a título de parcelas de R$ 38,88, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido; c) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido) e de correção monetária pelo INPC a contar desta sentença, em observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; d) determinar a compensação de créditos e débitos entre o valor que o autor recebeu em sua conta corrente no montante de R$ 1.402,14 e os valores devidos pela instituição financeira ré a título de restituição de descontos e indenização por danos morais, devendo o saldo credor ou devedor remanescente ser apurado em sede de liquidação de sentença. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade para cada uma, e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o pedido inicial e a condenação) em favor do patrono do réu, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, e art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, em relação ao autor, suspendo a exigibilidade de tais verbas, consoante o art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito