Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857285-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Indefiro o pedido formulado no ID 154456038. A despeito da inércia do terceiro interessado (Banco do Brasil S.A.) após sua citação (ID 158364310), é imperativo consignar que a penhora de bem imóvel e sua respectiva avaliação (ID 129232904) jamais podem prescindir da intimação específica da parte executada. Tal formalidade é condição de eficácia do ato constritivo e sua ausência acarreta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, impedindo a fluência do prazo para oferecimento de embargos ou impugnação ao valor atribuído ao bem. Ressalte-se que a citação inicial realizada por carta com Aviso de Recebimento (ID 101261228) destina-se apenas a angularizar a relação processual e não supre a necessidade de intimação pessoal (ou na pessoa do advogado constituído) acerca de constrição patrimonial específica realizada posteriormente, sobretudo quando se trata de imóvel ocupado por terceiros (ID 122494315). Nesse sentido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atual e atualizado da executada, a fim de viabilizar sua intimação quanto à penhora e avaliação do imóvel, sob pena de ineficácia da constrição realizada e subsequente extinção do feito, por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito