Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0854879-04.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tarifas, Interpretação / Revisão de Contrato];
Vistos, etc. TATIANNE PINTO DOS SANTOS CHAVES, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, alegando, em resumo, que celebrou com a parte ré um contrato bancário na modalidade crédito pessoal. Sustenta que, o valor foi solicitado no importe de R$ 9.278,08 (nove mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos) e valor financiado no montante de R$ 16.091,04 (dezesseis mil, noventa e um reais e quatro centavos), a ser pago em 24 prestações de R$ 670,46 (seiscentos e setenta reais e quarenta e seis centavos). Sustentou que os juros cobrados foram a maior do que o previsto pelo banco central. Diante dos argumentos expostos na petição inicial, a promovente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela antecipada, o depósito do valor incontroverso, a não inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como a procedência da ação para revisão das cláusulas abusivas e dos juros, determinando-se que os valores pagos a maior ao banco réu sejam abatidos do saldo devedor remanescente. Juntou documentos. Concedida assistência judiciária gratuita a requerente (ID. 105049544). O promovido apresentou contestação (ID. 106493258), na qual suscitou, em sede preliminar, a não concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou tratar-se o contrato de uma renegociação de dívida de cartão, afirmando que a forma de cobrança do crédito ocorre por meio de débito, inexistindo onerosidade excessiva. Defendeu, ainda, a legalidade da cobrança dos juros e a improcedência dos cálculos apresentados pela parte autora, pugnando, ao final, pela total improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Intimadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora permaneceu inerte. Então, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Outrossim, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes (ID. 98987966), não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC/2015. No que tange aos juros, importante frisar que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, mostrando-se absoluto que a requerente teve plena ciência e intelecção. A propósito, a aferição dos reflexos de uma contratação insere-se na atividade diária de qualquer pessoa que, assim, não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao alegar desconhecimento, falta de informação, ou qualquer vício de consentimento. Embora sejam aplicáveis as garantias do CDC ao caso em exame, deve o consumidor se desvencilhar do seu ônus probatório que é de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, CPC). No que tange aos juros remuneratórios, importante frisar que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, mostrando-se absoluto que o promovente teve plena ciência e intelecção, inclusive no que tange à extensão e alcance de seus vetores. Também não se verifica a ocorrência de lesão enorme, pois as taxas pactuadas, sem dúvida, encontravam-se próximas com as praticadas pelo mercado, não havendo que se falar em lesão por lucro abusivo, mormente quando sabido que o ''spread'' bancário comporta inúmeros vetores (p.ex.: a alta tributação, a existência do empréstimo compulsório, o ''risco Brasil'', a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes e, por fim, a inadimplência) que guarnecem extrema complexidade, não estando apenas afeitos à equação das operações ativas e passivas. No caso em tela, a requerente alega que a taxa de juros efetivamente cobrada está a maior que aquela prevista em contrato, e por isso, abusiva. Somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ. Analisando o contrato (ID. 98987966), verifico que incidiram juros remuneratórios no patamar de 5.03% ao mês e 84,84% ao ano. A apuração pelo BACEN da taxa média mensal e anual para operação de crédito pessoal não consignado com pessoa física demonstra que para o mês do contrato, a taxa média era de 4,14% ao mês e 62,75% ao ano em agosto de 2023. A respeito dos juros remuneratórios o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.AÇAO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROSREMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇAO DA MORA. JUROSMORATÓRIOS. INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DEINADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇAO 1 -JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula5966/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos" (REsp1061530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (g.n.). Em suma, o fato de a taxa de juros aplicada ser diferente daquela contratada está justamente no custo efetivo total do contrato, cuja composição abrange os remuneratórios e mais os itens agregados. Para melhor esclarecer, o custo efetivo total (CET) está baseado na Resolução nº 3517/07 do Banco Central, que dispõe expressamente: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. (...). Portanto, resta bem claro que o custo efetivo total deve incluir a taxa de juros remuneratórios, além de todos os outros valores incidentes no contrato. Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL - Contrato Bancário - Financiamento de veículo – Sentença de improcedência - Recurso do autor. TAXA DE JUROS - Alegação de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é diversa da contratada - Descabimento - Taxa de juros nominal que não se confunde com o custo efetivo total da operação, devidamente informada no contrato celebrado entre as partes – CET inclui a taxa de juros remuneratórios, além de todos os outros valores incidentes no contrato - Custo final do contrato será regularmente superior à taxa de juros nominal indicada ante a composição total do valor da parcela – Recurso não provido. TARIFA DE CADASTRO - Alegação de abusividade – Inocorrência - Possibilidade da cobrança - Previsão expressa no contrato que foi celebrado entre as partes - Ausência de cobrança abusiva - Cobrança no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira - Resolução CMN nº 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução nº 4.021/2011 - Precedente desta E. Câmara - Recurso não provido. SEGURO - Questão decidida à luz do REsp 1.639.320/SP, onde por unanimidade, para efeitos do art. 1.040 CPC (recurso repetitivo), pacificou a controvérsia sobre legalidade da cobrança - Em contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada - Valor de seguro embutido no contrato de financiamento de veículo - Ausência de opção de o consumidor pesquisar, no mercado, outras empresas seguradoras - Venda casada - Abusividade – Restituição em dobro - Recurso provido. SUCUMBÊNCIA – Mantida. DISPOSITIVO – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10125329620228260008 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 11/04/2023, Data de Publicação: 11/04/2023) Ora, o custo final do contrato será mesmo superior à taxa de juros nominal indicada apenas para o financiamento. E não há qualquer ilegalidade quanto à essa aplicação, especialmente porque se encontra expressamente prevista na avença entabulada entre as partes. Portanto, imsubsistente o pedido. 1. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência ao vencedor no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida ao promovente. P.R.I. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.