Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858557-66.2020.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 05 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito