Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426
EXECUTADO: RAVENE SANTOS BARBOSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0874134-11.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se o exequente para juntar certidão de inteiro teor, atualizada, do imóvel que pretende que seja penhorado, em 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426
EXECUTADO: RAVENE SANTOS BARBOSA DECISÃO Trata-de de pedido de penhora de tantos bens que bastem à execução. Ocorre que, no despacho de Id. 128247677, já consta o indeferimento prévio da diligência, caso o exequente não indique concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida. Portanto, tal requerimento, na forma realizada, não há como prosperar. Pede o(a) autor(a) a retenção da CNH da parte executada com vistas a satisfação do seu crédito nos presentes autos. De início convém observar que embora haja precedentes e possibilidades legais para deferimento da medida esta deverá ser analisada com moderação, cautela e em condições excepcionais haja vista se tratar de medida que de algum modo reduz um direito fundamental do cidadão, e que pela sua natureza não produz a certeza da efetividade do cumprimento da obrigação, mas tão somente se presta a persuadir o devedor a liquidar a dívida executada. Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso. Em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir, sendo medida extrema inibir o exercício pleno desse direito fundamental ainda que reflexamente. Considere-se ainda que não há nos autos elementos que indiquem com precisão que a parte é devedora contumaz e que possui um estilo de vida social ou profissional que se possa aferir uma conduta de má-fé ou de menoscabo perante a parte exequente. Com efeito, sem a mínima indicação da real situação financeira e patrimonial do devedor, impingir mais uma restrição é no mínimo desumano. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0874134-11.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] indefiro o pedido. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo derradeiro e preclusivo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos e comprovadamente pertencentes ao executado, passíveis de penhora e que não tenham sido objeto das pesquisas anteriores, sob pena de imediata extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
Indeferimento
14/04/2026, 12:51
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 12:51
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0874134-11.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD
EXECUTADO: RAVENE SANTOS BARBOSA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO o exequente, através do seu advgado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme determinado no despacho de id 128247677. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)