Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERSON LIMA DE ARAUJO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875148-64.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]
Vistos, etc. GERSON LIMA DE ARAUJO ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO DE PESSOA FÍSICA C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados nos autos. Em sua petição inicial (Id. 104618380), a parte autora narra que, em 28 de setembro de 2023, celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 90128375061, no qual lhe foi disponibilizada a quantia de R$ 15.769,16. O pagamento foi ajustado em 84 prestações mensais de R$ 396,00, com vencimento da primeira em 07/11/2023. Sustenta o autor que o contrato está eivado de abusividades, notadamente no que se refere à taxa de juros remuneratórios e à capitalização composta de juros (Tabela Price), que entende ilegal. Alega também a cobrança indevida de seguro prestamista e IOF. Com base nisso, pleiteia a revisão judicial do contrato para que as cláusulas consideradas abusivas sejam declaradas nulas. Fundamenta seus argumentos em um parecer contábil (Id. 104618389), que aponta a existência de juros capitalizados e sugere um recálculo da dívida pelo método de juros simples (Método Gauss), resultando em uma parcela de R$ 255,46. Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar em juízo o valor que entende devido (R$ 255,46 por mês) e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela procedência da ação para: a) declarar nulas as cláusulas abusivas, limitando os juros a 12% ao ano ou, alternativamente, recalculando a dívida pelo Método Gauss; b) declarar a nulidade da cobrança do IOF, com devolução em dobro dos valores; c) declarar a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista, com restituição em dobro. Por fim, pediu a concessão da justiça gratuita e a tramitação do feito em segredo de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.097,38. A decisão de Id. 104665696 indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (Id. 105809946), instruída com documentos (Id. 105809948 a 10581152). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por alegações genéricas, a ausência de documentos indispensáveis, a falta de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa, e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade integral da contratação, afirmando que a taxa de juros (1,91% a.m.) está em conformidade com as normas do INSS e não se mostra abusiva. Sustentou a legalidade da capitalização de juros, pois expressamente pactuada. Negou a cobrança de seguro prestamista, conforme consta no próprio contrato. Impugnou o parecer técnico unilateral apresentado pelo autor e defendeu a regularidade do Custo Efetivo Total (CET). Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Houve réplica da parte autora (Id. 107358762), na qual rebateu as preliminares e reiterou os argumentos da petição inicial, insistindo na abusividade dos juros e na ilegalidade da Tabela Price. Após diversas manifestações sobre a regularidade da representação processual da parte autora, a questão foi superada pela decisão de Id. 115052122, que determinou o prosseguimento do feito. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 136228858), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 154459170), enquanto a parte ré pleiteou a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor) e documental (expedição de ofício à instituição bancária) (Id. 154719060). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua a possibilidade de proferir sentença com resolução de mérito quando a questão controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, a controvérsia estabelecida entre as partes cinge-se à análise de cláusulas contratuais e à legalidade dos encargos financeiros pactuados, matérias que podem ser elucidadas exclusivamente por meio da prova documental já acostada aos autos. A Cédula de Crédito Bancário (Id. 104618387) e os demais documentos são suficientes para a análise da taxa de juros, da forma de capitalização, dos encargos acessórios e do Custo Efetivo Total (CET). Assim, a prova oral requerida pela parte ré, consistente no depoimento pessoal do autor, mostra-se desnecessária, pois a discussão não gira em torno de eventual vício de consentimento na contratação, mas sim sobre a legalidade das cláusulas nela contidas. Da mesma forma, a expedição de ofício ao Banco Santander para confirmar a titularidade da conta e o recebimento do crédito é igualmente dispensável, uma vez que o próprio autor confirma na inicial ter recebido o valor do empréstimo, e a ré juntou o comprovante de transferência (TED de Id. 105811150), fatos que não são objeto de controvérsia. Dessa forma, estando o processo devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento deste juízo, e considerando o pleito da parte autora pelo julgamento antecipado, indefiro a produção das provas requeridas pela ré e passo ao julgamento da lide. DAS PRELIMINARES A instituição financeira ré suscitou preliminares que passo a analisar. Do Pedido de Tramitação em Segredo de Justiça O autor requereu que o processo tramite em segredo de justiça, alegando a exposição de dados financeiros. Contudo, a regra no ordenamento jurídico pátrio é a publicidade dos atos processuais, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal. As exceções previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente. A mera existência de informações de natureza patrimonial e financeira, como é comum em ações de revisão de contrato bancário, não enseja, por si só, a quebra da regra da publicidade, sob pena de tornar sigilosa a grande maioria das ações cíveis. Não se vislumbra, no caso, violação à intimidade que justifique a medida excepcional. Por essa razão, indefiro o pedido de segredo de justiça. Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita A parte ré impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor. Todavia, a impugnação foi formulada de maneira genérica, sem apresentar qualquer elemento de prova que contradiga a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (Id. 104618380, p. 11) e os documentos que indicam sua condição de beneficiário de prestação continuada (BPC/LOAS) (Id. 104618388). A simples contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Da Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir A ré alega que a petição inicial é inepta por conter alegações genéricas e que falta interesse de agir ao autor por não ter buscado a via administrativa. Ambas as preliminares devem ser afastadas. A petição inicial (Id. 104618380) preenche os requisitos do art. 319 do CPC e, especificamente quanto à ação revisional, atende ao disposto no art. 330, § 2º, do mesmo diploma, ao indicar as obrigações que pretende controverter (juros, capitalização e seguro) e quantificar o valor incontroverso do débito, ainda que com base em sua própria metodologia de cálculo. A análise sobre a correção dessa metodologia é questão de mérito. Quanto à falta de interesse de agir, o direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF) e não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa. A resistência da ré à pretensão do autor é evidente pela própria contestação de mérito, na qual defende a integral legalidade do contrato, o que torna a intervenção judicial necessária e útil. Dessa forma, rejeito as preliminares. MÉRITO Da aplicação do Código Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor, como destinatário final do crédito, figura como consumidor, e a ré, instituição financeira, como fornecedora de serviços. Reconhecida a aplicabilidade do CDC, impõe-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No caso concreto, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à instituição financeira justificam a aplicação da medida. Assim, caberá à ré o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos cobrados, sem, contudo, desonerar o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sendo assim, a controvérsia central reside na análise da legalidade dos juros remuneratórios e sua capitalização, da cobrança de IOF e da suposta inclusão de um seguro prestamista. Da Taxa de Juros Remuneratórios e da Capitalização O autor postula a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano e o afastamento da capitalização de juros (anatocismo), que alega ocorrer pela aplicação da Tabela Price. A pretensão de limitação dos juros a 12% ao ano não encontra amparo legal. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 596, já pacificou o entendimento de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras. A abusividade deve ser aferida caso a caso, verificando-se se a taxa contratada se mostra manifestamente discrepante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e período. No caso dos autos,
trata-se de empréstimo consignado em benefício previdenciário do INSS, modalidade que possui regulação própria. A Cédula de Crédito Bancário (Id. 104618387) prevê uma taxa de juros de 1,91% ao mês e 25,49% ao ano. À época da contratação (28/09/2023), a taxa máxima permitida para essa modalidade de crédito era de 1,97% ao mês, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Dessa forma, a taxa pactuada está em conformidade com o teto regulamentar, o que afasta, de plano, a alegação de abusividade. Quanto à capitalização, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS), consolidou a tese de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida para contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal já é suficiente para caracterizar a pactuação expressa (Súmula nº 541 do STJ). No contrato em análise, a taxa anual (25,49%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,91% x 12 = 22,92%), o que evidencia a concordância do consumidor com a cobrança de juros capitalizados. Portanto, não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, método que, por sua natureza, implica capitalização de juros. O pleito de recálculo da dívida pelo Método Gauss, baseado em laudo particular que desconsidera as normas do Sistema Financeiro Nacional, não pode ser acolhido. Improcedem, assim, os pedidos de revisão da taxa de juros e do método de amortização. Do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) O autor também pleiteia a declaração de nulidade da cobrança do IOF. O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) é um tributo federal, cuja incidência em operações de crédito é determinada pelo Decreto nº 6.306/2007. A instituição financeira atua como mera responsável tributária pelo seu recolhimento. A Cédula de Crédito Bancário (Id. 104618387) discrimina o valor do IOF financiado (R$ 491,81), em observância ao dever de informação. Sendo um tributo de cobrança obrigatória, não há qualquer ilegalidade em sua incidência ou financiamento junto ao valor principal do empréstimo. Portanto, este pedido também deve ser julgado improcedente. Da Cobrança de Seguro Prestamista O autor alega que foi compelido a contratar um seguro prestamista, configurando venda casada. A ré, em sua defesa, nega a cobrança, afirmando que tal produto não foi ofertado nem incluído no contrato. A análise da Cédula de Crédito Bancário nº 90128375061 (Id. 104618387 e Id. 105809948) é conclusiva. No quadro 5.1 "Características da Operação e Planilha de Cálculo", o campo "Prêmio de Seguro(¹)" está preenchido com o valor "R$ 0,00". Além disso, no mesmo quadro, o item "Seguro de Vida" tem a opção "Não" marcada com um "X". A petição inicial e o parecer contábil que a acompanha partem de premissa fática equivocada ao afirmar a existência de tal cobrança. A ausência do encargo no instrumento contratual torna o pedido de declaração de nulidade e de restituição de valores, neste ponto específico, carente de objeto. Não se pode anular ou determinar a devolução de uma cobrança que, conforme a prova documental, não existiu. Dessa forma, o pedido de reconhecimento de venda casada e de restituição de valores a título de seguro prestamista é improcedente. Da Diferença Apontada no Parecer Contábil A parte autora, por meio do parecer contábil de Id. 104618389, alega a existência de "Valores não identificados no contrato" na ordem de R$ 241,00, que teriam sido embutidos no financiamento. Segundo o perito do autor, apenas com a adição desse valor ao montante principal seria possível chegar à parcela de R$ 396,00. Contudo, a Cédula de Crédito Bancário (Id. 104618387) é clara ao detalhar a composição do valor total financiado: Valor Liberado de R$ 15.769,16, mais IOF Financiado de R$ 491,81, totalizando R$ 16.260,97. A aplicação da taxa de juros mensal de 1,91% sobre este valor financiado, pelo prazo de 84 meses, no sistema de amortização Price, resulta exatamente na parcela de R$ 396,00. O cálculo apresentado pelo autor está equivocado. A metodologia utilizada em seu laudo parte de premissas incorretas, como a não aceitação da capitalização de juros e a tentativa de aplicar o Método Gauss, que não corresponde ao pactuado. A diferença apontada não é uma cobrança oculta, mas sim um erro de cálculo do próprio parecerista, que desconsidera a fórmula de juros compostos, legalmente aplicável ao caso. Assim, não há que se falar em cobrança de valores não identificados, sendo o pedido de restituição de tal quantia também improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERSON LIMA DE ARAUJO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito