Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: GILBERTO SOARES DE SOUZA e outros (2) Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES - PB14640-A, UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA - PB11960-A
EMBARGADO: PARAIBA PREVIDENCIA e outros (2) Advogados do(a)
EMBARGADO: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES - PB14640-A, UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA - PB11960-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE SANEAMENTO E INTIMAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO RECURSAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator)
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0020847-89.2013.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gilberto Soares de Souza contra o Acórdão prolatado por esta Egrégia Turma Recursal, que não conheceu do recurso interposto pelo ora embargante, sob o fundamento de erro grosseiro na interposição de Apelação em sede de Juizados Especiais, e o condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O embargante alega omissão e contradição no decisório embargado, notadamente pela ausência de apreciação dos recursos apresentados pelas demais partes, pela não concessão de oportunidade para as partes adequarem seus recursos ao rito dos Juizados Especiais após a redistribuição de competência e pela condenação em verbas sucumbenciais, apesar da parcial procedência de seus pedidos em primeiro grau. Impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões e contradições apontadas no Acórdão embargado. De fato, verifica-se a omissão do decisório ao silenciar sobre os recursos interpostos pelas demais partes, quais sejam, o Estado da Paraíba e a Paraíba Previdência, que também figuraram como apelantes no processo antes de sua remessa a esta Turma Recursal. A análise integral da controvérsia, por via recursal, exige a manifestação sobre todas as insurgências apresentadas, mesmo que para delas não se conhecer em razão de vício formal. Igualmente, o não conhecimento do recurso do embargante fundamentado no erro grosseiro, sem prévia intimação para que as partes pudessem adequar a peça recursal ao rito dos Juizados Especiais, após a redistribuição da competência para esta Turma Recursal em razão do Tema nº 10 do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, configura uma violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da instrumentalidade das formas. A fungibilidade recursal, embora não ilimitada, deve ser ponderada em face das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando a mudança de competência ocorre em momento avançado do trâmite processual, gerando incertezas sobre o rito aplicável. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 579, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AOS CASOS EM QUE, EMBORA CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, A PARTE IMPUGNA DECISÃO MEDIANTE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DOS EDCL NO AGRG NOS EARESP N. 1.240.307/MT. ERRO GROSSEIRO. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A CARACTERIZAR, POR SI SÓ, A MÁ-FÉ PRECONIZADA NA NORMA PROCESSUAL (ART. 579 DO CPP). INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC, APLICADO NA FORMA DO ART. 3º DO CPP. 1. No julgamento dos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT, a Terceira Seção desta Corte, ao acolher o voto do Ministro Joel Ilan Paciornik, estabeleceu as seguintes conclusões: 1) a ausência de má-fé, enquanto pressuposto para aplicação do princípio da fungibilidade, não é sinônimo de erro grosseiro, devendo ser adotado o critério estabelecido em lei sobre o que se considera litigância de má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), de modo que é possível rechaçar a incidência do princípio da fungibilidade com base no erro grosseiro na escolha do recurso, desde que verificado o intuito manifestamente protelatório; 2) a tempestividade, considerando o prazo do recurso cabível, bem como o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do reclamo adequado, também consubstanciam requisitos para aplicação da fungibilidade, pois o parágrafo único do art. 579 do CPP traz requisito implícito para a aplicação do princípio da fungibilidade, qual seja, a possibilidade de processamento do recurso impróprio de acordo com o rito do recurso cabível, de modo que o princípio da fungibilidade não alcança as hipóteses em que a parte lança mão de recurso inapto para o fim que se almeja ou mesmo direcionado a órgão incompetente para reformar a decisão atacada, tal como no caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno em face da decisão que inadmite o recurso especial na origem.2. Em suma, em sede processual penal, caso verificado que o recurso interposto, embora flagrantemente inadequado (erro grosseiro), foi interposto dentro do prazo do recurso cabível e ostenta os requisitos de admissibilidade daquele reclamo, sendo possível processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível, é possível receber tal reclamo no lugar daquele que seria o adequado por força do princípio da fungibilidade recursal, desde que não se verifique intuito manifestamente protelatório, condição apta a caracterizar a má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP) e a obstar a incidência da norma processual em comento (art. 579 do CPP). 3. Aplicando tal conclusão ao caso sob exame, deve ser acolhido o recurso ministerial, a fim de se admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie, pois, da mera interposição de apelação em substituição ao recurso que seria cabível (recurso em sentido estrito) ou vice-versa, não se verifica intuito protelatório apto a caracterizar litigância de má-fé nem óbice ao processamento, já que é possível ao Tribunal a quo adotar o rito do recurso cabível. 4. Recurso especial provido, fixada a seguinte tese: é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. (STJ - REsp: 2082481 MG 2023/0224016-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Ademais, a condenação do embargante em custas e honorários sucumbenciais, quando seus pedidos foram parcialmente acolhidos em primeiro grau, e o seu recurso não foi conhecido por vício formal (e não julgado improcedente no mérito), demonstra contradição com a própria sistemática dos Juizados Especiais e os princípios da sucumbência. A lei que rege os Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) impõe a condenação em sucumbência ao "recorrente vencido", o que não se amolda à situação de um recurso não conhecido, especialmente quando o autor obteve êxito parcial na instância de origem. Dessa forma, impõe-se a anulação do Acórdão anterior para que o processo seja saneado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para ANULAR o Acórdão de Id 38065212. Determino a intimação das partes para adequação dos recursos no prazo de 15 dias e, após a regularização, voltem os autos conclusos para análise do mérito e a determinação de inclusão do feito em pauta para novo julgamento. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.