Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000880-71.2011.8.15.0241 DESPACHO R.h Intime-se o exequente para, querendo, impugnar a exceção de pré-executividade em 15 dias. MONTEIRO, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 09:53
Documento (Certidão)
17/03/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 21:02
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 07:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000880-71.2011.8.15.0241 D E C I S Ã O
Vistos. Banco do Nordeste do Brasil S/A, qualificado nos autos, através de Defesa constituída, ajuizou uma execução de título extrajudicial em face do José Pedro Filho, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. Determinada a intimação da ré, foi certificado pelo oficial de justiça que a parte executada havia falecido há dois anos, conforme informações concedidas pelo seu neto (ID 78100633). A parte exequente informa que inexiste processo de inventário do de cujus, seja ele judicial ou extrajudicial. Assim, requereu a intimação pessoal da administradora dos bens do espólio, Sra. Ruidete Maria Alves de Almeida, filha do executado - ID 87574894. Noticiado o falecimento da parte executada, foi determinada a suspensão do processo, para promoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, id 99981680. Em face da referida decisão, foi interposto agravo de instrumento e, em sede de decisão liminar, foi concedida a antecipação de tutela recursal, determinando que “seja procedida à pesquisa via sistema CRCJUD, consoante requerido” para constatação se Ruidete Maria Alves de Almeida. Em sua fundamentação, ainda acrescenta que “e, uma vez confirmado, seja determinado ao meirinho dirigir-se ao endereço do sítio aludido nos autos da execução, a fim de determinar a intimação da mesma como administradora dos bens deixados pelo falecido". Dada ciência a este Juízo, (i) Procedo ao protocolamento da minuta de consulta ao CRCJUD, a qual segue em anexo a esta decisão e (ii) verificado que Ruidete Maria Alves de Almeida é filha do executado falecido, determino que a escrivania intime-a, por meio de oficial de justiça, no endereço do sítio constante na petição de id 87574894, dando ciência da decisão de id 112689958 e sua constituição como administradora dos bens deixados por José Pedro Filho. Ciência às partes e se intime a parte autora para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. I. Cumpra-se. Monteiro-PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000880-71.2011.8.15.0241 D E C I S Ã O
Vistos. Banco do Nordeste do Brasil S/A, qualificado nos autos, através de Defesa constituída, ajuizou uma execução de título extrajudicial em face do José Pedro Filho, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. Determinada a intimação da ré, foi certificado pelo oficial de justiça que a parte executada havia falecido há dois anos, conforme informações concedidas pelo seu neto (ID 78100633). A parte exequente informa que inexiste processo de inventário do de cujus, seja ele judicial ou extrajudicial. Assim, requereu a intimação pessoal da administradora dos bens do espólio, Sra. Ruidete Maria Alves de Almeida, filha do executado - ID 87574894. Noticiado o falecimento da parte executada, foi determinada a suspensão do processo, para promoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, id 99981680. Em face da referida decisão, foi interposto agravo de instrumento e, em sede de decisão liminar, foi concedida a antecipação de tutela recursal, determinando que “seja procedida à pesquisa via sistema CRCJUD, consoante requerido” para constatação se Ruidete Maria Alves de Almeida. Em sua fundamentação, ainda acrescenta que “e, uma vez confirmado, seja determinado ao meirinho dirigir-se ao endereço do sítio aludido nos autos da execução, a fim de determinar a intimação da mesma como administradora dos bens deixados pelo falecido". Dada ciência a este Juízo, (i) Procedo ao protocolamento da minuta de consulta ao CRCJUD, a qual segue em anexo a esta decisão e (ii) verificado que Ruidete Maria Alves de Almeida é filha do executado falecido, determino que a escrivania intime-a, por meio de oficial de justiça, no endereço do sítio constante na petição de id 87574894, dando ciência da decisão de id 112689958 e sua constituição como administradora dos bens deixados por José Pedro Filho. Ciência às partes e se intime a parte autora para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. I. Cumpra-se. Monteiro-PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2026, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:43
Outras Decisões
17/11/2025, 10:44
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 11:13
Documento (Certidão)
09/07/2025, 11:13
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 06:44
Decurso de Prazo
06/05/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:24
Documento (Certidão)
20/03/2025, 10:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 11:09
Documento (Certidão)
14/03/2025, 11:09
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:46
Documento (Certidão)
10/10/2024, 09:43
Morte ou perda da capacidade
09/10/2024, 16:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2024, 09:55
Documento (Certidão)
03/09/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 04:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 19:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 09:28
Mero expediente
20/07/2023, 16:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/03/2023, 12:37
Documento (Certidão)
23/03/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 21:37
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:38
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
14/08/2022, 22:08
Mero expediente
21/03/2022, 11:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/01/2022, 10:03
Documento (Certidão)
31/01/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:28
Decurso de Prazo
17/03/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 11:30
Outras Decisões
25/11/2019, 21:24
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)