Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERLANDIA MACENA PINHEIRO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800124-89.2026.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Danos Morais, proposta por GERLANDIA MACENA PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora, já qualificada nos autos, alega que recebe benefício previdenciário e constatou descontos mensais em sua conta bancária, sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO 1", sem sua autorização ou conhecimento do serviço prestado. Informa que as cobranças tiveram início em fevereiro de 2021 e persistiram até o presente momento, com valores variando ao longo do tempo. A parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A justiça gratuita e a inversão do ônus da prova foram deferidas por decisão anterior (ID 131694845). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 136686217), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços, amparada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, sustentando que a parte autora teria optado pela contratação no ato de abertura da conta e feito uso regular dos serviços, sem qualquer reclamação anterior. Alegou, ainda, a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, e a inexistência de dano moral presumido, postulando a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a restituição de forma simples ou, em caso de devolução em dobro, que fosse modulada a partir de março de 2021. A parte autora apresentou réplica (ID 154762917), impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central dos autos é predominantemente de direito, e os fatos relevantes já foram suficientemente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes. Inexiste a necessidade de dilação probatória, conforme, inclusive, manifestação expressa de ambas as partes que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir O promovido suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévia reclamação administrativa. Contudo, a tese defensiva não prospera. O acesso à jurisdição é uma garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que afasta a exigência do esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo expressa previsão legal, a qual não se verifica na presente hipótese. A resistência manifestada pelo próprio réu em sua contestação demonstra de forma inequívoca a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, restando plenamente configurado o interesse processual da parte autora. Da Prescrição Trienal O promovido alegou a ocorrência da prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Todavia, tal preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Este prazo é específico para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A preliminar de impugnação à justiça gratuita levantada também deve ser afastada. O benefício da gratuidade judiciária já foi deferido por este Juízo (ID 131694845), com base na declaração de hipossuficiência da parte autora. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária a demonstração de prova concreta para afastar tal presunção. No caso em tela, o promovido não apresentou elementos suficientes para desconstituir a concessão do benefício. Assim, rejeito todas as preliminares arguidas. DO MÉRITO Da Inexistência de Contratação e da Devolução em Dobro A controvérsia central reside na legitimidade das cobranças mensais a título de "CESTA B. EXPRESSO 1" na conta da parte autora. A parte ré, em que pese ter afirmado a regularidade da contratação e a existência de um "termo de adesão devidamente assinado", não acostou aos autos o referido documento ou qualquer outro que comprove a expressa e válida manifestação de vontade da parte autora para a contratação da cesta de serviços. A inversão do ônus da prova foi devidamente deferida por este Juízo (ID 131694845), cabendo ao banco réu a demonstração da regularidade da contratação. Tal ônus não foi cumprido. A mera invocação da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que disciplina a oferta de pacotes de serviços, não dispensa a instituição financeira de comprovar a efetiva e regular contratação do serviço pelo consumidor. O artigo 8º da mencionada Resolução é claro ao exigir que a contratação de pacotes de serviços seja realizada mediante contrato específico. A ausência de prova da contratação torna as cobranças indevidas, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva, conforme o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, os valores indevidamente descontados da conta da parte autora devem ser restituídos em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada entende que a restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da parte responsável pela cobrança. Considerando que a presente ação foi distribuída em 21 de janeiro de 2026 e que o prazo prescricional para a pretensão de reparação é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, os valores passíveis de restituição são aqueles debitados a partir de janeiro de 2021. No caso em tela, a parte autora alega que os descontos tiveram início em fevereiro de 2021. Portanto, todas as parcelas debitadas desde fevereiro de 2021 até a data da efetiva cessação dos descontos são devidas em dobro. Dos Danos Morais Ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade objetiva do banco réu, os elementos apresentados nos autos não configuram situação apta a gerar dano moral passível de indenização. Os descontos, embora indevidos, não se revelaram de montante tão elevado a ponto de expor a parte autora a um perigo financeiro grave ou a uma situação de constrangimento e angústia que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. Ademais, nota-se que os descontos iniciaram em fevereiro de 2021, e a parte autora somente veio a questioná-los judicialmente em janeiro de 2026. Este lapso temporal considerável, sem que houvesse uma pronta insurgência da parte lesada, sugere que a situação não ocasionou danos de maior gravidade à sua esfera extrapatrimonial. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, por si só, é medida suficiente para sanar qualquer eventual dano e para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem que haja enriquecimento sem causa da parte autora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica que justifique as cobranças de "CESTA B. EXPRESSO 1" na conta bancária da autora, de modo que, deve o banco se abster de efetuar novas cobranças desta tarifa não contratada, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil) e, ainda, a devolver os valores descontados também em dobro; 2) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados da conta da autora sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO 1", desde fevereiro de 2022 até dezembro de 2025. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA incidente desde o pagamento de cada uma e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido; 3) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções diversas, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referente à repetição do indébito), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito