Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800391-25.2020.8.15.0131.
AUTOR: ESPÓLIO DE IVAN CAVALCANTE DE OLIVEIRA
REU: IDERLANE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA SENTENÇA 1) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cheque]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de Id nº 118592063 e 125554865. Em suas razões, o embargante aduz ocorrência de contradição/erro material, pois o juízo teria valorado equivocadamente a prova pericial apresentada nos autos, resultando em condenação em valor a maior do que o comprovado (id. 126679670). Intimada, a parte contrária pediu a rejeição dos embargos (id. 131679946). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente. O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que não há nenhuma omissão ou erro material na sentença vergastada, tendo em vista que a discussão sobre a correta valoração da prova pericial e o suposto erro na “limitação objetiva da condenação” é questão afeta ao mérito da demanda, não havendo nenhum erro material, omissão ou contradição na valoração dela na sentença. Com efeito, se o Juízo, sob a lente da embargaste, andou mal ao imputar-lhe o pagamento de 14 cheque sem endosso, o instrumento processual adequado para combater o inconformismo é a apelação e não o embargo de declaração. Sendo assim, a controvérsia levantada pela parte condenada não deve ser conhecida em sede de embargos de declaração, pois a parte pretende, em verdade, rediscutir fatos e provas pela via processual inadequada. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença proferida nos autos. Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos. Advirto que a oposição de novos embargos de declaração com idêntico teor ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, por caracterizado o caráter protelatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800391-25.2020.8.15.0131.
AUTOR: ESPÓLIO DE IVAN CAVALCANTE DE OLIVEIRA
REU: IDERLANE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cheque]
Vistos, etc. O Espólio de Ivan Cavalcante de Oliveira, representado por Maria Alcineide Mangueira, ajuizou Ação de Cobrança contra Iderlane Maria Xavier de Oliveira, requerendo a condenação ao pagamento de R$ 197.083,17. O autor alega que, em razão de amizade e confiança, trocou diversos cheques recebidos pela ré de seus clientes, com vencimentos futuros, aplicando apenas os juros permitidos em lei. Todos os cheques foram endossados pela ré, que se comprometeu a cobrir eventuais devoluções. Entretanto, vários cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos ou desacordo comercial, totalizando R$ 149.612,00 em valor nominal. Sustenta que, como endossante, a ré responde solidariamente pelo pagamento, conforme a Lei do Cheque (arts. 21, 47, 51 e 62), e que, não havendo quitação, incorre em enriquecimento ilícito. Afirma que o prazo prescricional para cobrança é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A ré, Iderlane Maria Xavier de Oliveira, apresentou contestação à ação de cobrança movida pelo Espólio de Ivan Cavalcante de Oliveira, sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva. Argumenta que não emitiu nem endossou os cheques cobrados, que foram emitidos por terceiros diretamente em favor do autor, cujo nome consta como beneficiário em todos os títulos. Afirma que o prenome “Iderlane” presente no verso de alguns cheques não foi escrito por ela, possuindo grafia diferente de sua assinatura, podendo ter sido colocado pelo próprio autor apenas como referência comercial. No mérito, nega qualquer responsabilidade pelos cheques, alegando que sua participação se limitou, em algumas ocasiões, a fornecer referências sobre comerciantes locais ao autor, que é conhecido por trocar cheques a juros. Reitera que não existe prova de endosso ou aval de sua parte e que eventual cobrança contra ela é indevida. A defesa também alega ausência de relação jurídica entre ela e os emitentes dos títulos, invoca precedentes jurisprudenciais que afastam a responsabilidade de quem não figura como emitente, endossante ou avalista e pede a realização de perícia grafotécnica para comprovar que as anotações não correspondem à sua caligrafia. A ré acusa o autor de litigância de má-fé, por tentar cobrar dívida de quem não deu causa, requerendo aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa. Réplica nos autos. Proferida decisão de saneamento de ID 71032844, onde deferida a realização de perícia. Laudo pericial de ID 107680906. Intimadas as partes para manifestação, a parte ré impugnou o laudo. Petição com esclarecimentos do perito de ID 113033410. Passo ao julgamento. Desnecessária a elaboração de outras provas, posto que as provas até agora trazidas esclarecem toda a celeuma. As preliminares já foram analisadas em sede de saneamento. A controvérsia central cinge-se à comprovação de que a ré endossou os cheques objeto da presente cobrança, assumindo, assim, a responsabilidade pelo pagamento nos termos da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Sobre o tema, a Lei nº 7.357/85 regulamenta a transmissão do título: Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa '' à ordem'', é transmissível por via de endosso. Art. 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. § 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente. Art. 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar. O laudo pericial grafotécnico de ID 107680906, elaborado por expert de confiança do Juízo, concluiu de forma categórica que: “As assinaturas questionadas apostas como endosso nos cheques examinados são autênticas, tendo sido lançadas pelo punho da Sra. Iderlane Maria Xavier de Oliveira.” O perito descreveu minuciosamente as convergências gráficas entre as assinaturas questionadas e os padrões da ré, destacando compatibilidade morfológica, constância rítmica, coerência de remates e ataques, além da ausência de sinais de simulação ou falsificação. A impugnação apresentada pela ré, fundada na ausência de análise da pressão gráfica por suposta utilização de padrões digitalizados, não prospera. Nos esclarecimentos, o perito apontou que a metodologia grafoscópica clássica não se restringe à pressão, sendo possível identificar a autoria com elevado grau de confiabilidade a partir de múltiplos elementos gráficos determinantes, ratificando integralmente suas conclusões e afastando qualquer vício técnico ou nulidade (ID 113033410). No mérito, a responsabilidade da ré decorre do disposto nos arts. 21, 47 e 51 da Lei do Cheque, segundo os quais o endossante garante o pagamento do título ao portador legítimo. Demonstrada a existência dos cheques, a sua devolução e a assinatura de endosso pela ré, resta configurada sua obrigação de pagamento. Dessa forma, a prova documental aliada à prova pericial confirma a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Espólio de Ivan Cavalcante de Oliveira para: Condenar a ré Iderlane Maria Xavier de Oliveira ao pagamento da quantia de R$ 197.083,17 (cento e noventa e sete mil, oitenta e três reais e dezessete centavos), valor atualizado na data do ajuizamento da ação, acrescido de correção monetária a partir da data de cada cheque (conforme índices oficiais adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba); Juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito