Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE BENTO DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. -Julgam-se improcedentes os embargos de declaração, uma vez que a contradição, a omissão, a obscuridade e o erro material apontados na inicial não restaram comprovados. Proc-0800517-87.2022.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800517-87.2022.8.15.0751 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc., Banco C6 Consignado S/A, qualificado nos autos, ingressou com Embargos de Declaração em face de sentença de Id nº 121264167, alegando em síntese: a) Que há contradição, passível de modificação pelos presentes embargos de declaração; b) Que a sentença embargada arbitrou a incidência de juros de mora, no que se refere aos danos morais, a partir da citação, quando deveria ser aplicada a partir do arbitramento; c) Que deveria ter sido determinada a compensação integral do valor disponibilizado pelo réu a título da contratação anulada (R$ 5.194,62) com a condenação material e moral que lhe foi atribuída. Requer o recebimento dos presentes aclaratórios com efeitos infringentes, para, em sanando as contradições apontadas, a fim de com isso evitar prejuízo às partes. Instado a contrarrazoar, o embargado pugnou pelo não acolhimento da impugnação recursal (Id nº 124508506). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados por Banco C6 Consignado S/A em face de sentença de d nº 121264167, pelos quais o embargante requer o seu provimento para sanar a eventual contradição no decisum ora embargado. Dito isto, enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, os embargos de declaração visam aperfeiçoar o exercício da jurisdição, com intento de propiciar uma tutela jurisdicional clara e completa (Marinoni, Arenhart e Mitidiero, 2021, p. 875). As hipóteses de cabimento do referido recurso se encontram encartadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pelo descrito acima, é possível depreender que tal espécie recursal, ao esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, visa complementar o que decidido em juízo, não tendo por finalidade a rediscussão da matéria de fato para fins de revisão ou anulação das decisões judiciais (STJ, 2ª T., EDcl no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.10.2007). Aplicando tais premissas ao caso em tela, depreende-se que a sentença exarada nos presentes autos não possui omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material aptos a modificá-la. Isso porque, ao analisar o acervo processual, dito provimento jurisdicional julgou procedente, em parte, a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, com a determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, condenando o réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora pela SELIC a partir da celebração da avença, bem como ao dano moral no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela SELIC a partir da citação. Pelos ditames da sentença embargada, observa-se inexistir qualquer contradição ou erro na fixação do termo inicial dos juros moratórios, quer seja quanto ao dano material quer seja quanto ao dano moral. No tocante ao dano material, uma vez que se tratou de contrato declarado nulo, consubstanciador de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora é ex ré, seguindo os termos do art. 397 do CC para incidência dos juros moratórios, não havendo qualquer mácula na sua fixação. Outrossim, quanto ao dano moral, os juros de mora na responsabilidade civil incide a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, sendo a correção monetária a correr a partir do arbitramento, segundo orientação sumulada do STJ, também não existindo correção a ser praticada. Por fim, quanto à compensação, uma vez que esta se trata de forma indireta de adimplemento das obrigações, ocorrida quando as partes são credoras e devedoras uma das outras, eventual encontro de contas deverá incidir sobre o valor global dos créditos e débitos das partes, não havendo qualquer limitação na sentença quanto à sua incidência apenas no dano material ou moral. Logo, ao interpor os presentes aclaratórios, o que o embargante almeja não é a correção de contradição do julgado, uma vez que o ponto controvertido foi suficientemente apreciado por este juízo, mas sim a rediscussão da matéria de mérito, para fins de reforma do que decidido, pleito este impossível de ser atendido através da via eleita, consoante jurisprudência sedimentada a respeito do tema. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado. - Não verificando a omissão e a contradição apontadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (TJPB, AC 0839315-29.2017.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, DJ 03/08/2022). E mais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJPB, RN nº 0818421-66.2016.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, DJ 01/08/2022). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a inexistência de contradição, omissão, obscuridade e erro material a serem corrigidos, em conhecendo o presente recurso, julgo improcedente os Embargos de Declaração e faço com base no art. 1.022, Incisos I, II e III do CPC e, por conseguinte, mantenho a sentença de d nº 121264167 em todos os seus termos. Caso seja apresentada Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. P.R.I. Bayeux-PB, 5 de fevereiro de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)