Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BENJAMIM AUGUSTO CAVALCANTE SILVA
EXECUTADO: JOAO BATISTA NOGUEIRA DECISÃO Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0800945-57.2026.8.15.2003
Trata-se de execução de título extrajudicial. Intimado a comprovar a alegada insuficiência de recursos (ID 155988430), o exequente apresentou declaração de hipossuficiência e extratos bancários (IDs 156443154, 156443158, 156443159 e 156443160). DECIDO. O pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. A declaração de insuficiência de recursos possui presunção de veracidade apenas relativa (art. 99, § 3º, CPC). Havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o benefício deve ser indeferido (art. 99, § 2º, CPC). No caso concreto, os extratos bancários (ID 156443159) revelam a existência de reservas financeiras expressivas mantidas em contas digitais, omitidas na petição inicial (ID 136870027) e na declaração de hipossuficiência (ID 156443158). No período de 20.12.2025 a 19.03.2026, o exequente realizou resgates sucessivos de investimentos automáticos (cofrinhos) que totalizam R$ 72.880,72 em dinheiro resgatado (ID 156443159), incluindo resgates de R$ 21.015,29 em 19.01.2026, R$ 19.500,36 em 20.01.2026 e R$ 4.106,00 em 25.02.2026. Essa manifesta capacidade financeira e a omissão de receitas afastam a alegada condição de hipossuficiência, mesmo diante da alegação de que os valores decorrem de auxílio paterno (ID 156443154). Além disso, a presente execução de título extrajudicial, com valor da causa de R$ 45.420,00 (ID 136870027), poderia tramitar perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei 9.099/95, procedimento isento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei 9.099/95). A opção deliberada pela Justiça Comum Estadual impõe a submissão às regras ordinárias de recolhimento de custas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por Benjamim Augusto Cavalcante Silva. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. João Pessoa, 07 de julho de 2026. Juíza de Direito