Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801115-42.2024.8.15.0631 Origem Vara Única da Comarca de Juazeirinho Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Embargante Paulo Noberto Gomes Advogado Jonh Lenno da Silva Andrade Embargado Banco Bradesco S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O embargante sustenta a existência de erro material, omissão e contradição, alegando desnecessidade de requerimento administrativo prévio, inexistência de litigância predatória, possibilidade de ajuizamento de demandas autônomas com fundamento no art. 327 do CPC e afronta ao art. 926 do CPC em razão de suposta divergência jurisprudencial interna. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; (iii) determinar se os indícios de litigância predatória autorizam o controle jurisdicional sobre demandas massificadas; e (iv) verificar se a divergência jurisprudencial entre órgãos fracionários caracteriza afronta ao art. 926 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito já apreciado. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao descumprimento da determinação de emenda da inicial, à ausência de documentos essenciais e à existência de elementos objetivos indicativos de litigância predatória. A certidão emitida pelo Sistema NUMOPEDE evidencia a existência de múltiplas demandas de conteúdo similar ajuizadas pelo mesmo autor e patrono, circunstância apta a justificar o controle jurisdicional diante de indícios concretos de litigância abusiva. A extinção do processo não decorre exclusivamente da ausência de requerimento administrativo prévio, mas da insuficiência documental da petição inicial e da inobservância da determinação judicial de emenda, nos termos dos arts. 319, 320, 321 e 485, I, do CPC. A divergência jurisprudencial entre órgãos fracionários do Tribunal não configura contradição interna do julgado para fins do art. 1.022 do CPC, pois a contradição apta a ensejar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio acórdão. A existência de entendimentos distintos entre câmaras do Tribunal não implica, por si só, violação ao art. 926 do CPC, especialmente quando o acórdão encontra-se adequadamente fundamentado e ajustado às peculiaridades do caso concreto. O art. 327 do CPC não impede o controle jurisdicional de demandas padronizadas e desacompanhadas de elementos mínimos individualizadores, sobretudo diante de indícios de litigância abusiva. O exercício do direito de ação deve observar os princípios da boa-fé e da lealdade processual, sendo legítima a adoção de medidas judiciais voltadas à prevenção de litigância abusiva, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que exponha fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, o que afasta a alegação de omissão para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito. 2. A existência de múltiplas demandas padronizadas e desacompanhadas de elementos individualizadores autoriza o controle jurisdicional diante de indícios de litigância predatória. 3. A divergência jurisprudencial entre órgãos fracionários não configura contradição interna apta a ensejar embargos de declaração. 4. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 327, 485, I, 926, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198. TJPB, Processo nº 0002452-86.2007.8.15.0731, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 03.09.2024. TJPB, Processo nº 0820202-68.2023.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, j. 29.11.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Noberto Gomes em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material, omissão e contradição no julgado, alegando que o acórdão teria adotado fundamentação dissociada da legislação processual civil e da jurisprudência predominante deste Tribunal, especialmente quanto: à desnecessidade de prévio requerimento administrativo; à inexistência de litigância predatória; à possibilidade de ajuizamento de demandas autônomas, nos termos do art. 327 do CPC; e à suposta divergência jurisprudencial interna no âmbito do TJPB, em afronta ao art. 926 do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reforma do acórdão embargado, bem como o prequestionamento da matéria ventilada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Todavia, no mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, verifica-se que o embargante, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão, busca, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia, pretendendo a substituição do entendimento adotado por outro que lhe seja mais favorável, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando, de maneira clara, que a manutenção da sentença decorreu do descumprimento da determinação de emenda da inicial, da ausência de documentos essenciais à demonstração do litígio e da existência de elementos objetivos indicativos de litigância predatória. Constou expressamente do voto condutor que: “A certidão emitida pelo Sistema NUMOPEDE [...] aponta expressamente a existência de múltiplas demandas, de conteúdo similar, ajuizadas pelo mesmo autor e pelo mesmo patrono, todas tramitando na mesma comarca, com idêntico objeto jurídico.” O acórdão também deixou claro que a extinção do feito não decorreu exclusivamente da ausência de requerimento administrativo prévio, mas da insuficiência documental da inicial e da inobservância da determinação judicial de emenda, nos moldes dos arts. 319, 320, 321 e 485, I, do CPC. Assim, não procede a alegação de omissão quanto ao tema. Igualmente não há falar em contradição. A divergência jurisprudencial suscitada pelo embargante, mediante transcrição de julgados de outras Câmaras deste Tribunal, não caracteriza contradição interna do acórdão, apta a ensejar embargos declaratórios. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é aquela interna ao próprio julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre seus fundamentos e sua conclusão, o que manifestamente não ocorre na hipótese. Além disso, a existência de entendimentos distintos entre órgãos fracionários não implica, por si só, violação ao art. 926 do CPC, tampouco impõe a automática revisão do posicionamento adotado pelo colegiado julgador, sobretudo quando o acórdão encontra-se devidamente fundamentado e alinhado às peculiaridades do caso concreto. Também não se verifica erro material. A tese defensiva de que o art. 327 do CPC autorizaria o fracionamento das demandas não afasta a possibilidade de controle jurisdicional diante de indícios concretos de litigância abusiva, especialmente quando identificada a multiplicação de ações padronizadas, desacompanhadas de elementos mínimos individualizadores do litígio. O próprio acórdão embargado destacou que o exercício do direito de ação não é absoluto, devendo observar os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.198, reconheceu a legitimidade do magistrado para adotar medidas voltadas à prevenção de litigância abusiva e à verificação da autenticidade das demandas massificadas, circunstância observada no caso em exame. Portanto, as alegações da parte embargante consistem em mera rediscussão da matéria já decidida sob adequado e suficiente fundamento, o que é absolutamente incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO VIRTUAL. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. REQUERIMENTO NÃO QUALIFICADO COMO “PETIÇÃO”. CONDUTA QUE IMPOSSIBILITOU A IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA PELO SISTEMA E A CONCLUSÃO DOS AUTOS AO RELATOR. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa quando a não apreciação do pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual para inclusão na pauta de julgamento por videoconferência é veiculada por meio da juntada de documento não qualificado como “Petição”, na medida em que, nesta hipótese, o sistema processual eletrônico não detecta o requerimento, impedindo que se faça conclusão dos autos ao relator para análise. Precedentes deste Colegiado. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que objetivam instaurar nova discussão a respeito de matéria decidida pelo Acórdão embargado. 3. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando a preliminar de nulidade do Acórdão por cerceamento de defesa, no mérito, rejeitando-os. (0002452-86.2007.8.15.0731, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2024) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Caixa Seguradora S/A. contra Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por entender que a matéria tratada não se enquadrava no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos têm fundamento para rediscutir a admissibilidade do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso, os embargos interpostos não demonstram a existência de qualquer desses vícios, limitando-se a rediscutir o mérito já apreciado. O embargante não apontou de forma concreta quais seriam os pontos omissos ou contraditórios no acórdão recorrido, buscando, na verdade, nova apreciação da matéria, o que é inadmissível nesta via. A decisão atacada foi devidamente fundamentada e coerente com os pressupostos do caso, estando alinhada ao entendimento jurisprudencial acerca da inadmissibilidade de Agravo de Instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC. Embargos meramente protelatórios podem ensejar a aplicação de multa, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, o que fica desde já advertido ao embargante, para eventuais interposições futuras. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. Embargos meramente protelatórios sujeitam o embargante à aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (0820202-68.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024) Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos que embasam sua conclusão, como efetivamente ocorreu. Nesse sentido, eventual inconformismo da parte embargante deverá ser deduzido pela via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios à revisão do entendimento adotado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto. Gabinete no TJPB, datado e assinado eletronicamente. Juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator