Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 11:51
Mero expediente
26/03/2026, 11:53
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 20 de fevereiro de 2026. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801029-75.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA Endereço: Rua Manoel Gonçalves Pedrosa, 51, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:39
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801029-75.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA Endereço: Rua Manoel Gonçalves Pedrosa, 51, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença proferida. Aduz o Embargante a existência de omissão/contradição no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o quantum fixado com base no percentual sobre o valor da condenação resultaria em montante irrisório, haja vista a condenação parcial, e pleiteia a aplicação da apreciação equitativa, na forma do Artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), em aparente dissonância com o Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relato. 2. Fundamentação O cabimento dos Embargos de Declaração é restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do Artigo 1.022 do CPC. A análise do pleito e da Sentença revela que a insurgência do Embargante constitui mero inconformismo com o critério legal eleito para o cálculo da verba honorária, buscando reexame da matéria de mérito por via inadequada. Da Alegação de Valor Irrisório e Arbitramento por Equidade A Sentença fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, em estrita observância ao disposto no Artigo 85, § 2º, do CPC. O argumento de que o valor resultante em montante "irrisório" não autoriza, por si só, a adoção do arbitramento por equidade (Art. 85, § 8º, do CPC). A sistemática processual vigente e a orientação vinculante do Tema n.º 1.076 do STJ estabelece que a fixação por equidade possui caráter subsidiário, sendo aplicável somente nas causas em que: I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico; ou II) quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, a condenação, embora parcial, é certa e mensurável, correspondendo ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora. A existência de um valor certo a título de condenação ou de proveito econômico afasta, de plano, a possibilidade de aplicação do Artigo 85, § 8º, do CPC. Cumpre esclarecer que o montante reduzido da condenação não decorreu de uma demanda cujo interesse econômico envolvido fosse baixo ou de pequena monta. Ao contrário, o valor em disputa era significativo e substancial. O que resultou em condenação de valor reduzido foi o fato de a parte autora não ter obtido êxito integral em seus pedidos, logrando vitória apenas parcial e em proporção minoritária do que foi postulado. Assim, a fixação dos honorários advocatícios deve guardar correspondência com o resultado concreto alcançado na demanda, e não com o valor hipotético que poderia ter sido obtido caso houvesse procedência total dos pedidos. Se a parte tivesse sido integralmente vencedora, com acolhimento da totalidade de suas pretensões, os honorários advocatícios certamente seriam fixados em patamares substancialmente superiores, proporcionais ao êxito alcançado, mostrando-se então razoáveis e adequados. Não se revela razoável, portanto, premiar com honorários elevados a atuação técnica que não logrou êxito suficiente para fazer prevalecer a integralidade da pretensão deduzida em juízo. Os honorários advocatícios devem refletir o trabalho desenvolvido em consonância com o resultado efetivamente obtido, sob pena de se desvirtuar a própria natureza da verba honorária como retribuição proporcional ao proveito econômico conquistado. A condenação de valor determinado que não seja inestimável ou irrisório impõe o cálculo dos honorários advocatícios no percentual entre 10% e 20% sobre esse montante, conforme a regra geral do Artigo 85, § 2º, do CPC, ainda que inferior ao valor da causa ou ao mínimo sugerido pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Portanto, não houve omissão, contradição ou obscuridade na Sentença, que aplicou o critério legal prioritário. A pretensão de substituição do critério de fixação visa, na essência, a modificação do julgado, o que transcende a função integrativa dos Embargos de Declaração. A elucidação desse questionamento, sem alterar o direito da parte embargante, não acarreta qualquer prejuízo à parte adversária. Pelo contrário, ao manter os honorários arbitrados a presente decisão demonstra benefício para a parte embargada. Assim, a intimação seria um ato meramente formal, desprovido de utilidade prática e contrário aos princípios da celeridade e economia processual, aplicando-se a máxima pas de nullité sans grief. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e em respeito à rigorosa ordem de aplicação das normas de fixação de honorários prevista no Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no Artigo 1.022 do CPC. Mantenho integralmente a decisão impugnada, notadamente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, por ser este o critério legal aplicável à espécie, afastando-se a pretensão de arbitramento por equidade. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801029-75.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA Endereço: Rua Manoel Gonçalves Pedrosa, 51, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença proferida. Aduz o Embargante a existência de omissão/contradição no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o quantum fixado com base no percentual sobre o valor da condenação resultaria em montante irrisório, haja vista a condenação parcial, e pleiteia a aplicação da apreciação equitativa, na forma do Artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), em aparente dissonância com o Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relato. 2. Fundamentação O cabimento dos Embargos de Declaração é restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do Artigo 1.022 do CPC. A análise do pleito e da Sentença revela que a insurgência do Embargante constitui mero inconformismo com o critério legal eleito para o cálculo da verba honorária, buscando reexame da matéria de mérito por via inadequada. Da Alegação de Valor Irrisório e Arbitramento por Equidade A Sentença fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, em estrita observância ao disposto no Artigo 85, § 2º, do CPC. O argumento de que o valor resultante em montante "irrisório" não autoriza, por si só, a adoção do arbitramento por equidade (Art. 85, § 8º, do CPC). A sistemática processual vigente e a orientação vinculante do Tema n.º 1.076 do STJ estabelece que a fixação por equidade possui caráter subsidiário, sendo aplicável somente nas causas em que: I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico; ou II) quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, a condenação, embora parcial, é certa e mensurável, correspondendo ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora. A existência de um valor certo a título de condenação ou de proveito econômico afasta, de plano, a possibilidade de aplicação do Artigo 85, § 8º, do CPC. Cumpre esclarecer que o montante reduzido da condenação não decorreu de uma demanda cujo interesse econômico envolvido fosse baixo ou de pequena monta. Ao contrário, o valor em disputa era significativo e substancial. O que resultou em condenação de valor reduzido foi o fato de a parte autora não ter obtido êxito integral em seus pedidos, logrando vitória apenas parcial e em proporção minoritária do que foi postulado. Assim, a fixação dos honorários advocatícios deve guardar correspondência com o resultado concreto alcançado na demanda, e não com o valor hipotético que poderia ter sido obtido caso houvesse procedência total dos pedidos. Se a parte tivesse sido integralmente vencedora, com acolhimento da totalidade de suas pretensões, os honorários advocatícios certamente seriam fixados em patamares substancialmente superiores, proporcionais ao êxito alcançado, mostrando-se então razoáveis e adequados. Não se revela razoável, portanto, premiar com honorários elevados a atuação técnica que não logrou êxito suficiente para fazer prevalecer a integralidade da pretensão deduzida em juízo. Os honorários advocatícios devem refletir o trabalho desenvolvido em consonância com o resultado efetivamente obtido, sob pena de se desvirtuar a própria natureza da verba honorária como retribuição proporcional ao proveito econômico conquistado. A condenação de valor determinado que não seja inestimável ou irrisório impõe o cálculo dos honorários advocatícios no percentual entre 10% e 20% sobre esse montante, conforme a regra geral do Artigo 85, § 2º, do CPC, ainda que inferior ao valor da causa ou ao mínimo sugerido pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Portanto, não houve omissão, contradição ou obscuridade na Sentença, que aplicou o critério legal prioritário. A pretensão de substituição do critério de fixação visa, na essência, a modificação do julgado, o que transcende a função integrativa dos Embargos de Declaração. A elucidação desse questionamento, sem alterar o direito da parte embargante, não acarreta qualquer prejuízo à parte adversária. Pelo contrário, ao manter os honorários arbitrados a presente decisão demonstra benefício para a parte embargada. Assim, a intimação seria um ato meramente formal, desprovido de utilidade prática e contrário aos princípios da celeridade e economia processual, aplicando-se a máxima pas de nullité sans grief. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e em respeito à rigorosa ordem de aplicação das normas de fixação de honorários prevista no Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no Artigo 1.022 do CPC. Mantenho integralmente a decisão impugnada, notadamente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, por ser este o critério legal aplicável à espécie, afastando-se a pretensão de arbitramento por equidade. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 20 de fevereiro de 2026. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801029-75.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA Endereço: Rua Manoel Gonçalves Pedrosa, 51, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:39
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:49
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801029-75.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA Endereço: Rua Manoel Gonçalves Pedrosa, 51, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença proferida. Aduz o Embargante a existência de omissão/contradição no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o quantum fixado com base no percentual sobre o valor da condenação resultaria em montante irrisório, haja vista a condenação parcial, e pleiteia a aplicação da apreciação equitativa, na forma do Artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), em aparente dissonância com o Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relato. 2. Fundamentação O cabimento dos Embargos de Declaração é restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do Artigo 1.022 do CPC. A análise do pleito e da Sentença revela que a insurgência do Embargante constitui mero inconformismo com o critério legal eleito para o cálculo da verba honorária, buscando reexame da matéria de mérito por via inadequada. Da Alegação de Valor Irrisório e Arbitramento por Equidade A Sentença fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, em estrita observância ao disposto no Artigo 85, § 2º, do CPC. O argumento de que o valor resultante em montante "irrisório" não autoriza, por si só, a adoção do arbitramento por equidade (Art. 85, § 8º, do CPC). A sistemática processual vigente e a orientação vinculante do Tema n.º 1.076 do STJ estabelece que a fixação por equidade possui caráter subsidiário, sendo aplicável somente nas causas em que: I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico; ou II) quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, a condenação, embora parcial, é certa e mensurável, correspondendo ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora. A existência de um valor certo a título de condenação ou de proveito econômico afasta, de plano, a possibilidade de aplicação do Artigo 85, § 8º, do CPC. Cumpre esclarecer que o montante reduzido da condenação não decorreu de uma demanda cujo interesse econômico envolvido fosse baixo ou de pequena monta. Ao contrário, o valor em disputa era significativo e substancial. O que resultou em condenação de valor reduzido foi o fato de a parte autora não ter obtido êxito integral em seus pedidos, logrando vitória apenas parcial e em proporção minoritária do que foi postulado. Assim, a fixação dos honorários advocatícios deve guardar correspondência com o resultado concreto alcançado na demanda, e não com o valor hipotético que poderia ter sido obtido caso houvesse procedência total dos pedidos. Se a parte tivesse sido integralmente vencedora, com acolhimento da totalidade de suas pretensões, os honorários advocatícios certamente seriam fixados em patamares substancialmente superiores, proporcionais ao êxito alcançado, mostrando-se então razoáveis e adequados. Não se revela razoável, portanto, premiar com honorários elevados a atuação técnica que não logrou êxito suficiente para fazer prevalecer a integralidade da pretensão deduzida em juízo. Os honorários advocatícios devem refletir o trabalho desenvolvido em consonância com o resultado efetivamente obtido, sob pena de se desvirtuar a própria natureza da verba honorária como retribuição proporcional ao proveito econômico conquistado. A condenação de valor determinado que não seja inestimável ou irrisório impõe o cálculo dos honorários advocatícios no percentual entre 10% e 20% sobre esse montante, conforme a regra geral do Artigo 85, § 2º, do CPC, ainda que inferior ao valor da causa ou ao mínimo sugerido pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Portanto, não houve omissão, contradição ou obscuridade na Sentença, que aplicou o critério legal prioritário. A pretensão de substituição do critério de fixação visa, na essência, a modificação do julgado, o que transcende a função integrativa dos Embargos de Declaração. A elucidação desse questionamento, sem alterar o direito da parte embargante, não acarreta qualquer prejuízo à parte adversária. Pelo contrário, ao manter os honorários arbitrados a presente decisão demonstra benefício para a parte embargada. Assim, a intimação seria um ato meramente formal, desprovido de utilidade prática e contrário aos princípios da celeridade e economia processual, aplicando-se a máxima pas de nullité sans grief. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e em respeito à rigorosa ordem de aplicação das normas de fixação de honorários prevista no Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no Artigo 1.022 do CPC. Mantenho integralmente a decisão impugnada, notadamente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, por ser este o critério legal aplicável à espécie, afastando-se a pretensão de arbitramento por equidade. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
09/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801029-75.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA Endereço: Rua Manoel Gonçalves Pedrosa, 51, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença proferida. Aduz o Embargante a existência de omissão/contradição no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o quantum fixado com base no percentual sobre o valor da condenação resultaria em montante irrisório, haja vista a condenação parcial, e pleiteia a aplicação da apreciação equitativa, na forma do Artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), em aparente dissonância com o Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relato. 2. Fundamentação O cabimento dos Embargos de Declaração é restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do Artigo 1.022 do CPC. A análise do pleito e da Sentença revela que a insurgência do Embargante constitui mero inconformismo com o critério legal eleito para o cálculo da verba honorária, buscando reexame da matéria de mérito por via inadequada. Da Alegação de Valor Irrisório e Arbitramento por Equidade A Sentença fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, em estrita observância ao disposto no Artigo 85, § 2º, do CPC. O argumento de que o valor resultante em montante "irrisório" não autoriza, por si só, a adoção do arbitramento por equidade (Art. 85, § 8º, do CPC). A sistemática processual vigente e a orientação vinculante do Tema n.º 1.076 do STJ estabelece que a fixação por equidade possui caráter subsidiário, sendo aplicável somente nas causas em que: I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico; ou II) quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, a condenação, embora parcial, é certa e mensurável, correspondendo ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora. A existência de um valor certo a título de condenação ou de proveito econômico afasta, de plano, a possibilidade de aplicação do Artigo 85, § 8º, do CPC. Cumpre esclarecer que o montante reduzido da condenação não decorreu de uma demanda cujo interesse econômico envolvido fosse baixo ou de pequena monta. Ao contrário, o valor em disputa era significativo e substancial. O que resultou em condenação de valor reduzido foi o fato de a parte autora não ter obtido êxito integral em seus pedidos, logrando vitória apenas parcial e em proporção minoritária do que foi postulado. Assim, a fixação dos honorários advocatícios deve guardar correspondência com o resultado concreto alcançado na demanda, e não com o valor hipotético que poderia ter sido obtido caso houvesse procedência total dos pedidos. Se a parte tivesse sido integralmente vencedora, com acolhimento da totalidade de suas pretensões, os honorários advocatícios certamente seriam fixados em patamares substancialmente superiores, proporcionais ao êxito alcançado, mostrando-se então razoáveis e adequados. Não se revela razoável, portanto, premiar com honorários elevados a atuação técnica que não logrou êxito suficiente para fazer prevalecer a integralidade da pretensão deduzida em juízo. Os honorários advocatícios devem refletir o trabalho desenvolvido em consonância com o resultado efetivamente obtido, sob pena de se desvirtuar a própria natureza da verba honorária como retribuição proporcional ao proveito econômico conquistado. A condenação de valor determinado que não seja inestimável ou irrisório impõe o cálculo dos honorários advocatícios no percentual entre 10% e 20% sobre esse montante, conforme a regra geral do Artigo 85, § 2º, do CPC, ainda que inferior ao valor da causa ou ao mínimo sugerido pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Portanto, não houve omissão, contradição ou obscuridade na Sentença, que aplicou o critério legal prioritário. A pretensão de substituição do critério de fixação visa, na essência, a modificação do julgado, o que transcende a função integrativa dos Embargos de Declaração. A elucidação desse questionamento, sem alterar o direito da parte embargante, não acarreta qualquer prejuízo à parte adversária. Pelo contrário, ao manter os honorários arbitrados a presente decisão demonstra benefício para a parte embargada. Assim, a intimação seria um ato meramente formal, desprovido de utilidade prática e contrário aos princípios da celeridade e economia processual, aplicando-se a máxima pas de nullité sans grief. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e em respeito à rigorosa ordem de aplicação das normas de fixação de honorários prevista no Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no Artigo 1.022 do CPC. Mantenho integralmente a decisão impugnada, notadamente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, por ser este o critério legal aplicável à espécie, afastando-se a pretensão de arbitramento por equidade. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:34
Publicação
26/11/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801029-75.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA Endereço: Rua Manoel Gonçalves Pedrosa, 51, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada por MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexistência/nulidade do contrato de cobrança de tarifas bancárias, a cessação imediata dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. A parte Autora, pessoa idosa (66 anos) e analfabeta, alegou na inicial (Id 112777868) que o Réu promoveu descontos indevidos em sua conta previdenciária, sob a rubrica "Cesta B. Expresso 2", pelo período compreendido entre janeiro de 2020 e abril de 2023, totalizando R$ 1.557,10. Sustenta a ausência de contratação e a ilegalidade da cobrança, mormente considerando sua condição de hipossuficiência e o fato de a conta ser utilizada majoritariamente para o recebimento de benefício previdenciário. O Réu apresentou Contestação (Id 115089238), na qual arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita, segredo de justiça, prescrição quinquenal e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças com base na Resolução no 3.919/2010 do Banco Central, alegando que a Autora utilizou serviços não essenciais, o que configuraria aceitação tácita do pacote de serviços ("Cesta Bradesco Expresso 2"). Juntou um "Termo de Adesão" não assinado a rogo e um "Termo de Não Adesão" datado de maio de 2023 (Id 115089240 e 115089242). Em Réplica (Id 116564583), a Autora refutou as teses defensivas e reiterou que, dada sua condição de analfabeta, a ausência de assinatura a rogo, conforme exigido pelo Artigo 595 do Código Civil, invalida a contratação. Designada audiência de saneamento do feito (Id 116678989), a parte Autora compareceu e, conforme registrado no Termo de Audiência (Id 123426453), ratificou o ajuizamento da ação e a alegação de não ter contratado os serviços, embora tenha reconhecido ter feito aposição de digital no Banco no momento da contratação da conta corrente, mas sem poder afirmar a autenticidade da digital no contrato apresentado. Vieram os autos conclusos para Sentença. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo o exame da lide pautado pela responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e pela vulnerabilidade do consumidor. 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Impugnação à Justiça Gratuita: A parte Autora comprovou sua condição de aposentada, percebendo benefício em valor próximo ao mínimo legal, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência (Pág. 4, 6 e 7 do Id 112777868), nos termos do Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pelo Réu não trouxe elementos concretos capazes de mitigar a presunção legal de veracidade. Do Segredo de Justiça: Apenas a exposição de dados sigilosos e essenciais à privacidade, de forma irrestrita e pública, justifica o segredo, conforme o Artigo 189 do CPC. O fornecimento de extratos para fins processuais, com vista assegurada às partes, não implica a restrição pleiteada, sendo a publicidade regra no processo civil. Da Prescrição: Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso. Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Da Falta de Interesse de Agir: O interesse de agir, na modalidade necessidade, manifesta-se pela resistência do Réu à pretensão do Autor. A judicialização se justifica pela própria contestação apresentada pelo Banco, que rechaça o pleito autoral e defende a legalidade dos descontos, configurando inequivocamente a pretensão resistida. O Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. As preliminares e a prejudicial de mérito são, portanto, rejeitadas. 2. Do Mérito: Da Nulidade da Contratação O ponto central da controvérsia reside na validade da contratação do pacote de serviços "Cesta B. Expresso 2", cujas tarifas foram descontadas da conta da Autora. A legislação civil, ao tratar de contratos de prestação de serviços envolvendo pessoas que não sabem ler ou escrever, estabelece uma formalidade essencial para a validade do negócio. Conforme o Artigo 595 do Código Civil, se uma das partes não souber ler ou escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A parte Autora comprovou sua condição de analfabeta (Pág. 27, Id 112777870). O Réu, por sua vez, juntou um documento denominado "Termo de Adesão às Cestas de Serviços Bradesco Expresso" (Id 115089240), o qual, apesar de listar a Autora, não contém a assinatura a rogo prevista em lei, sequer a impressão digital como forma de manifestação de vontade que possa ser considerada equivalente, nos termos do Artigo 595 do Código Civil. Embora o Código Civil autorize a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, quando a parte for analfabeta, no caso específico dos contratos bancários, dada a hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor perante a instituição financeira – situação agravada pela condição de analfabetismo e velhice da Autora (hipervulnerabilidade) –, a jurisprudência consolidada tem exigido um rigor maior, demandando que a assinatura a rogo seja procedida por meio de instrumento público de procuração ou, no mínimo, por escritura pública quando se tratar de negócios jurídicos complexos ou que comprometam significativamente o patrimônio. No caso específico, a ausência da formalidade legal mínima (assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas) ou, em se tratando de documento eletrônico, de um mecanismo de autenticação que assegure a plena ciência e concordância da consumidora analfabeta com todas as cláusulas e tarifas cobradas, culmina na invalidade do contrato. A mera aposição de uma digital ou a assinatura eletrônica sem observância das formalidades da representação da vontade do analfabeto não pode ser considerada válida para fins de justificar sucessivas e periódicas cobranças. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868103 CE 2020/0069440-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) A documentação apresentada pelo Réu é falha ao tentar comprovar a manifestação de vontade da Autora. O banco não demonstrou ter cumprido o ônus legal de comprovar a escorreita contratação da "Cesta B. Expresso 2", que inclui a plena aceitação das tarifas cobradas (Art. 373, II, CPC). Embora a lei autorize as instituições financeiras a cobrarem por serviços que excedam o pacote mínimo gratuito estabelecido pelo Banco Central (Resolução CMN nº 3.919/2010), essa cobrança é condicionada à prévia e expressa contratação que defina claramente quais tarifas serão cobradas e os valores correspondentes. Como não há contrato válido demonstrado nos autos que estabeleça claramente o acordo de vontades e as tarifas cobradas, a cobrança efetuada pelo Banco Réu é destituída de respaldo contratual e legal. A ausência de demonstração de um negócio jurídico válido torna inexistente a dívida das tarifas questionadas. É plenamente aceitável a alegação da parte Autora de que as tarifas cobradas não foram contratadas. 3. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do contrato de cobrança de tarifas, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos. O pedido de repetição do indébito deve ser acolhido na forma dobrada. A cobrança indevida de valores, perpetrada por uma instituição financeira sem lastro contratual válido e com falha no dever de cautela ao lidar com consumidora vulnerável (analfabeta), configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a aplicação do Artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor. O montante indevidamente descontado deve ser restituído em dobro, conforme pleiteado na inicial e amparado pela legislação consumerista. 4. Do Dano Moral Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), indispensável à subsistência da Autora, pessoa idosa. Tal fato, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando transtorno, angústia e afetação à dignidade da pessoa humana, em claro caso de dano moral in re ipsa. O dever de indenizar se impõe, cabendo ao Juízo arbitrar o quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto e da capacidade econômica do ofensor, buscando a compensação do ofendido e o desestímulo à reiteração da prática ilícita. Considerando o longo período de descontos (2020 a 2023) e o perfil de vulnerabilidade da Requerente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças de tarifas objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação, deduzido de eventual parcela devolvida administrativamente. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos das tarifas objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R$1.000,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$15.000,00. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais. - Indefiro o pedido contraposto de cobrança das tarifas separadas. JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais. A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença. Com relação ao cômputo de juros de danos morais a partir da data da sentença. O entendimento consolidado da jurisprudência no tocante a condenação em danos morais por ato ilícito é que devem ser computados juros a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ. No entanto, com o advento da nova redação do art. 406 do CC que determina a aplicação de juros pela “taxa legal” foi criado um impedimento técnico para a adoção da súmula 54 do STJ. Isso porque a taxa legal é expressamente estabelecida pelo Banco Central e somente passou a ser calculada a partir de 30//08/2024. Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ, anterior à vigência da nova redação do art. 406 do CC, era no sentido de que “após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de correção monetária” (STJ AgInt no AREsp 1.199.672/PR, DJe de 08/10/2021)(STJ Tema 112)(STJ - AgInt no AREsp: 2257500: DJe 01/06/2023) Segundo esse entendimento pacificado, é vedado ao juiz estabelecer juros em percentual fixo. Além disso, a determinação do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária deve ser contada a partir da data do arbitramento. (STJ - Súmula 362) (STJ - AgInt no AREsp: 2159398; DJe 05/10/2023) (STJ - AgInt no AREsp: 1728093; DJe 23/02/2021) Portanto, se o juízo arbitrar danos morais na data da sentença, estabelecendo a SELIC como índice de juros E correção monetária, e, ao mesmo tempo, determinar que seja contabilizado desde a data do ato ilícito, haverá uma contagem em dobro da correção monetária. Isso porque ao se estabelecer um valor por arbitramento, o magistrado está considerando o valor da moeda no presente momento. Não é razoável nem natural para a mente humana arbitrar, na data de hoje, um valor considerando um momento no passado e também considerar que esse valor será corrigido. Já com relação aos juros a situação é diferente. É possível para o magistrado, ao estabelecer o valor justo para a condenação levando em conta o valor da moeda na data de hoje, considerar o prazo que se passou, desde o evento danoso até a data do arbitramento, como um fator de elevação para essa indenização justa. Portanto, ao arbitrar os danos morais, este juízo já considerou o tempo transcorrido desde o ato ilícito até a presente data para arbitrar um valor de indenização que seja suficiente para que os juros moratórios sejam contabilizados a partir da data deste julgamento. Com relação aos honorários advocatícios. A fixação dos honorários sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido observa o critério legal prioritário do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação do Tema 1.076 do STJ, que reserva o arbitramento por equidade (§ 8º) apenas para causas de proveito inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. No presente caso, embora a condenação seja parcial, ela é certa e mensurável, refletindo o resultado efetivamente alcançado pela parte. O valor reduzido da condenação não decorre de demanda de pequena monta, mas sim do êxito parcial dos pedidos formulados. Os honorários advocatícios devem guardar correspondência com o proveito econômico concretamente conquistado, não com o valor hipotético que poderia ter sido obtido em caso de procedência integral, sob pena de desvirtuar a natureza retributiva proporcional da verba honorária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801029-75.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA Endereço: Rua Manoel Gonçalves Pedrosa, 51, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada por MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexistência/nulidade do contrato de cobrança de tarifas bancárias, a cessação imediata dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. A parte Autora, pessoa idosa (66 anos) e analfabeta, alegou na inicial (Id 112777868) que o Réu promoveu descontos indevidos em sua conta previdenciária, sob a rubrica "Cesta B. Expresso 2", pelo período compreendido entre janeiro de 2020 e abril de 2023, totalizando R$ 1.557,10. Sustenta a ausência de contratação e a ilegalidade da cobrança, mormente considerando sua condição de hipossuficiência e o fato de a conta ser utilizada majoritariamente para o recebimento de benefício previdenciário. O Réu apresentou Contestação (Id 115089238), na qual arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita, segredo de justiça, prescrição quinquenal e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças com base na Resolução no 3.919/2010 do Banco Central, alegando que a Autora utilizou serviços não essenciais, o que configuraria aceitação tácita do pacote de serviços ("Cesta Bradesco Expresso 2"). Juntou um "Termo de Adesão" não assinado a rogo e um "Termo de Não Adesão" datado de maio de 2023 (Id 115089240 e 115089242). Em Réplica (Id 116564583), a Autora refutou as teses defensivas e reiterou que, dada sua condição de analfabeta, a ausência de assinatura a rogo, conforme exigido pelo Artigo 595 do Código Civil, invalida a contratação. Designada audiência de saneamento do feito (Id 116678989), a parte Autora compareceu e, conforme registrado no Termo de Audiência (Id 123426453), ratificou o ajuizamento da ação e a alegação de não ter contratado os serviços, embora tenha reconhecido ter feito aposição de digital no Banco no momento da contratação da conta corrente, mas sem poder afirmar a autenticidade da digital no contrato apresentado. Vieram os autos conclusos para Sentença. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo o exame da lide pautado pela responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e pela vulnerabilidade do consumidor. 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Impugnação à Justiça Gratuita: A parte Autora comprovou sua condição de aposentada, percebendo benefício em valor próximo ao mínimo legal, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência (Pág. 4, 6 e 7 do Id 112777868), nos termos do Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pelo Réu não trouxe elementos concretos capazes de mitigar a presunção legal de veracidade. Do Segredo de Justiça: Apenas a exposição de dados sigilosos e essenciais à privacidade, de forma irrestrita e pública, justifica o segredo, conforme o Artigo 189 do CPC. O fornecimento de extratos para fins processuais, com vista assegurada às partes, não implica a restrição pleiteada, sendo a publicidade regra no processo civil. Da Prescrição: Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso. Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Da Falta de Interesse de Agir: O interesse de agir, na modalidade necessidade, manifesta-se pela resistência do Réu à pretensão do Autor. A judicialização se justifica pela própria contestação apresentada pelo Banco, que rechaça o pleito autoral e defende a legalidade dos descontos, configurando inequivocamente a pretensão resistida. O Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. As preliminares e a prejudicial de mérito são, portanto, rejeitadas. 2. Do Mérito: Da Nulidade da Contratação O ponto central da controvérsia reside na validade da contratação do pacote de serviços "Cesta B. Expresso 2", cujas tarifas foram descontadas da conta da Autora. A legislação civil, ao tratar de contratos de prestação de serviços envolvendo pessoas que não sabem ler ou escrever, estabelece uma formalidade essencial para a validade do negócio. Conforme o Artigo 595 do Código Civil, se uma das partes não souber ler ou escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A parte Autora comprovou sua condição de analfabeta (Pág. 27, Id 112777870). O Réu, por sua vez, juntou um documento denominado "Termo de Adesão às Cestas de Serviços Bradesco Expresso" (Id 115089240), o qual, apesar de listar a Autora, não contém a assinatura a rogo prevista em lei, sequer a impressão digital como forma de manifestação de vontade que possa ser considerada equivalente, nos termos do Artigo 595 do Código Civil. Embora o Código Civil autorize a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, quando a parte for analfabeta, no caso específico dos contratos bancários, dada a hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor perante a instituição financeira – situação agravada pela condição de analfabetismo e velhice da Autora (hipervulnerabilidade) –, a jurisprudência consolidada tem exigido um rigor maior, demandando que a assinatura a rogo seja procedida por meio de instrumento público de procuração ou, no mínimo, por escritura pública quando se tratar de negócios jurídicos complexos ou que comprometam significativamente o patrimônio. No caso específico, a ausência da formalidade legal mínima (assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas) ou, em se tratando de documento eletrônico, de um mecanismo de autenticação que assegure a plena ciência e concordância da consumidora analfabeta com todas as cláusulas e tarifas cobradas, culmina na invalidade do contrato. A mera aposição de uma digital ou a assinatura eletrônica sem observância das formalidades da representação da vontade do analfabeto não pode ser considerada válida para fins de justificar sucessivas e periódicas cobranças. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868103 CE 2020/0069440-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) A documentação apresentada pelo Réu é falha ao tentar comprovar a manifestação de vontade da Autora. O banco não demonstrou ter cumprido o ônus legal de comprovar a escorreita contratação da "Cesta B. Expresso 2", que inclui a plena aceitação das tarifas cobradas (Art. 373, II, CPC). Embora a lei autorize as instituições financeiras a cobrarem por serviços que excedam o pacote mínimo gratuito estabelecido pelo Banco Central (Resolução CMN nº 3.919/2010), essa cobrança é condicionada à prévia e expressa contratação que defina claramente quais tarifas serão cobradas e os valores correspondentes. Como não há contrato válido demonstrado nos autos que estabeleça claramente o acordo de vontades e as tarifas cobradas, a cobrança efetuada pelo Banco Réu é destituída de respaldo contratual e legal. A ausência de demonstração de um negócio jurídico válido torna inexistente a dívida das tarifas questionadas. É plenamente aceitável a alegação da parte Autora de que as tarifas cobradas não foram contratadas. 3. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do contrato de cobrança de tarifas, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos. O pedido de repetição do indébito deve ser acolhido na forma dobrada. A cobrança indevida de valores, perpetrada por uma instituição financeira sem lastro contratual válido e com falha no dever de cautela ao lidar com consumidora vulnerável (analfabeta), configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a aplicação do Artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor. O montante indevidamente descontado deve ser restituído em dobro, conforme pleiteado na inicial e amparado pela legislação consumerista. 4. Do Dano Moral Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), indispensável à subsistência da Autora, pessoa idosa. Tal fato, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando transtorno, angústia e afetação à dignidade da pessoa humana, em claro caso de dano moral in re ipsa. O dever de indenizar se impõe, cabendo ao Juízo arbitrar o quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto e da capacidade econômica do ofensor, buscando a compensação do ofendido e o desestímulo à reiteração da prática ilícita. Considerando o longo período de descontos (2020 a 2023) e o perfil de vulnerabilidade da Requerente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças de tarifas objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação, deduzido de eventual parcela devolvida administrativamente. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos das tarifas objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R$1.000,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$15.000,00. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais. - Indefiro o pedido contraposto de cobrança das tarifas separadas. JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais. A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença. Com relação ao cômputo de juros de danos morais a partir da data da sentença. O entendimento consolidado da jurisprudência no tocante a condenação em danos morais por ato ilícito é que devem ser computados juros a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ. No entanto, com o advento da nova redação do art. 406 do CC que determina a aplicação de juros pela “taxa legal” foi criado um impedimento técnico para a adoção da súmula 54 do STJ. Isso porque a taxa legal é expressamente estabelecida pelo Banco Central e somente passou a ser calculada a partir de 30//08/2024. Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ, anterior à vigência da nova redação do art. 406 do CC, era no sentido de que “após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de correção monetária” (STJ AgInt no AREsp 1.199.672/PR, DJe de 08/10/2021)(STJ Tema 112)(STJ - AgInt no AREsp: 2257500: DJe 01/06/2023) Segundo esse entendimento pacificado, é vedado ao juiz estabelecer juros em percentual fixo. Além disso, a determinação do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária deve ser contada a partir da data do arbitramento. (STJ - Súmula 362) (STJ - AgInt no AREsp: 2159398; DJe 05/10/2023) (STJ - AgInt no AREsp: 1728093; DJe 23/02/2021) Portanto, se o juízo arbitrar danos morais na data da sentença, estabelecendo a SELIC como índice de juros E correção monetária, e, ao mesmo tempo, determinar que seja contabilizado desde a data do ato ilícito, haverá uma contagem em dobro da correção monetária. Isso porque ao se estabelecer um valor por arbitramento, o magistrado está considerando o valor da moeda no presente momento. Não é razoável nem natural para a mente humana arbitrar, na data de hoje, um valor considerando um momento no passado e também considerar que esse valor será corrigido. Já com relação aos juros a situação é diferente. É possível para o magistrado, ao estabelecer o valor justo para a condenação levando em conta o valor da moeda na data de hoje, considerar o prazo que se passou, desde o evento danoso até a data do arbitramento, como um fator de elevação para essa indenização justa. Portanto, ao arbitrar os danos morais, este juízo já considerou o tempo transcorrido desde o ato ilícito até a presente data para arbitrar um valor de indenização que seja suficiente para que os juros moratórios sejam contabilizados a partir da data deste julgamento. Com relação aos honorários advocatícios. A fixação dos honorários sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido observa o critério legal prioritário do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação do Tema 1.076 do STJ, que reserva o arbitramento por equidade (§ 8º) apenas para causas de proveito inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. No presente caso, embora a condenação seja parcial, ela é certa e mensurável, refletindo o resultado efetivamente alcançado pela parte. O valor reduzido da condenação não decorre de demanda de pequena monta, mas sim do êxito parcial dos pedidos formulados. Os honorários advocatícios devem guardar correspondência com o proveito econômico concretamente conquistado, não com o valor hipotético que poderia ter sido obtido em caso de procedência integral, sob pena de desvirtuar a natureza retributiva proporcional da verba honorária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 08:31
Publicação
22/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA Nome: MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA Endereço: Rua Manoel Gonçalves Pedrosa, 51, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 de setembro de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des. José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 09:00h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE. Resumo: Nesta Vara única de Jacaraú tramita uma grande quantidade de ações discutindo contratos bancários. Nos processos elencados abaixo, houve a apresentação pelo Promovido do documento que supostamente poderia provar a legalidade da contratação. A parte autora em todos os casos sugeriu a falsidade das contratações e sugeriu a realização de prova pericial. Antes de se autorizar a realização de uma onerosa perícia grafotécnica, papiloscópica ou de fonética forense, este juízo verificou a necessidade de realização de audiência para colher das partes a manifestação expressa de que não firmou os contratos apresentados pelo Banco promovido, assim como, para proceder com a advertência pessoal da parte autora sobre as implicações, na eventualidade de reconhecimento de veracidade da contratação através de perícia, numa eventualidade de condenação em má-fé por alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal. Com este fundamento, foram designadas diversas audiências para a data de hoje para o mesmo horário, para que cada parte fosse confrontada com o contrato e pudesse ratificar a manifestação de vontade do contrato ou manter a alegação de falsidade. Foi estabelecido que o vídeo desta audiência conjunta seja gravado exclusivamente no processo de número 0800793-60.2024.8.15.1071, que passa a ser parte integrante do presente feito, que servirá de consulta para qualquer dos processos envolvidos nesta audiência e indicados ao final do termo. Nesta oportunidade, será registrado o link para o acesso à audiência no PJE mídias: Foram apresentados os contratos para as partes na presença dos seus advogados e dos advogados e prepostos dos promovidos, tendo sido apurado o resultado das informações abaixo: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=vA4PSPQooXMrmtHe61WA Os processos abaixo relacionados estão na ordem em que as partes foram questionadas pelo juízo para facilitar a eventual verificação do vídeo da audiência. 0800793-60.2024.8.15.1071 ok ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - Negou a assinatura 0800531-13.2024.8.15.1071 MANOEL BERNARDO DIAS NETO Negou a colocação da digital. 0800684-17.2022.8.15.1071 ROZANETE FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA Negou a assinatura 0800223-74.2024.8.15.1071 JOSEFA JULIA SANTIAGO DA SILVA - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada do Banco. 0800539-24.2023.8.15.1071 - ANTONIO BARBOSA DE FARIAS - Negou a assinatura 0800821-28.2024.8.15.1071 - MANOEL BISPO DA SILVA Confirmou a autenticidade da assinatura. 0800612-59.2024.8.15.1071 - ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS - Negou a colocação da digital 0800962-13.2025.8.15.1071 - SEVERINO FERREIRA DA SILVA Negou a assinatura 0801003-14.2024.8.15.1071 - NORMANDO NUNES DA SILVA - Confirmou a autenticidade da assinatura 0801029-75.2025.8.15.1071 MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA - Reconhece ter feito aposição de digital no Banco no momento da contratação da conta corrente, mas não pode afirmar que a digital do contrato apresentado é a sua. 0800907-62.2025.8.15.1071 MANOEL FELIX DA SILVA Negou a assinatura 0801076-49.2025.8.15.1071 COSMA ALVES DA COSTA Negou a assinatura 0801077-34.2025.8.15.1071 COSMA ALVES DA COSTA - Negou a assinatura 0800327-66.2024.8.15.1071 MARIA SANTANA DA SILVA BELO - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada. 0800957-88.2025.8.15.1071 LUCIANA SILVINO DA SILVA Reconhece ter feito aposição de digital no Banco no momento da contratação da conta corrente, mas não pode afirmar que a digital do contrato apresentado é a sua. 0800873-87.2025.8.15.1071 MARIA JOSE DO NASCIMENTO - Ausentes autores - Banco presente - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada do Banco. 0800542-42.2024.8.15.1071 ÁUDIO SEVERINO MANOEL DA SILVA - Negou ter feito a gravação que foi apresentada. 0801207-24.2025.8.15.1071 JOSEFA RITA DA SILVA BERNARDO - Ausentes autores - Banco presente - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada do Banco. 0801043-59.2025.8.15.1071 MARIA DO CARMO BELARMINO - Negou a assinatura. 0801226-30.2025.8.15.1071 FRANCISCA ANDRE DA SILVA - Negou a assinatura. 0800981-53.2024.8.15.1071 JOSEFA OLIVEIRA DE SOUZA - Reconhece ter feito aposição de digital no Banco, mas não pode afirmar que a digital do contrato apresentado é a dela. 0801276-56.2025.8.15.1071 - Confirmou a assinatura. 0800659-96.2025.8.15.1071 - Presente o Banco - Ausente a parte autora e seu advogado. No início da audiência este juízo entendeu que seria possível dar a devida destinação processual para cada caso, inclusive com a nomeação imediata de perito. No entanto, dada a multiplicidade de situações, ficou resolvido o seguinte: CONFIRMARAM AUTENTICIDADE 0800821-28.2024.8.15.1071 - MANOEL BISPO DA SILVA - Confirmou a autenticidade da assinatura 0801003-14.2024.8.15.1071 - NORMANDO NUNES DA SILVA - Confirmou a autenticidade da assinatura 0801276-56.2025.8.15.1071 - FRANCISCO MIGUEL DE LIMA - Confirmou a assinatura Com relação aos presentes casos, não será necessário a realização de perícia. Determino a conclusão para despacho saneador. RECONHECERAM DIGITAL MAS NÃO CONFIRMARAM AUTENTICIDADE 0801029-75.2025.8.15.1071 - MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA - Reconhece ter feito aposição de digital no Banco no momento da contratação da conta corrente, mas não pode afirmar que a digital do contrato apresentado é a sua. 0800957-88.2025.8.15.1071 - LUCIANA SILVINO DA SILVA - Reconhece ter feito aposição de digital no Banco no momento da contratação da conta corrente, mas não pode afirmar que a digital do contrato apresentado é a sua. 0800981-53.2024.8.15.1071 - JOSEFA OLIVEIRA DE SOUZA - Reconhece ter feito aposição de digital no Banco, mas não pode afirmar que a digital do contrato apresentado é a sua. Determino a conclusão para despacho saneador. NEGARAM A COLOCAÇÃO DA DIGITAL 0800531-13.2024.8.15.1071 - MANOEL BERNARDO DIAS NETO - Negou a colocação da digital. 0800612-59.2024.8.15.1071 - ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS - Negou a colocação da digital. Determino a conclusão para despacho saneador. NEGARAM GRAVAÇÃO 0800542-42.2024.8.15.1071 - ÁUDIO SEVERINO MANOEL DA SILVA - Negou ter feito a gravação que foi apresentada Determino a conclusão para despacho saneador. NEGARAM ASSINATURA 0800793-60.2024.8.15.1071 - ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - Negou a assinatura 0800684-17.2022.8.15.1071 - ROZANETE FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA - Negou a assinatura 0800539-24.2023.8.15.1071 - ANTONIO BARBOSA DE FARIAS - Negou a assinatura 0800962-13.2025.8.15.1071 - SEVERINO FERREIRA DA SILVA - Negou a assinatura 0800907-62.2025.8.15.1071 - MANOEL FELIX DA SILVA - Negou a assinatura 0801076-49.2025.8.15.1071 - COSMA ALVES DA COSTA - Negou a assinatura 0801077-34.2025.8.15.1071 - COSMA ALVES DA COSTA - Negou a assinatura 0801043-59.2025.8.15.1071 - MARIA DO CARMO BELARMINO - Negou a assinatura 0801226-30.2025.8.15.1071 - FRANCISCA ANDRE DA SILVA - Negou a assinatura Determino a conclusão para despacho saneador. AUSÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA 0800659-96.2025.8.15.1071 - JULIANA FELIX DE MOURA - Presente o Banco - Ausente a parte autora e seu advogado. Determino a conclusão. ADIADAS POR AUSÊNCIA/JUSTIFICATIVA MÉDICA 0800223-74.2024.8.15.1071 - JOSEFA JULIA SANTIAGO DA SILVA - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada do Banco 0800327-66.2024.8.15.1071 - MARIA SANTANA DA SILVA BELO - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada 0800873-87.2025.8.15.1071 - MARIA JOSE DO NASCIMENTO - Ausentes autores - Banco presente - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada do Banco 0801207-24.2025.8.15.1071 - JOSEFA RITA DA SILVA BERNARDO - Ausentes autores - Banco presente - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada do Banco Nos termos do art. 357 do CPC, considerando a complexidade da causa,
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Termo de Audiência - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801029-75.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] designo o dia 27.11.25 às 09:00 hs., para audiência conjunta com outros casos da mesma natureza para a realização do saneamento do feito. Advirto às partes e advogados, que dada complexidade do caso, a audiência conjunta poderá ter duração de até 1h30m, devendo, portanto, ser reservado o tempo necessário na agenda de cada parte. Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos. Fica recomendada a participação presencial das partes em juízo, dada a necessidade de apresentação do contrato digitalizado ao suposto subscritor para manifestação sobre a autenticidade, sem prejuízo de que o advogado possa participar presencialmente ou por videoconferência. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Destaco as presenças onde houve específico requerimento para anotação no termo de audiência: PARTICIPANTES E REPRESENTAÇÕES LEGAIS BANCO BRADESCO S/A Advogados Pablo Fellipe Brandão Silva Monteiro - OAB/PE 51.467 Rayana Pedrosa Rodrigues - OAB/RN 16.954 Maria Alice Lima Filgueira - OAB/RN 17.067 Marcelo Camilo dos Santos Freitas - OAB/MA 15.340 Ana Íris Costa da Silva - OAB/RN 7.492 Geyson Bezerra Alves - OAB/RN 12.123 Larissa Angélica de Santana Madruga Ponce de Leon Aguiar - OAB/PB 16.086 Ana Luiza Bezerra Leite - OAB/RN 13.081 Prepostos David Motta e Silva - CPF: 107.801.834-01 Nathasha Laura de Souza Fernandes - CPF: 705.191.394-88 Nathalia Braz Gomes de Meneses - CPF: 046.357.304-84 Poliana Vasconcelos Bezerra Machado - CPF: 035.391.323-50 Laís Ravani Oliveira Couto - CPF: 093.938.664-06 Rafaela Leite Falcão - CPF: 013.496.154-47 Maria Eduarda Pinheiro Messias - CPF: 137.921.154-92 Breno Victor Freire Alves - CPF: 088.337.184-76 Natalia Macêdo Felix de Lima - CPF: 123.664.729-78 BANCO SANTANDER Advogada: Lídia Prates Santos - OAB/MG 227.279 BANCO ITAÚ S/A Advogada: Laisy Amorim Barboza - OAB/AL 10.535 Preposta: Maria do Carmo Pereira da Costa - CPF: 895.208.315-68 BANCO BMG Advogada: Elza Filgueiras de Siqueira Campos Cantalice Florentino - OAB/PB 12.173 Preposta: Rafaela Leite Falcão - CPF: 013.496.154-47 PAULISTA SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA Advogada: Caroline Silva Arize Santos - OAB/BA 76.052 Preposta: Kethulyn de Souza Silva - CPF: 079.982.811-46 ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A Advogada: Jeyse Marília Lindoso - OAB/PE 26.266 Preposto: Eduardo Henrique da Silva - CPF: 062.797.924-63 OUTROS PARTICIPANTES Alba Modesto - Ouvinte representando empresa demandada Germana Meira Fernandes Bezerra - OAB/PB 30.381 (Advogada) Isabelle Alves de Assis - CPF: 010.605.234-93 (Preposta) Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ). Jacaraú, 04 de setembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA Nome: MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA Endereço: Rua Manoel Gonçalves Pedrosa, 51, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 de setembro de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des. José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 09:00h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE. Resumo: Nesta Vara única de Jacaraú tramita uma grande quantidade de ações discutindo contratos bancários. Nos processos elencados abaixo, houve a apresentação pelo Promovido do documento que supostamente poderia provar a legalidade da contratação. A parte autora em todos os casos sugeriu a falsidade das contratações e sugeriu a realização de prova pericial. Antes de se autorizar a realização de uma onerosa perícia grafotécnica, papiloscópica ou de fonética forense, este juízo verificou a necessidade de realização de audiência para colher das partes a manifestação expressa de que não firmou os contratos apresentados pelo Banco promovido, assim como, para proceder com a advertência pessoal da parte autora sobre as implicações, na eventualidade de reconhecimento de veracidade da contratação através de perícia, numa eventualidade de condenação em má-fé por alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal. Com este fundamento, foram designadas diversas audiências para a data de hoje para o mesmo horário, para que cada parte fosse confrontada com o contrato e pudesse ratificar a manifestação de vontade do contrato ou manter a alegação de falsidade. Foi estabelecido que o vídeo desta audiência conjunta seja gravado exclusivamente no processo de número 0800793-60.2024.8.15.1071, que passa a ser parte integrante do presente feito, que servirá de consulta para qualquer dos processos envolvidos nesta audiência e indicados ao final do termo. Nesta oportunidade, será registrado o link para o acesso à audiência no PJE mídias: Foram apresentados os contratos para as partes na presença dos seus advogados e dos advogados e prepostos dos promovidos, tendo sido apurado o resultado das informações abaixo: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=vA4PSPQooXMrmtHe61WA Os processos abaixo relacionados estão na ordem em que as partes foram questionadas pelo juízo para facilitar a eventual verificação do vídeo da audiência. 0800793-60.2024.8.15.1071 ok ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - Negou a assinatura 0800531-13.2024.8.15.1071 MANOEL BERNARDO DIAS NETO Negou a colocação da digital. 0800684-17.2022.8.15.1071 ROZANETE FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA Negou a assinatura 0800223-74.2024.8.15.1071 JOSEFA JULIA SANTIAGO DA SILVA - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada do Banco. 0800539-24.2023.8.15.1071 - ANTONIO BARBOSA DE FARIAS - Negou a assinatura 0800821-28.2024.8.15.1071 - MANOEL BISPO DA SILVA Confirmou a autenticidade da assinatura. 0800612-59.2024.8.15.1071 - ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS - Negou a colocação da digital 0800962-13.2025.8.15.1071 - SEVERINO FERREIRA DA SILVA Negou a assinatura 0801003-14.2024.8.15.1071 - NORMANDO NUNES DA SILVA - Confirmou a autenticidade da assinatura 0801029-75.2025.8.15.1071 MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA - Reconhece ter feito aposição de digital no Banco no momento da contratação da conta corrente, mas não pode afirmar que a digital do contrato apresentado é a sua. 0800907-62.2025.8.15.1071 MANOEL FELIX DA SILVA Negou a assinatura 0801076-49.2025.8.15.1071 COSMA ALVES DA COSTA Negou a assinatura 0801077-34.2025.8.15.1071 COSMA ALVES DA COSTA - Negou a assinatura 0800327-66.2024.8.15.1071 MARIA SANTANA DA SILVA BELO - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada. 0800957-88.2025.8.15.1071 LUCIANA SILVINO DA SILVA Reconhece ter feito aposição de digital no Banco no momento da contratação da conta corrente, mas não pode afirmar que a digital do contrato apresentado é a sua. 0800873-87.2025.8.15.1071 MARIA JOSE DO NASCIMENTO - Ausentes autores - Banco presente - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada do Banco. 0800542-42.2024.8.15.1071 ÁUDIO SEVERINO MANOEL DA SILVA - Negou ter feito a gravação que foi apresentada. 0801207-24.2025.8.15.1071 JOSEFA RITA DA SILVA BERNARDO - Ausentes autores - Banco presente - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada do Banco. 0801043-59.2025.8.15.1071 MARIA DO CARMO BELARMINO - Negou a assinatura. 0801226-30.2025.8.15.1071 FRANCISCA ANDRE DA SILVA - Negou a assinatura. 0800981-53.2024.8.15.1071 JOSEFA OLIVEIRA DE SOUZA - Reconhece ter feito aposição de digital no Banco, mas não pode afirmar que a digital do contrato apresentado é a dela. 0801276-56.2025.8.15.1071 - Confirmou a assinatura. 0800659-96.2025.8.15.1071 - Presente o Banco - Ausente a parte autora e seu advogado. No início da audiência este juízo entendeu que seria possível dar a devida destinação processual para cada caso, inclusive com a nomeação imediata de perito. No entanto, dada a multiplicidade de situações, ficou resolvido o seguinte: CONFIRMARAM AUTENTICIDADE 0800821-28.2024.8.15.1071 - MANOEL BISPO DA SILVA - Confirmou a autenticidade da assinatura 0801003-14.2024.8.15.1071 - NORMANDO NUNES DA SILVA - Confirmou a autenticidade da assinatura 0801276-56.2025.8.15.1071 - FRANCISCO MIGUEL DE LIMA - Confirmou a assinatura Com relação aos presentes casos, não será necessário a realização de perícia. Determino a conclusão para despacho saneador. RECONHECERAM DIGITAL MAS NÃO CONFIRMARAM AUTENTICIDADE 0801029-75.2025.8.15.1071 - MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA - Reconhece ter feito aposição de digital no Banco no momento da contratação da conta corrente, mas não pode afirmar que a digital do contrato apresentado é a sua. 0800957-88.2025.8.15.1071 - LUCIANA SILVINO DA SILVA - Reconhece ter feito aposição de digital no Banco no momento da contratação da conta corrente, mas não pode afirmar que a digital do contrato apresentado é a sua. 0800981-53.2024.8.15.1071 - JOSEFA OLIVEIRA DE SOUZA - Reconhece ter feito aposição de digital no Banco, mas não pode afirmar que a digital do contrato apresentado é a sua. Determino a conclusão para despacho saneador. NEGARAM A COLOCAÇÃO DA DIGITAL 0800531-13.2024.8.15.1071 - MANOEL BERNARDO DIAS NETO - Negou a colocação da digital. 0800612-59.2024.8.15.1071 - ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS - Negou a colocação da digital. Determino a conclusão para despacho saneador. NEGARAM GRAVAÇÃO 0800542-42.2024.8.15.1071 - ÁUDIO SEVERINO MANOEL DA SILVA - Negou ter feito a gravação que foi apresentada Determino a conclusão para despacho saneador. NEGARAM ASSINATURA 0800793-60.2024.8.15.1071 - ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - Negou a assinatura 0800684-17.2022.8.15.1071 - ROZANETE FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA - Negou a assinatura 0800539-24.2023.8.15.1071 - ANTONIO BARBOSA DE FARIAS - Negou a assinatura 0800962-13.2025.8.15.1071 - SEVERINO FERREIRA DA SILVA - Negou a assinatura 0800907-62.2025.8.15.1071 - MANOEL FELIX DA SILVA - Negou a assinatura 0801076-49.2025.8.15.1071 - COSMA ALVES DA COSTA - Negou a assinatura 0801077-34.2025.8.15.1071 - COSMA ALVES DA COSTA - Negou a assinatura 0801043-59.2025.8.15.1071 - MARIA DO CARMO BELARMINO - Negou a assinatura 0801226-30.2025.8.15.1071 - FRANCISCA ANDRE DA SILVA - Negou a assinatura Determino a conclusão para despacho saneador. AUSÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA 0800659-96.2025.8.15.1071 - JULIANA FELIX DE MOURA - Presente o Banco - Ausente a parte autora e seu advogado. Determino a conclusão. ADIADAS POR AUSÊNCIA/JUSTIFICATIVA MÉDICA 0800223-74.2024.8.15.1071 - JOSEFA JULIA SANTIAGO DA SILVA - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada do Banco 0800327-66.2024.8.15.1071 - MARIA SANTANA DA SILVA BELO - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada 0800873-87.2025.8.15.1071 - MARIA JOSE DO NASCIMENTO - Ausentes autores - Banco presente - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada do Banco 0801207-24.2025.8.15.1071 - JOSEFA RITA DA SILVA BERNARDO - Ausentes autores - Banco presente - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada do Banco Nos termos do art. 357 do CPC, considerando a complexidade da causa,
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Termo de Audiência - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801029-75.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] designo o dia 27.11.25 às 09:00 hs., para audiência conjunta com outros casos da mesma natureza para a realização do saneamento do feito. Advirto às partes e advogados, que dada complexidade do caso, a audiência conjunta poderá ter duração de até 1h30m, devendo, portanto, ser reservado o tempo necessário na agenda de cada parte. Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos. Fica recomendada a participação presencial das partes em juízo, dada a necessidade de apresentação do contrato digitalizado ao suposto subscritor para manifestação sobre a autenticidade, sem prejuízo de que o advogado possa participar presencialmente ou por videoconferência. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Destaco as presenças onde houve específico requerimento para anotação no termo de audiência: PARTICIPANTES E REPRESENTAÇÕES LEGAIS BANCO BRADESCO S/A Advogados Pablo Fellipe Brandão Silva Monteiro - OAB/PE 51.467 Rayana Pedrosa Rodrigues - OAB/RN 16.954 Maria Alice Lima Filgueira - OAB/RN 17.067 Marcelo Camilo dos Santos Freitas - OAB/MA 15.340 Ana Íris Costa da Silva - OAB/RN 7.492 Geyson Bezerra Alves - OAB/RN 12.123 Larissa Angélica de Santana Madruga Ponce de Leon Aguiar - OAB/PB 16.086 Ana Luiza Bezerra Leite - OAB/RN 13.081 Prepostos David Motta e Silva - CPF: 107.801.834-01 Nathasha Laura de Souza Fernandes - CPF: 705.191.394-88 Nathalia Braz Gomes de Meneses - CPF: 046.357.304-84 Poliana Vasconcelos Bezerra Machado - CPF: 035.391.323-50 Laís Ravani Oliveira Couto - CPF: 093.938.664-06 Rafaela Leite Falcão - CPF: 013.496.154-47 Maria Eduarda Pinheiro Messias - CPF: 137.921.154-92 Breno Victor Freire Alves - CPF: 088.337.184-76 Natalia Macêdo Felix de Lima - CPF: 123.664.729-78 BANCO SANTANDER Advogada: Lídia Prates Santos - OAB/MG 227.279 BANCO ITAÚ S/A Advogada: Laisy Amorim Barboza - OAB/AL 10.535 Preposta: Maria do Carmo Pereira da Costa - CPF: 895.208.315-68 BANCO BMG Advogada: Elza Filgueiras de Siqueira Campos Cantalice Florentino - OAB/PB 12.173 Preposta: Rafaela Leite Falcão - CPF: 013.496.154-47 PAULISTA SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA Advogada: Caroline Silva Arize Santos - OAB/BA 76.052 Preposta: Kethulyn de Souza Silva - CPF: 079.982.811-46 ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A Advogada: Jeyse Marília Lindoso - OAB/PE 26.266 Preposto: Eduardo Henrique da Silva - CPF: 062.797.924-63 OUTROS PARTICIPANTES Alba Modesto - Ouvinte representando empresa demandada Germana Meira Fernandes Bezerra - OAB/PB 30.381 (Advogada) Isabelle Alves de Assis - CPF: 010.605.234-93 (Preposta) Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ). Jacaraú, 04 de setembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
de Instrução (Juiz(a); realizada)
18/09/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:50
Decurso de Prazo
19/08/2025, 04:45
de Instrução (Juiz(a); designada)
24/07/2025, 20:36
Publicação
23/07/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801029-75.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA Endereço: Rua Manoel Gonçalves Pedrosa, 51, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Verifico a alegação da parte autora de que houve fraude na documentação apresentada pelo Banco Promovido. Antes de se autorizar a realização de uma onerosa perícia, verifico a necessidade de realização de audiência para colher da parte a manifestação expressa de que não firmou os contratos apresentados pelo Banco promovido, assim para proceder com a advertência pessoal da parte autora sobre as implicações, na eventualidade de reconhecimento de veracidade da assinatura, de condenação em má-fé por alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal. Nos termos do art. 357 do CPC, considerando a complexidade da causa, designo o dia 04.09.25 às 08:30 hs., para audiência conjunta de saneamento do feito. Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 21 de julho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801029-75.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA Endereço: Rua Manoel Gonçalves Pedrosa, 51, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Verifico a alegação da parte autora de que houve fraude na documentação apresentada pelo Banco Promovido. Antes de se autorizar a realização de uma onerosa perícia, verifico a necessidade de realização de audiência para colher da parte a manifestação expressa de que não firmou os contratos apresentados pelo Banco promovido, assim para proceder com a advertência pessoal da parte autora sobre as implicações, na eventualidade de reconhecimento de veracidade da assinatura, de condenação em má-fé por alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal. Nos termos do art. 357 do CPC, considerando a complexidade da causa, designo o dia 04.09.25 às 08:30 hs., para audiência conjunta de saneamento do feito. Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 21 de julho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 21:41
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 10:24
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:20
Publicação
03/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão. Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte. Recomenda-se a leitura integral desta decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801029-75.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA Endereço: Rua Manoel Gonçalves Pedrosa, 51, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Recebo a inicial. Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por relativo período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial liminar antes do completo contraditório.
Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo. FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade, é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias para garantir um resultado rápido do processo. Na particular circunstância desta Vara que está com pauta sobrecarregada, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto. DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação. Advertências para as partes. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia. Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos. No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia. Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos. No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio. Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito. Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação. Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato. Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica). Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato. Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo. Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO. Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora. Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Fica, portanto, estabelecido, desde, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos, na contestação, a demonstração do contrato escrito ou contratação eletrônica, que valide suas ações. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão. Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte. Recomenda-se a leitura integral desta decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801029-75.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA Endereço: Rua Manoel Gonçalves Pedrosa, 51, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Recebo a inicial. Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por relativo período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial liminar antes do completo contraditório.
Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo. FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade, é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias para garantir um resultado rápido do processo. Na particular circunstância desta Vara que está com pauta sobrecarregada, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto. DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação. Advertências para as partes. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia. Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos. No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia. Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos. No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio. Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito. Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação. Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato. Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica). Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato. Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo. Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO. Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora. Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Fica, portanto, estabelecido, desde, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos, na contestação, a demonstração do contrato escrito ou contratação eletrônica, que valide suas ações. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.