Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCONIO CESAR TORRES FEITOSA, ALEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA FEITOSA
REU: CONSOLID SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP, CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. AVARIAS ESTRUTURAIS SEVERAS NO IMÓVEL VIZINHO, DE RESIDÊNCIA DOS AUTORES. LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA DEDUZIDA ANTERIORMENTE, INDICADORES DOS DANOS MATERIAIS NO IMÓVEL DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO E O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOMADOR DA OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. RELATÓRIO MARCÔNIO CÉSAR TORRES FEITOSA, ALEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA FEITOSA e JÚLIA VITÓRIA DE OLIVEIRA FEITOSA, esta última representada por seus genitores, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CONSOLID SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA — EPP e, após aditamento, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA, todos devidamente qualificados nos autos, relatando, em síntese, que residem em imóvel confrontante ao terreno onde, no ano de 2007, a primeira ré iniciou a construção de um edifício de múltiplos andares e que a execução da obra, marcada pelo uso de maquinário pesado e explosivos, desencadeou graves transtornos à rotina familiar, incluindo danos estruturais severos na residência, poluição sonora constante e a emissão de densa poeira. Sustentam também que a poluição atmosférica gerada pela construção causou o surgimento de patologias respiratórias crônicas na então menor JÚLIA VITÓRIA, exigindo tratamentos médicos prolongados. Além disso, destacam uma violação sistemática à privacidade e intimidade da família devido à instalação de câmeras de vigilância pela construtora que estariam direcionadas para o interior da residência dos autores, bem ainda que ajuizaram anteriormente a Ação de Nunciação de Obra Nova nº 0016530-77.2008.8.15.0011, na qual se discutiram apenas os danos materiais. Por fim, aduziram o estado de constante medo e insegurança psíquica em que viveram por mais de uma década, sob o receio iminente de desabamento do muro divisório e da própria estrutura da casa, pleiteando, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de reparação extrapatrimonial no valor de R$ 300.000,00. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, procuração, cópias de peças, laudos técnicos, atestados médicos da menor, notícia de jornal e fotografias, vídeos da construção, reportagens de TV, cópia do processo nº 0016530-77.2008.8.15.0011, entre outros. Após requerimento de aditamento à inicial, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA foi incluído no polo passivo da demanda (ID 28268325). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Termo de Audiência, ID 47403776). Citada, a ré CONSOLID SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP apresentou contestação (ID 48485373), arguindo, em sede de prejudicial, a prescrição trienal da pretensão, sob o argumento de que os fatos geradores remontam ao ano de 2007. No plano das preliminares, suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a obra foi realizada sob o regime de administração e que sua responsabilidade cessou com a rescisão contratual em 2015. No mérito, argumentou, em síntese, que a construção do empreendimento foi regular, amparada por todas as licenças e autorizações necessárias, e que sempre se preocupou com a integridade dos imóveis vizinhos, tendo realizado obras acautelatórias. Sustentou também que os danos alegados ocorreram há mais de quinze anos e que a obra foi concluída e entregue aos condôminos há bastante tempo, tendo sido expedido o “Habite-se”. Impugnou a alegação de danos morais, defendendo que os transtornos são inerentes a uma construção de grande porte e configuram meros aborrecimentos, contestando, ainda, a ausência de provas do nexo causal entre a obra e a suposta doença respiratória da autora menor, bem como a falta de comprovação do alegado risco de desabamento, citando a própria perícia do processo anterior. Por fim, refutou o valor pleiteado, considerando-o exorbitante e caracterizador de tentativa de enriquecimento ilícito. Anexou à defesa procuração, contrato social, ata de assembleia, alvará de construção, ART e Relatório ATECEL, laudo de vistoria, “Habite-se”, peças processuais, entre outros. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA, por sua vez, apresentou defesa (ID 66424471), acompanhando a tese de prescrição trienal e arguindo sua ilegitimidade passiva ao sustentar que a responsabilidade exclusiva pela execução e pelos danos decorrentes da obra recairia sobre a construtora contratada. No mérito, reforçou a tese de que não houve demonstração de abalo psíquico extraordinário que justificasse a indenização pretendida, classificando os fatos como meros dissabores do cotidiano. Os autores apresentaram réplica às contestações (Ids 50464889 e 68491880), reiterando os termos da inicial. Durante a fase de instrução, as partes dispensaram a produção de prova testemunhal (ID 100439934). Os autores requereram a realização de nova perícia técnica, pedido que foi indeferido por este Juízo, tendo, em contrapartida, admitido a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0016530-77.2008.8.15.0011 (Decisão, ID 123038516). A ré CONSOLID apresentou impugnação à admissão da prova emprestada (ID 126596535), a qual foi rejeitada pela decisão de ID 136597749, que manteve o aproveitamento da referida prova técnica. Tal decisão interlocutória transitou em julgado, conforme certificado nos autos (ID 157693162). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de novas provas, especialmente diante da robustez da prova documental e pericial emprestada, bem como da desnecessidade de prova oral, expressamente dispensada pelas partes em audiência. 2.1. Da Prejudicial de Prescrição As empresas promovidas suscitaram, em suas respectivas peças de defesa de ID 48485373 e ID 66424471, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão indenizatória, com fulcro no art. 206, § 3º, inc. V, do CC/02. Argumentam, em síntese, que os fatos narrados na exordial – especificamente o início das obras do Condomínio Residencial Portal da Serra e o surgimento das primeiras fissuras no imóvel dos autores – remontam ao ano de 2007, de modo que o ajuizamento da presente demanda apenas no ano de 2020 teria ocorrido muito além do interregno legal de três anos estabelecido para a reparação civil. Entretanto, após detida análise da marcha processual e da legislação aplicável à espécie, verifico que tal tese não merece prosperar. Com efeito, é imperioso observar que a definição da responsabilidade civil no caso em exame está umbilicalmente atrelada ao desfecho da Ação de Nunciação de Obra Nova nº 0016530-77.2008.8.15.0011, protocolada pelos autores ainda em 2008. Referida demanda visava não apenas o embargo da obra vizinha, mas também a reparação dos danos materiais significativos que as escavações e a construção do edifício estavam provocando na residência da família. Como cediço, o ordenamento jurídico pátrio adota a “teoria da actio nata”, pela qual o prazo prescricional apenas inicia seu curso no momento em que o titular do direito violado tem ciência inequívoca da extensão do dano e da autoria do ilícito, bem como quando a pretensão se torna plenamente exercitável em juízo. No cenário dos autos, a pendência de julgamento da ação de nunciação anterior configura causa impeditiva e interruptiva do curso prescricional em relação aos danos morais residuais. Isso porque a discussão sobre a ilicitude da conduta das rés e o nexo de causalidade técnico entre a construção e o abalo estrutural do imóvel vizinho estava sendo dirimida naquela via judicial. Enquanto não houvesse o reconhecimento judicial definitivo da responsabilidade das rés pelos danos materiais e pela irregularidade da obra, a pretensão indenizatória por danos morais – que decorre exatamente do sofrimento e da insegurança gerados por esses mesmos fatos – não poderia ser considerada plenamente consolidada para fins de contagem do prazo extintivo. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores, em especial do C. STJ, consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos decorrentes de ato cuja ilegalidade é objeto de discussão judicial ocorre apenas com o trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência do ato lesivo. Colhe-se, mutatis mutandis, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTES TERRESTRES. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0801938-05.2020.8.15.0001
trata-se de ação rescisória proposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na qual objetiva desconstituir o acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.462.281/PR. A ação foi julgada improcedente. II - De fato, conforme já decidido, esta Corte possui o firme entendimento de que, em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, conforme determina o art. 189 do Código Civil. III - Na presente hipótese, conforme já decidido na decisão de tutela, o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pelo administrado. Ou seja, em razão do ajuizamento da primeira ação judicial - Anulatória n. 96.0l.56592- 2/DF, ocorreu a interrupção do prazo prescricional, que apenas voltou a correr a partir do trânsito em julgado daquele processo. Desse modo, pode-se afirmar que a pretensão indenizatória foi exercida pelo ora réu no prazo prescricional cabível. IV - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.151/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) Colhe-se dos autos que a Ação de Nunciação de Obra Nova (Processo nº 0016530-77.2008.8.15.0011) somente atingiu seu desfecho definitivo, com o respectivo trânsito em julgado, no ano de 2021, mais especificamente em 28/05/2021, conforme revela simples consulta a esse feito (Id. Num. 43991650 - Pág. 8 desses autos). Portanto, considerando que a presente demanda de reparação por danos morais foi ajuizada em 30/01/2020, ou seja, antes mesmo do trânsito em julgado da ação material conexa, é evidente que a pretensão dos autores foi exercida em tempo oportuno, não havendo que se falar em inércia da parte. Com efeito, a estabilização da lide sobre os danos físicos e a responsabilidade da construtora era premissa lógica e jurídica indispensável para a quantificação do abalo moral sofrido pela família ao longo dos anos de litígio. Ademais, tratando-se de danos que se protraíram no tempo em virtude da natureza contínua da obra e do retardamento judicial na definição das medidas reparatórias materiais, o termo a quo da prescrição deve ser interpretado de forma a privilegiar a recomposição integral dos direitos. Reforça-se, outrossim, que a natureza perene e contínua dos danos estruturais verificados no imóvel vizinho impede a consumação do prazo prescricional enquanto não cessada a causa determinante ou remediados os efeitos nocivos sobre a propriedade, conforme pacífica jurisprudência do STJ – não se olvida, como dito, que a pendência da lide anterior mantinha suspenso o prazo para o pleito indenizatório acessório.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pelas rés e passo à análise dos demais pontos de defesa. 2.2. Da Responsabilidade Solidária Superada a prejudicial de prescrição, impõe-se a análise da responsabilidade civil dos réus frente aos danos extrapatrimoniais narrados pelos autores. As rés sustentaram, em suas defesas, a ilegitimidade passiva para figurar no feito, alegando a construtora CONSOLID SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA – EPP, de um lado, que a obra foi realizada sob o regime de administração, transferindo a responsabilidade ao condomínio; o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA, por sua vez, argumenta que a execução técnica e o gerenciamento do canteiro eram de responsabilidade exclusiva da construtora. Entretanto, no âmbito dos direitos de vizinhança, vigora o princípio da responsabilidade objetiva, conforme se extrai da interpretação dos arts. 1.277 e 1.311 do CC/02. A obrigação de ressarcir danos causados a prédios vizinhos decorre da natureza propter rem do direito de propriedade e do risco inerente à atividade construtiva, sendo prescindível a demonstração de culpa para a caracterização do dever de indenizar. O proprietário que ergue uma edificação em seu terreno responde pelos prejuízos que a obra causar ao imóvel confinante, independentemente de ter agido com diligência ou de ter obtido as licenças administrativas necessárias. A jurisprudência do C. STJ e do E. TJPB é pacífica ao reconhecer a solidariedade passiva entre o proprietário do imóvel e tomador da obra, in casu o Condomínio Residencial réu, e a construtora contratada para a execução dos serviços. Ambos respondem solidariamente pelos danos causados a terceiros, uma vez que a construtora atua como preposta do dono da obra, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do CC/02, o qual estabelece que o empregador responde pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. VAZAMENTO DE ESGOTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO PARCIAL. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas submetidas a este Órgão Julgador consistem em analisar: a) a suficiência do conjunto probatório para a demonstração dos fatos constitutivos do direito da Autora, em especial diante da ausência de perícia judicial; b) os efeitos da revelia de um dos demandados no contexto fático-probatório; c) a configuração da responsabilidade civil dos Apelados, a partir da comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade; d) a caracterização do dano moral como in re ipsa e a adequação de sua quantificação; e) a existência de responsabilidade solidária entre a construtora e o condomínio demandados. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. Configurada a responsabilidade civil dos Apelados. O ato ilícito decorre da violação ao direito de vizinhança, previsto no art. 1.277 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à sua segurança, sossego e saúde. O dano é evidente, traduzido nos transtornos de ter o imóvel invadido por dejetos, com mau cheiro, proliferação de insetos e risco à saúde. O nexo causal entre a conduta (vazamento) e o dano (transtornos) é insofismável a partir das provas coligidas. 6. A construtora responde solidariamente com o condomínio, a primeira pelo vício de construção que deu origem ao vazamento, ocorrido dentro do prazo de garantia de solidez da obra, e o segundo, por sua obrigação de guarda e manutenção das áreas comuns do edifício. 7. O dano moral, na hipótese de vazamento de esgoto em residência, é presumido (in re ipsa), pois a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade, a saúde e a tranquilidade do morador. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e para servir de desestímulo a condutas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando os apelados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia técnica judicial não obsta o reconhecimento da responsabilidade civil quando o conjunto probatório, composto por revelia, documentos de órgãos públicos, laudos particulares, vídeos, fotografias e admissões extrajudiciais, for coeso e suficiente para demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. 2. O vazamento de esgoto em imóvel vizinho, com a consequente invasão de dejetos, mau cheiro e risco à saúde, configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente." Dispositivos relevantes citados: Arts. 186, 927 e 1.277 do Código Civil; Arts. 344 e 371 do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJPB - 0805916-61.2021.8.15.2003, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2026) No caso em tela, é incontroverso que a ré CONSOLID SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA foi a responsável técnica e executora da fase de fundação e escavação, período em que surgiram os danos estruturais mais graves, conforme atestado na prova emprestada. Por outro lado, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA, na qualidade de proprietário e beneficiário direto do empreendimento, detém o dever de guarda e conservação da coisa, respondendo pelos efeitos nocivos que a construção de sua torre residencial projetou sobre o imóvel vizinho. A alegação da construtora de que a rescisão contratual em 2015 ou o regime de administração excluiriam sua responsabilidade não prospera, visto que o ato ilícito (a escavação irregular causadora das rachaduras) ocorreu sob sua gestão técnica. Da mesma forma, o condomínio não pode se eximir alegando culpa exclusiva da contratada, pois o proveito econômico do empreendimento e a responsabilidade objetiva do proprietário vinculam-no ao dever reparatório. Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas e firmo a responsabilidade solidária de ambas as rés para responderem pelos eventuais danos morais apurados, garantindo aos autores o direito de exigir a reparação integral de qualquer um dos coautores do dano, nos termos do art. 942 do CC/02. Do mérito No que tange ao mérito da pretensão indenizatória, o cerne da controvérsia reside na aferição do abalo moral suportado pelos autores em decorrência da conduta das rés ao longo de mais de uma década. Observa-se, do histórico processual, uma conexão lógica fundamental com a Ação de Nunciação de Obra Nova nº 0016530-77.2008.8.15.0011, que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta comarca. Naquele feito anterior, discutiu-se a responsabilidade pelos danos materiais, resultando em sentença de procedência parcial que reconheceu o dever de reparação dos danos estruturais. Tal conclusão se amparou em robusta prova técnica, destacando-se o laudo pericial de fls. 191/200 (ID Num. 27845259 - Pág. 1/10) e o laudo complementar de fls. 252/253 (ID Num. 27845272 - Pág. 7/8), os quais atestaram o nexo de causalidade entre as escavações da obra e as avarias no imóvel vizinho. É incontroverso, ainda, nos autos que a referida ação material somente atingiu o trânsito em julgado no ano de 2021. Pois bem. Analisando o acervo probatório, em especial a prova técnica emprestada dos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova (proc. nº 0016530-77.2008.8.15.0011), verifico que a responsabilidade civil das promovidas está sobejamente demonstrada. O laudo pericial técnico, acostado às fls. 191/200 e complementado às fls. 252/253, foi categórico ao estabelecer o nexo de causalidade entre as atividades de escavação e fundação do edifício e as graves avarias estruturais surgidas no imóvel lindeiro. Vejamos as constatações apresentadas no item “3.0- RESULTADO DA PERÍCIA 1ª ETAPA”: “a) VARANDA - Abatimento do piso, do lado do muro de contenção do edifício. acarretando fissuras no piso e paredes;” (ID 27845259 - Pág. 2 / fl. 192) “b) SALA ÚNICA-Estar e Jantar: Neste ambiente. verificou-se pequenas fissuras nas paredes e piso;” (ID 27845259 - Pág. 3 / fl. 193) “c) QUARTO-1 Ambiente com pequenas fissuras nas paredes;” (ID 27845259 - Pág. 4 / fl. 194) “d) QUARTO-2 Ambiente com pequenas fissuras nas paredes;” (ID 27845259 - Pág. 4 / fl. 194) O perito judicial também confirmou que a utilização de maquinário pesado e o processo construtivo inadequado provocaram rachaduras nas paredes, abatimento do piso da varanda e inclinações que comprometeram a higidez da residência dos autores. Confira-se: “Algumas das principais causas de danos nas estruturas de edifícios ou residências estão diretamente associadas às vibrações transmitidas às estruturas de edificações como: fundações, a painéis como lajes e paredes de alvenaria e, também, a componentes secundários, como revestimento, vidros das janelas e outros, mediante propagação do maciço/solo.” (ID 27845259 - Pág. 6 / fl. 196) “As principais fontes de vibrações (excluindo os sismos) são: explosivos e equipamentos mecânicos pesados utilizados durante todo o processo de execução de escavações.” (ID 27845259 - Pág. 6 / fl. 196) “O imóvel periciado,
trata-se de um 'radier' assente sobre um maciço/solo tipo 'mole' de baixa resistência. Durante todo o processo construtivo das escavações do edifício condomínio portal da serra, o imóvel fora submetido às principais fontes de vibrações, o que tendo em vista a sua condição desfavorável, ou seja, edificada sobre fundações rasas e principalmente, edificada sobre solo pouco resistente, o mesmo sofreu danos em sua estrutura física.” (ID 27845259 - Pág. 6 / fl. 196) “Portanto, concluo que os danos encontrados na residência do autor do processo, foram decorrentes do processo das escavações do Edifício Condomínio Residencial Portal da Serra.” (ID 27845259 - Pág. 6 / fl. 196) Nesse contexto, é fundamental destacar que o dano moral, no caso concreto, desborda completamente da esfera do mero aborrecimento ou dos dissabores cotidianos inerentes à vida em centros urbanos. É que não se trata de uma obra de curta duração ou de incômodos passageiros, mas de um conflito que se perpetuou por mais de 13 (treze) anos. A convivência forçada com a degradação do próprio lar, somada à incerteza jurídica e à resistência das rés em promover os reparos necessários, impôs à família um estado de angústia e frustração relevantes. É dizer, os autores foram submetidos a uma rotina de medo constante quanto à segurança estrutural da moradia, situação que atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana e o direito ao sossego, pilares protegidos pelo ordenamento jurídico e pelo direito de vizinhança. É bem verdade que, no que tange à alegação de danos à saúde da então menor JÚLIA VITÓRIA, observa-se uma carência probatória significativa. É que os documentos médicos acostados aos autos são anteriores ao início efetivo das obras, o que desconstitui o nexo causal temporal. Ademais, não houve a produção de prova oral nem a juntada de novos laudos médicos contemporâneos que pudessem sustentar a tese de agravamento respiratório decorrente da poeira da obra. Assim, tal ponto da causa de pedir não restou provado. Da mesma forma, a alegada invasão de privacidade por meio de câmeras de vigilância não encontrou respaldo no acervo instrutório. Com efeito, é razoável considerar que obras de grande porte instalem sistemas de monitoramento para a proteção do canteiro, não havendo provas de que os dispositivos foram deliberadamente direcionados para violar a intimidade dos autores. À míngua de prova oral específica, improcede este fundamento fático. Contudo, o dever de indenizar os danos morais se mantém hígido em face dos próprios danos estruturais incontroversos sofridos pela residência, conforme atestado em laudo pericial. O sofrimento dos autores advém diretamente da angústia de ver seu patrimônio e local de morada degradado, gerando um estado de medo e insegurança natural diante das rachaduras e avarias físicas relatadas tecnicamente. Embora uma presunção de abalo ao sossego e à saúde seja razoável em face de toda obra de vizinhança,
no caso vertente, a gravidade dos danos materiais e o receio estrutural perene extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, justificando a reparação moral fixada. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS REMETIDOS À LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial comprova o nexo de causalidade entre a obra da construtora e os danos no imóvel vizinho, notadamente fissuras, infiltrações e problemas elétricos, decorrentes da movimentação de terra e da ausência de telas de proteção. 4. A alegada irregularidade construtiva do imóvel dos autores não afasta a responsabilidade da construtora, que deve adotar medidas de segurança e engenharia para evitar prejuízos a terceiros. 5. A impugnação ao laudo pericial não traz fundamentos técnicos aptos a infirmar suas conclusões, não se desincumbindo a ré do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. O direito à indenização por danos materiais está comprovado, mas a quantificação do valor encontra-se prejudicada pela insuficiência e ilegibilidade de documentos, devendo a apuração ocorrer em liquidação de sentença, limitada ao teto de R$ 17.836,10. 7. O dano moral é configurado pela violação do direito de vizinhança, pelos abalos estruturais e pela privação do uso pleno do imóvel, caracterizando lesão extrapatrimonial “in re ipsa”. 8. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional, razoável e adequado às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A construtora responde pelos danos causados ao imóvel vizinho em decorrência da execução da obra, independentemente de eventual irregularidade construtiva do prédio afetado. 2. A comprovação do “an debeatur” dos danos materiais autoriza a condenação, remetendo-se o “quantum debeatur” à liquidação de sentença quando a prova documental apresentada for insuficiente. 3. O dano moral decorrente de prejuízos estruturais em imóvel residencial caracteriza-se “in re ipsa” e justifica reparação pecuniária em valor razoável e proporcional. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0811985-91.2016.8.15.2001, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/11/2025) (Grifei) Dessa forma, conclui-se que os fatos narrados e provados pela prova emprestada superam os limites da razoabilidade, atingindo a integridade psíquica e o bem-estar dos autores de forma substancial e duradoura. A violação aos direitos da personalidade, portanto, é evidente, restando configurado o dever jurídico das rés de compensar pecuniariamente a família pelos danos sofridos ao longo de toda a marcha do empreendimento e do litígio judicial. 2.3. Do Quantum Indenizatório No que concerne à quantificação da reparação extrapatrimonial, é cediço que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece parâmetros rígidos ou uma tabela tarifada para o arbitramento do dano moral. Cabe ao magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, fixar um montante que atenda à dupla finalidade do instituto: a compensatória, visando minorar o sofrimento da vítima, e a punitivo-pedagógica, com o intuito de desestimular o ofensor a reiterar condutas negligentes ou abusivas. A fixação do quantum deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da lesão, a extensão do dano, o grau de culpa dos envolvidos e a capacidade econômica das partes. Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano, o que, no presente caso, revela-se de elevada monta em razão da perpetuação do conflito por mais de treze anos e da gravidade das violações aos direitos da personalidade dos autores. Considerando o porte econômico da ré CONSOLID SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, empresa atuante no setor de construção civil, e do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA, em contraposição à situação de vulnerabilidade dos autores – que enfrentaram relevantes danos estruturais em seu único lar –, entendo que o valor global de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) se revela adequado e justo. Referido montante não se afigura irrisório, dadas as circunstâncias de Campina Grande, nem excessivo a ponto de gerar o enriquecimento sem causa dos requerentes, vedado pelo nosso sistema jurídico. Para fins de distribuição equitativa da verba, determino o rateio do valor global em parcelas iguais, sendo destinados R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores (MARCÔNIO CÉSAR TORRES FEITOSA, ALEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA FEITOSA e JÚLIA VITÓRIA DE OLIVEIRA FEITOSA). Esta divisão respeita a individualidade do sofrimento de cada membro do núcleo familiar, reconhecendo que, embora os fatos sejam comuns a todos, cada um suportou repercussões personalíssimas em a sua saúde, sossego e dignidade. A condenação solidária, conforme já fundamentado, garante que as promovidas respondam integralmente pela recomposição do bem jurídico violado, servindo como efetiva medida de justiça. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos apresentados, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial de ID 27841559, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, CONDENAR as rés, CONSOLID SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA — EPP e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor global de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) – a ser distribuído de forma equitativa entre os três autores, cabendo a parcela de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um –, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir deste arbitramento (desta Sentença), bem como juros de mora mediante a aplicação da taxa SELIC (Deduzido o IPCA do período), do evento danoso (início das escavações e danos em 2007), em observância à Súmula 54 do STJ, diante da natureza extracontratual da responsabilidade civil por direito de vizinhança. Condeno, ainda, as promovidas, também de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional e o longo tempo de tramitação da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença e/ou subsistindo título executivo judicial, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então REDISTRIBUA-SE o presente feito para a Vara de Cumprimento de Sentenças desta Comarca de Campina Grande, nos termos do art. 7º da Resolução 04/2026 do E. TJPB. Cumpra-se com urgência (Meta 02, CNJ). Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito