Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO AGUAS DE CAMACARI Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435
EXECUTADO: ODILON PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: CHRISTINNE RAMALHO BRILHANTE - PB15300 DECISÃO
AGRAVANTE: ANDRE LUIS SILVA DA HORA AGRAVADO (A): PARVI LOCADORA LTDA Relatora: Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DA PROVA. CONTA COM MOVIMENTAÇÃO MISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio judicial de valores em conta bancária, sob o fundamento de inexistir comprovação de que se tratam de verbas impenhoráveis. No curso do feito, foi interposto Agravo Interno contra decisão monocrática que negara o efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno perde objeto com o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento; e (ii) verificar se os valores bloqueados na conta bancária do agravante se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, incisos IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento colegiado do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferira o efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto, uma vez que a questão relativa à tutela provisória é absorvida pela análise de mérito do recurso principal. A juntada de documentos após a interposição do recurso configura preclusão consumativa, sendo admissível apenas em hipóteses excepcionais de fatos novos ou documentos tornados disponíveis posteriormente, nos termos do art. 435 do CPC, o que não ocorreu no caso. Cabe ao executado comprovar que os valores bloqueados se enquadram em uma das hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC; a simples alegação de origem salarial não é suficiente, impondo-se prova clara e inequívoca. Extratos bancários que revelam múltiplas operações (transferências, pagamentos e movimentações diversas) descaracterizam a conta como destinada exclusivamente ao recebimento de verbas salariais, afastando a proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A proteção do inciso X do art. 833 do CPC (montante inferior a 40 salários mínimos) não é automática, devendo o executado comprovar que o valor constitui reserva patrimonial voltada ao mínimo existencial, conforme orientação do STJ (REsp 1.677.144/RS). Ausente prova robusta da natureza alimentar ou de subsistência dos valores constritos, impõe-se a manutenção da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0803241-22.2025.8.15.0731 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos, proposto por ODILON PEREIRA DE CARVALHO em face de CONDOMÍNIO ÁGUAS DE CAMAÇARI. Compulsando os autos, verifica-se que, após a efetivação da constrição judicial de valores via sistema SISBAJUD (ID 132055402), o executado apresentou a petição de ID 136244299, na qual reconhece a existência do débito, todavia, suscita a impenhorabilidade das verbas bloqueadas e pugna pelo seu imediato desbloqueio, sob o argumento de que os valores possuem natureza alimentar, por serem oriundos de proventos de aposentadoria e empréstimo consignado. A exequente se manifestou, impugnando a alegação do executado. DECIDO. Primeiramente, considerando que o juízo encontra-se devidamente garantido pelo bloqueio integral do montante exequendo, recebo a manifestação de ID 136244299 como Impugnação à Execução, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. A tese de impenhorabilidade arguida pelo executado, entretanto, não merece acolhimento. No ordenamento jurídico processual civil brasileiro, a proteção conferida aos vencimentos, subsídios e proventos de aposentadoria, insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não ostenta caráter absoluto, devendo ser interpretada em harmonia com o princípio da efetividade da execução e da boa-fé processual. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe exclusivamente ao executado o ônus de comprovar, de forma cabal e mediante documentação idônea, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, o impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas acerca de sua condição de aposentado, deixando de colacionar aos autos extratos bancários minuciosos que demonstrassem a origem exclusiva e, sobretudo, a destinação dos referidos valores para a manutenção de sua subsistência digna. Convém observar do extrato colacionado aos autos no ID. 136244304, que o valor bloqueado não atingiu verba de natureza salarial, pois consta um depósito no valor de R$ 7.000,24 (-), enviado por Rosimary Rocha Carvalho, via PIX, o que afasta completamente o status de verba oriunda de aposentadoria. O valor complementar da penhora online de R$. 3.666,09 e R$ 252,20 (-), ocorreram em contas mantidas no AGIBANK e Caixa Econômica Federal, nas quais não há comprovação de se tratarem de contas para recebimento de benefício previdenciário. Assim, a ausência de prova documental robusta impede o reconhecimento da proteção legal. Conforme pontuado pela parte exequente em sua manifestação de ID 154826257, a conta bancária do executado apresenta movimentações que descaracterizam a natureza estritamente alimentar da verba, como o recebimento de créditos via PIX de terceiros, o que evidencia a coexistência de recursos de naturezas diversas. A jurisprudência pátria consolidada orienta que, quando os valores de natureza salarial ou previdenciária são mantidos em conta corrente comum, perdendo-se na massa patrimonial do devedor ou misturando-se com outras fontes de renda, a impenhorabilidade é mitigada, permitindo-se a constrição para a satisfação de crédito legítimo. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes entendimentos pretorianos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 3ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Agravo de Instrumento nº 0015012-98.2025.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que se examinou a decisão que manteve o bloqueio de valores em conta bancária do agravante, ACORDAM as Desembargadoras integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno interposto sob o id nº 50084875 e, no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00150129820258179000, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 05/11/2025, Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO (PIX, PAGAMENTOS DE CONSUMO). AFASTADA A NATUREZA DE CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ORIGEM SALARIAL/ALIMENTAR EXCLUSIVA. VERBA RESCISÓRIA CREDITADA EM CONTA DIVERSA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO (CPC, ART. 854, §3º). ART. 833, IV E X, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD. 2. Na origem, reconhecida a inexistência de prova inequívoca de impenhorabilidade e constatada a múltipla movimentação da conta. II. QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. Verificar: (i) se a conta ostenta natureza de poupança e (ii) se os valores constritos possuem origem salarial ou alimentar exclusiva a justificar a impenhorabilidade. III. FUNDAMENTOS 4. Extratos revelam conta de livre movimentação (PIX e pagamentos de serviços), o que descaracteriza a natureza de caderneta de poupança e afasta a proteção do art. 833, X, do CPC. 5. Não demonstrada a origem salarial/alimentar exclusiva dos numerários; verba rescisória identificada (R$ 1.454,38) foi depositada pela empregadora em conta corrente diversa da principal atingida (Banco Bradesco), a qual recebeu transferências superiores ao ínfimo montante bloqueado. 6. Ônus do executado de comprovar a impenhorabilidade ( CPC, art. 854, § 3º) não cumprido. Inviável presunção de natureza alimentar diante de movimentação mista. 7. Decisão mantida, inclusive, em consonância com precedentes das Turmas Recursais do TJSP. IV. CONCLUSÃO 8. Ausentes os requisitos da impenhorabilidade ( CPC, art. 833, IV e X). Mantido o bloqueio. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01141656620258269061 Franca, Relator.: Renato Guanaes Simões Thomsen, Data de Julgamento: 20/10/2025, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/10/2025) Por fim, no que tange à alegação de que o imóvel gerador do débito foi objeto de execução fiscal federal e alienação judicial, tal fato mostra-se juridicamente irrelevante para obstar a presente execução. A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando o proprietário registrado ao tempo do inadimplemento. Uma vez que o executado reconheceu o débito e não comprovou que a dívida pertence a período diverso de sua titularidade, a responsabilidade patrimonial permanece hígida. O bloqueio efetuado no ID 132055402 atingiu o montante suficiente para a liquidação integral da obrigação, abrangendo o principal atualizado, juros, multa e encargos, operando-se, portanto, a satisfação do crédito exequendo por meio da sub-rogação do valor constrito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no ID 136244299, mantendo integralmente a penhora realizada via SISBAJUD. Considerando que o valor bloqueado satisfaz integralmente a pretensão executória, dou por satisfeita a execução. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários completos (Banco, Agência, Conta e CPF/CNPJ do titular), visando a expedição do competente alvará para levantamento do valor de R$ R$ 11.187,10 (-), que fica, de logo autorizada a expedição. Intimem-se as partes. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito