Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: MAYARA CRISTINA SILVA DE SANTANA, AURICÉLIO FREIRE DE MIRANDA
RÉU: SUNVILLE RESIDENCE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA CONDOMINIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR USO DA ÁREA COMUM APÓS O HORÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804749-38.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA CONDOMINIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MAYARA CRISTINA SILVA DE SANTANA e AURICÉLIO FREIRE DE MIRANDA em face de CONDOMÍNIO SUNVILLE RESIDENCE, todos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que os autores são proprietários do imóvel lote nº 398, quadra (N), do condomínio residencial horizontal SUNVILLE RESIDENCE e que receberam uma notificação e aplicação de multa do promovido por desrespeito ao regimento interno (Título: III, Capítulo V, Art. 39º, ocorrência em 13 de maio de 2023), sob alegação de “desatenção ao horário reservado”, pois o entendeu que os promoventes desrespeitaram o limite máximo do horário permitido para permanência e utilização da churrasqueira, sendo aplicado de imediato multa no valor de R$ 333,37, com a concessão de um prazo de vinte e quatro horas para que o pagamento fosse efetuado, sob pena de uma segunda multa por desrespeito e atraso, o que caracteriza uma verdadeira coação e desrespeito ao contraditório e ampla defesa. Os promoventes discordam dos motivos que ensejaram a notificação e multa, mas, mesmo assim, efetuaram o pagamento para evitar maiores problemas. Não concordam com a penalidade, sustentando que não utilizaram o horário reservado e que o promovido não apresenta a ordem cronológica das imagens, apenas um print capturado do sistema interno do condomínio às 18h00min do dia 13/05/2023, não sendo possível comprovar que ali estejam pessoas (familiares ou amigos) dos promoventes. Sustentam que solicitaram a reserva, devidamente confirmada, para o dia 13/05/23 das 11 às 16h, mas que não fizeram uso do espaço, em razão de diversos imprevistos, dentre eles: 1) Evento do dia das mães na escola na qual estuda seu filho menor, tendo sua genitora (promovente) se deslocado até a unidade de ensino e 2) a necessidade do senhor Auricélio permanecer em sua residência diante de uma falha em um equipamento eletrônico, enquanto aguardava a visita técnica de um profissional habilitado para tal reparo. Informa que, no mesmo dia, por coincidência ocorreu o aniversário do Senhor Rafael morador do condomínio, que também havia reservado o mesmo espaço e CONVIDOU o promovente para participar do seu aniversário no período da noite. E, que, portanto, a fotografia apresentada pelo demandado para justificar a multa, refere-se ao ato comemorativo de outra pessoa (RAFAEL HENRIQUE RAMALHO LOBO), o qual se dispõe a comparecer à audiência caso seja necessário na condição de declarante para confirmar as alegações dos autores e que também recebeu a mesma multa dos autores. Alegam que apresentaram recurso administrativo junto ao condomínio, mas o promovido não forneceu as imagens, alegando que só poderia atender por determinação do judiciário. Sob tais argumentos, pugnam pela concessão da tutela antecipada para que o promovido seja compelido a apresentar as cópias das imagens do circuito de câmaras internas do condomínio da área de eventos (local de aplicação da multa), especificamente do dia 13/05/2023 no período de 11:00 até 16:00 horas. No mérito, requereram a declaração de nulidade da multa, com a restituição em dobro do valor, no importe de R$ 666,68, e uma indenização a título de danos morais de cinco mil reais. Acostaram documentos. Custas iniciais adimplidas. Tutela deferida para que o condomínio promovido apresente cópia das imagens do circuito de câmeras internas do condomínio da área de eventos (local da aplicação da multa), especificamente no dia 13/05/2023 no período 11h00min horas até 16h00min, em especial as imagens que comprovem, de forma satisfatória, não só que os autores fizeram uso do espaço, mas que ultrapassaram o horário reservado (ID: 76499505). Em contestação, o condomínio promovido defende que no dia 10 de maio de 2023, os promoventes solicitaram a reserva da churrasqueira da área comum do condomínio para o dia 13 de maio de 2023, no período das 11h às 16h. Afirma que a reserva ocorreu com o fito de comemorar o aniversário do Sr. Rafael Ramalho, proprietário do lote 478 Q, e que este condômino (Rafael) chegou ao local e mediante autorização do autor, assumiu o espaço reservado para dar início às comemorações de seu aniversário. Sustenta que cada churrasqueira foi reservada por condôminos com algum vínculo com o Sr. Rafael para que o espaço pudesse ser utilizado integralmente para o aniversário, sem interferências alheias. Aduz que o promovente permaneceu no local mesmo após o horário reservado, o que atrapalhou a reserva dos condôminos que tinha programado para o segundo turno (das 17h às 21h). Afirma inexistir ato ilícito que enseje a indenização a título de danos morais e requer a condenação dos autores em multa de litigância de má-fé. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 85959877). Impugnação à contestação nos autos (ID: 87331132). Decisão saneadora, momento que as preliminares foram analisadas, com designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID: 112334438). Audiência realizada, com tentativa de conciliação inexitosa, oportunidade em que foi colhido ouvida declarantes e testemunha (ID:117282023). Alegações finais em forma de memoriais da parte autora (ID: 121398741). Alegações finais em forma de memoriais apresentadas pelo condomínio promovido (ID: 121675232). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade. MÉRITO A controvérsia da lide cinge-se em averiguar se o condomínio promovido deve ser responsabilizado (ou não) pela cobrança da multa aplicada aos autores e, em caso positivo, se há dano a ser indenizável, pois os promoventes defendem que a multa imposta não é válida. Sem delongas, vislumbro que os autores reservaram a churrasqueira para o dia 13/05/2023 no horário das 11h00 às 16h00, mas permaneceram no local após o término do período de reserva. Há, ainda, imagem da câmera do condomínio comprovando que a área comum permaneceu em uso mesmo após o horário reservado, o que ensejou a aplicação de multa, discutida nesta demanda. Pois bem. A aplicação de multa nas hipóteses de descumprimento do horário reservado é amparada pela autonomia normativa do condomínio, desde que respeitado o contraditório. No caso, os autores foram notificados da infração e efetuaram o pagamento da multa, no valor de R$ 333,34. Friso que os autores fizeram a reserva do espaço da área comum, não sendo relevante nesta demanda se a fizeram para uso próprio ou cederam a terceira pessoa. Portanto, restou incontroverso que a reserva fora realizada pelos autores e que outros condôminos ficaram prejudicados por não poderem utilizar do local, já que depois do horário do término da reserva, o espaço continuou ocupado pelos demandantes e pelo Sr. Rafael. A testemunha Maria Cremilda de Assis deixou claro que ficou impossibilitada de fazer uso da churrasqueira, reservada para usar à noite, porque ao chegar no local, o promovente estava ocupando o espaço juntamente com Rafael e que ambos se negaram a sair o espaço. E, que, bastante constrangida, procurou o síndico para solucionar o problema e sem solução, resolveu levar seus convidados para seu apartamento, sustentando que a área não foi desocupada pelo promovente. Informa que a churrasqueira ocupada pelo promovente e por Rafael, durante à noite, estava reservada para ela, mas que o autor não desocupou o espaço de jeito nenhum, impossibilitando a testemunha de fazer uso da área. Rafael Henrique Ramalho Lobo, em seu depoimento, confirmou que fez reserva e uso área da churrasqueira, e que recebeu uma multa do condomínio porque permaneceu ocupando o espaço, depois do horário da reserva e acha que foi injustiçado, mas afirmou que na reserva é estipulado horário de início e fim para usar o espaço, mas que é comum as pessoas passarem do horário solicitado e que ficou, de fato, sentado em uma mesa (direito seu por ser condômino, já que o espaço é comum), mas não estava mais usando a churrasqueira. Dessarte, não verifico qualquer abusividade por parte do condomínio promovido que enseje a repetição do indébito. O pagamento voluntário da multa pelos autores não constitui, por si só, prova de abuso ou enriquecimento ilícito do condomínio, sobretudo diante da comprovação de extrapolação do horário da reserva. Por conseguinte, não há que se falar em dano moral, pois inexistente qualquer lesão à honra, imagem ou integridade psíquica da parte autora Friso, mais uma vez: os autores reservaram o espaço, independentemente de terem feito ou não uso espaço, sendo certo que no horário de reserva de uma outra condômina (ouvida neste processo como testemunha), o autor estava ocupando o espaço da churrasqueira e se negou a desocupá-la. Repito: restou comprovado que o autor estava no local reservado, após o horário da sua reserva, se negando a sair do local e, consequentemente, frustrando a reserva subsequente, impedindo que a testemunha (condômina) fizesse uso do espaço, mesmo sabendo que o horário estava extrapolado e que o pessoal da reserva posterior já estava no local. Assim, não há como declarar nula a multa, pois fora aplicada corretamente, já que os autores descumpriram o regimento interno do condomínio, permanecendo no local após o horário que haviam reservado.
Diante do exposto, não assiste razão aos pedidos autorais de declaração de nulidade da multa, restituição em dobro e indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo dos autores. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.J.e. Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.). Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1o do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1o 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4o2). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 07 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito