Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EMERSON JOEL DE SOUZA COSTA ADVOGADO: HENRIQUE GADELHA CHAVES – OAB PB11524-A EMBARGADA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO – OAB SP138436-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO POR CRITÉRIOS DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Emerson Joel de Souza Costa contra acórdão da 3ª Câmara Cível que deu provimento à Apelação da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos de reativação de cadastro de motorista parceiro e indenização por danos morais, ao reconhecer a licitude da desativação da conta com base em critérios de segurança e na autonomia privada da plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à alegada violação à boa-fé objetiva e aos efeitos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não configura vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as teses relativas à autonomia privada, liberdade contratual e licitude do descredenciamento com base em critérios de segurança. A decisão considerou legítima a utilização de apontamento criminal objetivo — ainda que decorrente de ANPP — como elemento de análise de risco na esfera privada, não havendo impedimento legal para tal finalidade. A gravidade do fato (embriaguez ao volante, art. 306 do CTB) justifica a rescisão contratual, em proteção à segurança dos usuários e à atividade da plataforma. A empresa atuou no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), observando a boa-fé objetiva e disponibilizando contraditório na esfera administrativa, com notificação e possibilidade de revisão da decisão. A relação entre motorista e plataforma é regida pelo direito civil, prevalecendo os princípios da autonomia da vontade e da intervenção mínima, não cabendo ao Judiciário impor manutenção de vínculo contratual sem ilegalidade. O prequestionamento é considerado atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A desativação de motorista de aplicativo com base em critérios de segurança e apontamento criminal objetivo configura exercício regular da autonomia privada e da liberdade contratual. O Acordo de Não Persecução Penal não impede a consideração do fato histórico do processo criminal para fins de avaliação de risco em relações privadas. A disponibilização de procedimento administrativo de revisão supre o contraditório e afasta alegação de violação à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 188, I, 421, 421-A e 422; CPP, art. 28-A, § 12; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, REsp 2.135.783/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.06.2024; STF, RE 560.900, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário; TJPB, AI 0805073-52.2025.8.15.0000; TJPB, AC 0823405-35.2023.8.15.0001. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
APELANTE: Rodrigo de Oliveira Alves ADVOGADOS: Ana Aparecida Barros Defensor – OAB/PB 20.721: José Ivson de Lacerda Martins Júnior – OAB/PB 22.561
APELADO: Uber do Brasil Tecnologia Ltda ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro – OAB/SP 138.436 Ementa: Civil. Apelação cível. Motorista de aplicativo. Desligamento da plataforma Uber. Existência de registro criminal. Autonomia de vontade e força obrigatória do contrato. Inexistência de abusividade. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por motorista de aplicativo contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, formulado em virtude de seu desligamento da plataforma Uber, motivado pela existência de registro criminal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do motorista da plataforma, motivada por registro criminal, configura abuso contratual ou violação de direitos; (ii) estabelecer se da suspensão decorre dever de indenizar por danos morais e lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência do recorrente, por ser pessoa natural, presume-se verdadeira, não tendo a parte contrária apresentado elementos capazes de afastá-la, razão pela qual se mantém a justiça gratuita. 4. As razões recursais apresentam impugnação específica aos fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 5. A relação jurídica estabelecida entre motorista e plataforma de aplicativo submete-se ao direito civil, em especial aos princípios da autonomia privada, força obrigatória do contrato e intervenção mínima, nos termos do art. 421 do Código Civil. 6. A empresa pode, no exercício da liberdade contratual, exigir requisitos para credenciamento de motoristas, inclusive a ausência de registro criminal, conforme seus Termos Gerais e Código da Comunidade. 7. A suspensão do motorista fundamentou-se em registro criminal existente, circunstância admitida pela própria parte, não configurando abuso, discriminação ou violação da boa-fé. 8. A política de verificação de antecedentes atende ao objetivo legítimo de proteção dos usuários e de preservação da imagem e segurança do serviço prestado pela plataforma. 9. A existência de prescrição da pretensão punitiva no processo criminal não impede que o fato histórico seja considerado para avaliação de idoneidade contratual, inexistindo ilicitude na conduta da empresa. 10. Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar por danos morais ou lucros cessantes, devendo ser preservada a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A empresa de aplicativo pode, no exercício da autonomia privada, suspender motorista que possua registro criminal, quando tal exigência constar dos termos contratuais e da política de segurança da plataforma. 2. A prescrição da pretensão punitiva não impede que o registro criminal seja considerado para fins de avaliação de idoneidade na relação contratual privada. 3. A suspensão baseada em violação às regras de credenciamento não configura abuso de direito nem gera dever de indenizar.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, parágrafo único, e 422; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC 0846335-66.2020.8.15.2001, Primeira Câmara Cível, Rel. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11/09/2023; TJPB, AC 0829045-38.2020.8.15.2001, Terceira Câmara Cível, Rel. Desª Maria das Graças Morais Guedes, j. 28/08/2023. (0823405-35.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2026) Em relação à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à alegada quebra da boa-fé objetiva, as razões do embargante não encontram respaldo no acervo probatório coligido aos autos. Diferentemente do cenário de “bloqueio abrupto e imotivado” narrado na inicial, restou demonstrado que a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. observou os deveres de informação e transparência inerentes à execução do contrato de parceria. Conforme se extrai da documentação de ID 36248831, o motorista foi devidamente notificado por correio eletrônico sobre a desativação de sua conta, ocasião em que lhe foi informado o fundamento específico: a identificação de apontamentos criminais incompatíveis com as políticas de segurança da plataforma. Mais relevante ainda para o deslinde da controvérsia é a comprovação de que a empresa disponibilizou ao embargante uma via administrativa para a revisão da decisão de bloqueio. Os documentos de IDs 36248832, 36248833 e 36248834 atestam a abertura de um procedimento de apelação perante o portal IAUDIT, por meio do qual o motorista teve a oportunidade de apresentar justificativas e documentos para afastar o apontamento criminal identificado. O fato de o pedido de revisão ter sido finalizado sem o restabelecimento do acesso — em razão da gravidade objetiva do crime de trânsito identificado ou de insuficiência documental do recorrente — não anula a existência do contraditório contratual. A ferramenta de revisão foi franqueada ao interessado, cumprindo a plataforma seu dever de viabilizar uma segunda análise do caso antes da decisão definitiva de descredenciamento. Sob a ótica do artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de guardar a probidade e a boa-fé objetiva, não se vislumbra conduta abusiva da embargada. As regras de segurança, que incluem a verificação periódica de registros criminais e a possibilidade de desativação em caso de reprovação, estavam claramente dispostas nos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia e no Código da Comunidade Uber, instrumentos lidos e aceitos pelo embargante no ato de seu cadastramento. A aplicação de uma sanção contratual prevista e fundamentada em fato objetivo (existência de processo criminal por embriaguez ao volante) constitui comportamento leal e coerente com as expectativas geradas pela parceria, visando à proteção do padrão de confiança que deve reger a intermediação de transporte. Verifica-se, portanto, que o acórdão ora embargado enfrentou todos os pontos essenciais da lide, analisando detidamente a legalidade do procedimento de desativação e a suficiência do contraditório oportunizado na esfera administrativa. A pretensão do recorrente de rediscutir o peso conferido a cada prova ou a interpretação dada aos deveres anexos do contrato não configura omissão, mas tentativa de impor sua visão particular sobre o direito em detrimento do convencimento motivado do Colegiado. A higidez do contraditório e a preservação da boa-fé foram pilares da reforma da sentença, não havendo espaço para a integração pretendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica a licitude do descredenciamento quando oportunizada a defesa administrativa: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO AUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao gabinete em 12/04/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia. 3. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial. Precedentes. 4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também nas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005) 5. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da LGPD entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. 6. A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteção de Dados que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. 7. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD). 8. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. 9. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. 10. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. 11. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão. 12. Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil. Assim, o Tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo. 13. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.135.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Dessa forma, conclui-se que o acórdão embargado não padece de vício integrativo, tendo reconhecido que a atuação da plataforma se deu nos estritos limites da liberdade contratual e do exercício regular de direito, sem qualquer ofensa aos preceitos da boa-fé ou às garantias fundamentais do prestador. Do Prequestionamento A parte embargante opôs o presente recurso para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração não se prestam a forçar o julgador a se manifestar expressamente sobre cada dispositivo de lei invocado pela parte quando a matéria jurídica foi devidamente analisada e decidida. Como demonstrado, todas as questões levantadas pelo embargante foram objeto de apreciação no acórdão, que fundamentou sua decisão com base em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, estabelecendo que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dessa forma, a matéria encontra-se devidamente prequestionada para todos os fins de direito. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804127-92.2024.8.15.0751 Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMERSON JOEL DE SOUZA COSTA em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O julgado embargado reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos de reativação de cadastro de motorista parceiro e de indenização por danos morais, ao reconhecer a licitude da desativação da conta baseada em critérios de segurança e na autonomia privada da plataforma. Em suas razões recursais de ID 39921988, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, alegando, em síntese, que a decisão colegiada violou o princípio da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, previstos no art. 422 do Código Civil. Argumenta que a restrição de seu acesso ao aplicativo fundamentada em suposto “antecedente criminal” é desproporcional e carece de justificativa razoável, uma vez que o processo judicial em questão refere-se a um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Ressalta que, por força do artigo 28-A, § 12, do Código de Processo Penal, a celebração e o cumprimento de tal ajuste não podem constar em certidão de antecedentes criminais, de modo que a empresa não poderia utilizar esse fato como fundamento para o descredenciamento. Por fim, aduz que a exclusão afronta seu direito fundamental ao trabalho e requer o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais e constitucionais. Intimada a se manifestar sobre o recurso, a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. apresentou resposta conforme petição de ID 40491651, pugnando pela rejeição integral dos embargos. A embargada defende que o acórdão analisou de forma exaustiva todas as provas e fundamentos jurídicos da lide, não padecendo de qualquer vício integrativo. Sustenta que o embargante busca, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa e a modificação da conclusão do julgado, o que se revela inviável em sede de embargos de declaração. Esclarece que a desativação não decorreu de “antecedentes”, mas de um “apontamento criminal” objetivo, identificado em verificação periódica de segurança, o qual, dada a gravidade do crime de trânsito (embriaguez ao volante), justifica a rescisão contratual para resguardar a integridade dos usuários da plataforma. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Relator O presente recurso preenche os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual conheço dos Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito. De início, cumpre estabelecer as balizas processuais que regem a via estreita dos embargos de declaração. Conforme a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios constituem recurso de natureza nitidamente integrativa ou aclaratória, vocacionado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura maculem a decisão judicial. Não se prestam, portanto, a instaurar uma nova fase de julgamento da causa ou a permitir que a parte descontente com o resultado da lide busque a reforma do julgado por meio da reiteração de teses já enfrentadas e repelidas pelo colegiado. No caso em exame, as razões apresentadas pelo embargante em sua peça de ID 39921988 revelam que a sua pretensão não se amolda às hipóteses de admissibilidade previstas no ordenamento processual civil. Sob o rótulo de "omissão" e "contradição", o recorrente limita-se a manifestar o seu profundo inconformismo com a conclusão alcançada por esta 3ª Câmara Cível, que, ao analisar o recurso de Apelação da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., reconheceu a inexistência de ato ilícito na desativação do motorista e a inaplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica e iterativa no sentido de que o mero julgamento em sentido contrário aos interesses da parte não configura vício de omissão ou contradição, não autorizando o manejo dos aclaratórios para fins de rejulgamento. A função de integração dos Embargos visa apenas completar a decisão ou torná-la clara, e não substituir o livre convencimento motivado do julgador por uma interpretação que favoreça o recorrente. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ – EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Observa-se que o acórdão embargado enfrentou de forma coerente os pontos fundamentais da lide, fundamentando a reforma da sentença na autonomia privada e na liberdade de contratar (arts. 421 e 421-A do Código Civil), bem como na gravidade objetiva do crime de trânsito (embriaguez ao volante) como fator legítimo para a análise de risco e segurança pela plataforma tecnológica. A tese do embargante sobre os efeitos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à luz do artigo 28-A, § 12, do Código de Processo Penal foi devidamente sopesada, tendo este Tribunal concluído que, embora o ajuste impeça a anotação de antecedentes, não apaga o fato histórico do processo criminal, que permanece como dado objetivo para a exclusão motivada por razões de segurança dos usuários. O que se verifica, portanto, é a tentativa do embargante de converter os aclaratórios em um recurso de caráter infringente, visando a rediscussão de matéria de mérito já decidida por unanimidade por este órgão fracionário. A via eleita é manifestamente inadequada para tal fim, devendo eventual irresignação quanto à justiça da decisão ou à interpretação do direito ser veiculada por meio do recurso cabível às instâncias superiores, e não por embargos que carecem de substrato nos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma o descabimento da rediscussão meritória na via aclaratória: Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão e Contradição. Inexistência de Vícios. Rediscussão do Mérito. Impropriedade da Medida. Rejeição. I. Caso em Exame 1. Os Embargos de Declaração foram opostos contra acórdão que, após análise detida dos argumentos de inconstitucionalidade formal e material, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Município de Condado. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise refere-se a supostas omissão e contradição do acórdão, especificamente quanto à rejeição dos vícios formal e material alegados, reiterando a argumentação de inconstitucionalidade dos arts. 13 e 14 da Lei Municipal nº 152-A/1995 (Progressão Funcional de 15%), por violação a normas orçamentárias e regimentais. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado, de forma devidamente fundamentada e em consonância com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema nº 1.120 (interna corporis) e a jurisprudência sobre a natureza não invalidante do exame de dotação orçamentária em controle abstrato, concluiu expressamente que os vícios suscitados pelo Requerente não configuram ofensa constitucional. 4. Não há, portanto, qualquer vício a sanar pelo manejo dos aclaratórios, uma vez que, nos termos do art. 1.022 do CPC, a contradição sanável por meio de embargos de declaração deve estar contida no próprio julgado embargado, não se confundindo com o mero inconformismo da parte com a justiça da decisão. 5. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando devidamente demonstrada a inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois este instrumento jurídico não se presta à rediscussão da matéria de mérito já expressamente decidida, sob o pretexto de prequestionamento ou reforma. IV. Dispositivo e Tese 6. Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; (TJ-PB - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 08095863920208150000, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Órgão Especial) Portanto, a insistência na rediscussão da causa, sem a demonstração de vício real na estrutura do julgado, desvirtua a finalidade do recurso e afronta o princípio da razoável duração do processo. O acórdão embargado fundou-se na sólida premissa da autonomia privada e da liberdade contratual, pilares fundamentais do ordenamento jurídico esculpidos nos artigos 421 e 421-A do Código Civil. Diferentemente do que sustenta o embargante, a relação de parceria comercial estabelecida com a plataforma tecnológica permite que a empresa eleja critérios de segurança rigorosos, destinados à proteção de sua marca e, primordialmente, da integridade física e moral dos usuários de seu serviço de intermediação. A intervenção judicial nessas relações deve ser pautada pela excepcionalidade e pela mínima interferência na esfera de autodeterminação das partes, não sendo cabível compelir uma entidade privada a manter em seus quadros de parceiros um indivíduo que não mais preenche os requisitos de confiança e segurança estabelecidos contratualmente. A gravidade do fato que motivou a desativação da conta do recorrente não pode ser ignorada ou minimizada por este Colegiado. O apontamento identificado nos registros do embargante, relativo ao Processo nº 0808442-02.2023.8.15.0331, versa sobre o crime de embriaguez ao volante, tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Trata-se de conduta que atenta diretamente contra a segurança no trânsito e revela incompatibilidade manifesta com a atividade de transporte remunerado de passageiros. A exigência de que o motorista parceiro ostente conduta ilibada no trânsito é medida que visa salvaguardar a vida dos passageiros, sendo o envolvimento em crime desta natureza fundamento objetivo e idôneo para a rescisão do vínculo de parceria. Neste cenário, deve prevalecer o bem jurídico da segurança coletiva e o dever de diligência da plataforma sobre o interesse individual do motorista em permanecer cadastrado no sistema. Conforme estabelecido no item 9.1 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, a Uber possui a responsabilidade contratual e social de mitigar riscos aos usuários. A constatação de um processo criminal por condução de veículo sob efeito de álcool é dado suficiente para que a empresa exerça seu poder de gestão e controle de risco, descredenciando o prestador de serviço para evitar a ocorrência de danos potenciais que poderiam gerar, inclusive, a responsabilidade civil objetiva da própria plataforma. Cumpre esclarecer que a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), embora gere o benefício legal de não constar em certidão de antecedentes criminais para fins de reincidência, conforme o artigo 28-A, § 12, do Código de Processo Penal, não possui o condão de apagar o fato histórico do processo ou de torná-lo irrelevante para uma análise de risco na esfera privada. A embargada não está adstrita ao conceito estrito de “antecedente criminal” para exercer sua liberdade de não contratar; a existência de um apontamento criminal objetivo se revela suficiente para a reprovação em verificação periódica de segurança, conforme previsto nas políticas internas e no Código da Comunidade Uber. Assim, a conduta da empresa configura exercício regular de um direito reconhecido pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo qualquer ilicitude passível de reparação ou reversão. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao reconhecer a licitude do descredenciamento fundado em critérios internos de segurança: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. TUTELA ANTECIPADA. ATIVAÇÃO DE CADASTRO DE MOTORISTA. CRITÉRIOS INTERNOS DE SEGURANÇA. AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por empresa de transporte por aplicativo contra decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, deferiu liminar determinando a ativação do cadastro do autor na plataforma, afastando o apontamento criminal como impedimento para o credenciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a empresa agravante pode recusar o cadastramento de motorista parceiro com base em critérios internos de segurança, ainda que não exista condenação criminal; e (ii) estabelecer se a decisão agravada configura ingerência estatal indevida na autonomia da vontade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 421 do Código Civil consagra o princípio da liberdade contratual, garantindo às partes a livre estipulação de cláusulas contratuais, desde que respeitados os limites legais e a função social do contrato. O Supremo Tribunal Federal, no RE 560.900 (repercussão geral), firmou o entendimento de que a simples existência de inquérito ou ação penal em andamento não pode ser considerada como antecedentes criminais para restringir direitos ou atividades profissionais, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Entretanto, a recusa da empresa ao cadastramento do motorista parceiro decorreu não apenas da existência de processo criminal, mas também de critérios internos de segurança destinados a proteger os usuários da plataforma. O Judiciário não pode compelir empresa privada a estabelecer ou manter vínculo contratual sem comprovação de ilegalidade flagrante, sob pena de violação à autonomia da vontade e à liberdade contratual, asseguradas pelos arts. 421 e 421-A do Código Civil. Não se identificou nos autos conduta discriminatória por parte da agravante, tampouco ofensa a direitos fundamentais do agravado, estando a decisão agravada em desconformidade com a jurisprudência consolidada acerca da liberdade de contratação e rescisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A empresa de transporte por aplicativo possui liberdade contratual para recusar ou rescindir o cadastramento de motorista parceiro com base em critérios internos de segurança, desde que não sejam discriminatórios nem violem direitos fundamentais. A ingerência estatal na autonomia da vontade das partes, sem demonstração de ilegalidade flagrante, configura violação à liberdade contratual assegurada pelo art. 421 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e inciso XLI; CC, arts. 421, 421-A e 473. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560.900, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 17.09.2009; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0814866-88.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 21.07.2021; TJPR, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0001101-43.2023.8.16.0035, Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior, j. 24.05.2024. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08050735220258150000, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0823405-35.2023.8.15.0001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por EMERSON JOEL DE SOUZA COSTA e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, ante a manifesta inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Convocado/Relator 04