Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco C6 Consignado S.A. (ID 121697912) em face da sentença proferida neste juízo (ID 121232982), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões, a parte promovida alega a existência de contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos materiais deveria ser a data da citação, por considerar a relação jurídica de natureza contratual (mútuo). Aduz, ainda, que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais deveriam fluir a partir do arbitramento, e não do evento danoso. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte promovente apresentou contrarrazões (ID 123396346). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II) MÉRITO Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme certidão de intimação e data de protocolo constantes nos autos. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios possui natureza interna, verificada entre os fundamentos da própria decisão e sua conclusão, ou entre proposições inconciliáveis dentro do mesmo julgado, o que retira a coerência do texto decisório. Não se confunde, portanto, com a contrariedade à lei, à jurisprudência ou à prova dos autos, tampouco com o inconformismo da parte em relação ao entendimento adotado pelo julgador. No caso em apreço, o embargante sustenta haver contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora tanto para os danos materiais quanto para os danos morais. Todavia, a simples leitura da sentença embargada (ID 121232982) revela que não há qualquer vício de contradição a ser sanado. A sentença foi clara e coerente ao estabelecer que a nulidade do contrato decorreu de vício de consentimento causado por fraude (fortuito interno), o que atrai a incidência das regras de responsabilidade civil extracontratual. Ao declarar a inexistência de relação jurídica válida de empréstimo, o juízo afastou a tese de relação contratual defendida pelo banco e aplicou, de forma fundamentada, o entendimento consolidado nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme expressamente consignado no tópico "II.3.6. Das Demais Disposições" da sentença: "Em relação aos juros e correção monetária, reitera-se o entendimento de que os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo para o dano material, e da data do arbitramento para o dano moral." Percebe-se, portanto, que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão e fazer prevalecer a sua tese jurídica de que a relação seria contratual, o que implicaria na alteração do termo inicial dos juros. Ocorre que a via dos embargos de declaração não se presta à revisão do julgado ou à correção de eventual error in judicando (erro de julgamento). Se a parte promovida entende que a sentença aplicou equivocadamente o direito ou valorou mal a natureza da responsabilidade civil, deve manifestar seu inconformismo através do recurso adequado para a revisão da matéria pela instância superior, e não por meio de embargos de declaração, que possuem estreitos limites de cognição. Não existindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, mantendo-se a sentença tal como lançada. III) DISPOSITIVO
Processo n. 0805123-60.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A. (ID 121697912), por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de ID 121232982 em todos os seus termos, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, já há apelação interposta pela parte promovente. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento da Súmula nº 418, passando a prevalecer o entendimento de que a ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios é necessária apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. Assim, tendo os embargos sido rejeitados e a sentença mantida em todos os termos, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, observar as determinações contidas na sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito