Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 08h30.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 08h30.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2026, 11:25
Mero expediente
30/03/2026, 14:52
Conclusão (para despacho)
28/03/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o Recorrido, para em 15 dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID 136083582.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2026, 11:25
Mero expediente
30/03/2026, 14:52
Conclusão (para despacho)
28/03/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o Recorrido, para em 15 dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID 136083582.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:18
Ato ordinatório
20/02/2026, 09:17
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:01
Publicação
19/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REBECCA MARIA RAMALHO GUIMARAES
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO REBECCA MARIA RAMALHO GUIMARAES, já qualificada, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, mantenedor da AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA, igualmente identificada, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Narra a exordial, que a Autora é estudante de Medicina na IES Ré e que, buscando o financiamento pelo FIES, solicitou administrativamente a nota de corte do último candidato da última chamada, essencial para avaliar sua elegibilidade. Aduz que a instituição se recusou a fornecer a informação, alegando proteção conferida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o que, no entendimento da Postulante, violaria a Lei nº 13.826/2019, que disciplina a divulgação dos resultados de processos seletivos de acesso a cursos superiores de graduação. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata determinação para que a Ré forneça a informação, no período 2023/1, 2023/2, 2024/1 e 2024/2. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária (id 91691204), reformada em sede de agravo de instrumento (id 93983691), para fins de conceder à Autora o benefício. Instada a Autora a comprovar a submissão aos processos seletivos do FIES para os períodos requeridos, ante a suspeita de falta de interesse processual (id 103880505), a autora juntou comprovantes de inscrição no FIES para o primeiro semestre de 2024 (id 104817764 a 104817767), contendo a "nota de corte parcial" do sistema. Manifestação da ré acerca da tutela antecipada requerida – id 99739886, sustentando que a seleção e a divulgação das notas do FIES são de competência do MEC/SESu, e que a concessão da informação estaria obstada pela LGPD, dado o caráter interno e individualizado dos dados (ID). Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência – id 109782353, deliberação esta mantida pela superior instância (id 117360746, 123144680, 125238998). Devidamente citada, a Ré apresentou Contestação (id 111343602), reiterando a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendendo a regularidade do seu procedimento, a inaplicabilidade da Lei nº 13.826/2019 ao FIES nos moldes pretendidos, e a primazia da proteção de dados pessoais de terceiros, nos termos da LGPD, para justificar a negativa administrativa. Juntou, com a contestação, as listas de pré-selecionados e lista de espera para o FIES 2023/2 e 2024/1 (ID 111343620 e 111343621), demonstrando que as informações relativas ao processo seletivo são públicas. Réplica à Contestação (id 114248470), seguida de audiência de conciliação (id 114379123), que restou infrutífera. Instadas as partes para especificarem provas, ambas as partes ratificaram os pedidos de julgamento antecipado da lide (id 115886737, 115969380). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta em juízo versa sobre matéria exclusivamente de direito e, no que tange aos fatos, a prova essencial à convicção do Juízo já se encontra colacionada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme, inclusive, manifestado pelas próprias partes. PRELIMINARMENTE: Da Falta de Interesse de Agir O interesse de agir é composto pelos binômios necessidade-adequação. A necessidade da via jurisdicional surge quando a parte demonstra que não conseguiu obter seu direito pela via administrativa, como ocorre in casu. Contudo, a utilidade da medida, ou seja, o proveito prático que a sentença trará à Autora, mostra-se enfraquecida diante dos elementos probatórios produzidos nos autos pela própria Postulante. A documentação encartada aos autos, revelam que a Autora conseguiu realizar sua inscrição no processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2024, indicando, inclusive, as notas de corte parciais exibidas pelo sistema MEC no momento da inscrição. Tal fato, inclusive, foi a base para o desprovimento do Agravo de Instrumento, por descaracterizar o perigo de dano em relação à alegada impossibilidade de participação no processo seletivo. Ademais, a parte Ré, em sua defesa, juntou as listas de pré-selecionados e lista de espera relativas aos processos seletivos do FIES para os períodos 2023/2 (ID 111343620) e 2024/1 (ID 111343621), informando que a ordem de classificação é feita com base nas notas do ENEM, o que confirma a publicidade da informação de ranqueamento dos candidatos. Verifica-se, portanto, que a informação necessária para que a Autora avalie sua situação no concurso ao FIES - a nota de corte para a modalidade de sua escolha - na verdade está publicizada, seja pelo sistema do MEC (como a nota de corte parcial no momento da inscrição) ou pelas informações de classificação final divulgadas pela própria IES, que anexou as listas contendo os três primeiros dígitos do CPF dos candidatos, o que já direciona o parâmetro mínimo para a aprovação. Embora a utilidade da medida seja questionável, o processo deve ser analisado no mérito, a fim de determinar se a recusa da IES em detalhar a nota do "último classificado da última chamada" constitui um ato ilícito ou o descumprimento de um dever legal específico que merece reparo jurisdicional. DO MÉRITO A questão central discutida é a existência de uma obrigação legal ou regulatória da Instituição de Ensino Superior (IES) em divulgar, a pedido formal e individualizado de uma aluna, a nota de corte do último candidato contemplado na última chamada do FIES, sob pena de restar configurada a violação ao direito de informação e ao princípio da transparência. A pretensão autoral centra-se na exigibilidade da IES em divulgar a informação específica da nota de corte, invocando a Lei nº 13.826/2019, que alterou o art. 44, §1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/96). O art. 44, §1º, da LDB, na redação conferida pela Lei nº 13.826/2019, estabelece: "Art. 44. (...) § 1º O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos." É inegável que a legislação impõe um dever de transparência às instituições de ensino superior, obrigando-as a divulgar amplamente os resultados dos processos seletivos, incluindo critérios. No entanto, o processo seletivo do FIES, diferentemente do vestibular tradicional, é uma política pública de financiamento gerida pelo Ministério da Educação por meio do FIES Seleção, sistema centralizado que utiliza a nota do ENEM. A IES, neste contexto, atua como parte executora da política, devendo seguir as regras de seleção e divulgação estabelecidas pelo MEC. A transparência exigida pela lei é satisfeita, em grande medida, pela divulgação dos resultados pelo próprio sistema governamental, que informa aos candidatos a nota de corte parcial em tempo real e o seu posicionamento na lista de espera. A conduta da IES Ré, ao negar o fornecimento da informação em um requerimento administrativo individualizado por e-mail, sob a justificativa de que a informação seria interna e protegida pela LGPD, precisa ser confrontada com o tipo de informação que a Autora de fato busca. A nota de corte final, se compreendida como a nota do último aluno classificado que efetivamente contratou o financiamento na última chamada (incluindo a lista de espera), embora seja uma informação estatística agregada que poderia ser divulgada de forma anonimizada ou generalizada, quando solicitada de maneira específica e pontual à IES, implica no cruzamento de dados que, mesmo que indiretamente, pode violar a esfera de privacidade dos estudantes beneficiados. A Ré, em sua Contestação (id 111343602), argumentou que a divulgação da nota do último aluno classificado poderia revelar, mesmo que de forma indireta e em um universo pequeno de matriculados, informações individuais de desempenho e a situação socioeconômica de terceiros, o que configuraria dado pessoal protegido pela LGPD (Lei nº 13.709/2018). Embora a Autora tenha buscado refutar a incidência da LGPD, citando o art. 4º, II, "b", e o art. 7º, II, da referida lei, que tratam da exceção para fins acadêmicos e do cumprimento de obrigação legal, a leitura sistemática das normas favorece a cautela da IES no caso específico. A exceção para fins acadêmicos (art. 4º, II, 'b') remete expressamente à aplicação dos arts. 7º e 11, exigindo que o tratamento de dados (incluindo a divulgação) guarde conformidade com os princípios da finalidade, adequação e necessidade (art. 6º, I, II e III da LGPD). No caso concreto, o interesse da Autora em obter a nota precisa do último classificado para determinar sua elegibilidade já se encontra mitigado pela própria efetivação de sua inscrição no FIES 2024/1 e pelo acesso às notas de corte parciais exibidas pelo sistema (id 104817764). Ademais, a IES, ao cumprir a determinação constitucional de transparência e o previsto na LDB, o faz publicizando as listas de classificação (o que confere a "ordem de classificação", como exigido legalmente) de forma anônima e segmentada (id 111343620 e 111343621, utilizando apenas os três primeiros dígitos do CPF), demonstrando ter agido no limite do seu dever de publicidade e do dever de proteção dos dados dos demais alunos. Tais documentos, inclusive, já permitem à Autora inferir o patamar de nota necessária para a aprovação. A exigência para que a IES, por meio de uma decisão judicial, revele um número exato de nota de corte de um aluno específico (o último classificado), extrapolando as informações já disponibilizadas pelos canais oficiais do MEC e pela própria faculdade nas listas de espera, configura uma ingerência desnecessária no dever de cautela da instituição quanto aos dados privados de terceiros. A informação solicitada, em sua especificidade, não se reveste do caráter de direito público ou de interesse coletivo que justifique o sobrestamento da proteção de dados individuais, principalmente quando os meios oficiais mantidos pelo MEC (órgão genuinamente responsável pelo FIES) e as próprias listas da IES já fornecem subsídios suficientes para a Autora tomar decisões sobre sua participação no programa. A IES cumpriu o seu dever legal de transparência ao divulgar a lista de classificados e as informações pertinentes, sem a necessidade de individualizar a pontuação exata de cada aluno, o que poderia ser facilmente inferido a partir da ordem na lista e da nota de corte publicada pelo FIES Seleção. Exigir o fornecimento da "nota do último aluno" de forma destacada, quando já há farta informação pública para que a Autora possa situar-se no ranqueamento, configura a busca por um dado que, no contexto já demonstrado, não é estritamente necessário para o exercício do seu direito de acesso ao FIES. Portanto, não havendo demonstração de que a conduta da IES Ré configurou ato ilícito ou o descumprimento de um dever legal insuprível através dos meios oficiais e das informações já tornadas públicas, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Mediante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CABEDELO, datado e assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804985-86.2024.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REBECCA MARIA RAMALHO GUIMARAES
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO REBECCA MARIA RAMALHO GUIMARAES, já qualificada, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, mantenedor da AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA, igualmente identificada, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Narra a exordial, que a Autora é estudante de Medicina na IES Ré e que, buscando o financiamento pelo FIES, solicitou administrativamente a nota de corte do último candidato da última chamada, essencial para avaliar sua elegibilidade. Aduz que a instituição se recusou a fornecer a informação, alegando proteção conferida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o que, no entendimento da Postulante, violaria a Lei nº 13.826/2019, que disciplina a divulgação dos resultados de processos seletivos de acesso a cursos superiores de graduação. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata determinação para que a Ré forneça a informação, no período 2023/1, 2023/2, 2024/1 e 2024/2. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária (id 91691204), reformada em sede de agravo de instrumento (id 93983691), para fins de conceder à Autora o benefício. Instada a Autora a comprovar a submissão aos processos seletivos do FIES para os períodos requeridos, ante a suspeita de falta de interesse processual (id 103880505), a autora juntou comprovantes de inscrição no FIES para o primeiro semestre de 2024 (id 104817764 a 104817767), contendo a "nota de corte parcial" do sistema. Manifestação da ré acerca da tutela antecipada requerida – id 99739886, sustentando que a seleção e a divulgação das notas do FIES são de competência do MEC/SESu, e que a concessão da informação estaria obstada pela LGPD, dado o caráter interno e individualizado dos dados (ID). Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência – id 109782353, deliberação esta mantida pela superior instância (id 117360746, 123144680, 125238998). Devidamente citada, a Ré apresentou Contestação (id 111343602), reiterando a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendendo a regularidade do seu procedimento, a inaplicabilidade da Lei nº 13.826/2019 ao FIES nos moldes pretendidos, e a primazia da proteção de dados pessoais de terceiros, nos termos da LGPD, para justificar a negativa administrativa. Juntou, com a contestação, as listas de pré-selecionados e lista de espera para o FIES 2023/2 e 2024/1 (ID 111343620 e 111343621), demonstrando que as informações relativas ao processo seletivo são públicas. Réplica à Contestação (id 114248470), seguida de audiência de conciliação (id 114379123), que restou infrutífera. Instadas as partes para especificarem provas, ambas as partes ratificaram os pedidos de julgamento antecipado da lide (id 115886737, 115969380). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta em juízo versa sobre matéria exclusivamente de direito e, no que tange aos fatos, a prova essencial à convicção do Juízo já se encontra colacionada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme, inclusive, manifestado pelas próprias partes. PRELIMINARMENTE: Da Falta de Interesse de Agir O interesse de agir é composto pelos binômios necessidade-adequação. A necessidade da via jurisdicional surge quando a parte demonstra que não conseguiu obter seu direito pela via administrativa, como ocorre in casu. Contudo, a utilidade da medida, ou seja, o proveito prático que a sentença trará à Autora, mostra-se enfraquecida diante dos elementos probatórios produzidos nos autos pela própria Postulante. A documentação encartada aos autos, revelam que a Autora conseguiu realizar sua inscrição no processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2024, indicando, inclusive, as notas de corte parciais exibidas pelo sistema MEC no momento da inscrição. Tal fato, inclusive, foi a base para o desprovimento do Agravo de Instrumento, por descaracterizar o perigo de dano em relação à alegada impossibilidade de participação no processo seletivo. Ademais, a parte Ré, em sua defesa, juntou as listas de pré-selecionados e lista de espera relativas aos processos seletivos do FIES para os períodos 2023/2 (ID 111343620) e 2024/1 (ID 111343621), informando que a ordem de classificação é feita com base nas notas do ENEM, o que confirma a publicidade da informação de ranqueamento dos candidatos. Verifica-se, portanto, que a informação necessária para que a Autora avalie sua situação no concurso ao FIES - a nota de corte para a modalidade de sua escolha - na verdade está publicizada, seja pelo sistema do MEC (como a nota de corte parcial no momento da inscrição) ou pelas informações de classificação final divulgadas pela própria IES, que anexou as listas contendo os três primeiros dígitos do CPF dos candidatos, o que já direciona o parâmetro mínimo para a aprovação. Embora a utilidade da medida seja questionável, o processo deve ser analisado no mérito, a fim de determinar se a recusa da IES em detalhar a nota do "último classificado da última chamada" constitui um ato ilícito ou o descumprimento de um dever legal específico que merece reparo jurisdicional. DO MÉRITO A questão central discutida é a existência de uma obrigação legal ou regulatória da Instituição de Ensino Superior (IES) em divulgar, a pedido formal e individualizado de uma aluna, a nota de corte do último candidato contemplado na última chamada do FIES, sob pena de restar configurada a violação ao direito de informação e ao princípio da transparência. A pretensão autoral centra-se na exigibilidade da IES em divulgar a informação específica da nota de corte, invocando a Lei nº 13.826/2019, que alterou o art. 44, §1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/96). O art. 44, §1º, da LDB, na redação conferida pela Lei nº 13.826/2019, estabelece: "Art. 44. (...) § 1º O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos." É inegável que a legislação impõe um dever de transparência às instituições de ensino superior, obrigando-as a divulgar amplamente os resultados dos processos seletivos, incluindo critérios. No entanto, o processo seletivo do FIES, diferentemente do vestibular tradicional, é uma política pública de financiamento gerida pelo Ministério da Educação por meio do FIES Seleção, sistema centralizado que utiliza a nota do ENEM. A IES, neste contexto, atua como parte executora da política, devendo seguir as regras de seleção e divulgação estabelecidas pelo MEC. A transparência exigida pela lei é satisfeita, em grande medida, pela divulgação dos resultados pelo próprio sistema governamental, que informa aos candidatos a nota de corte parcial em tempo real e o seu posicionamento na lista de espera. A conduta da IES Ré, ao negar o fornecimento da informação em um requerimento administrativo individualizado por e-mail, sob a justificativa de que a informação seria interna e protegida pela LGPD, precisa ser confrontada com o tipo de informação que a Autora de fato busca. A nota de corte final, se compreendida como a nota do último aluno classificado que efetivamente contratou o financiamento na última chamada (incluindo a lista de espera), embora seja uma informação estatística agregada que poderia ser divulgada de forma anonimizada ou generalizada, quando solicitada de maneira específica e pontual à IES, implica no cruzamento de dados que, mesmo que indiretamente, pode violar a esfera de privacidade dos estudantes beneficiados. A Ré, em sua Contestação (id 111343602), argumentou que a divulgação da nota do último aluno classificado poderia revelar, mesmo que de forma indireta e em um universo pequeno de matriculados, informações individuais de desempenho e a situação socioeconômica de terceiros, o que configuraria dado pessoal protegido pela LGPD (Lei nº 13.709/2018). Embora a Autora tenha buscado refutar a incidência da LGPD, citando o art. 4º, II, "b", e o art. 7º, II, da referida lei, que tratam da exceção para fins acadêmicos e do cumprimento de obrigação legal, a leitura sistemática das normas favorece a cautela da IES no caso específico. A exceção para fins acadêmicos (art. 4º, II, 'b') remete expressamente à aplicação dos arts. 7º e 11, exigindo que o tratamento de dados (incluindo a divulgação) guarde conformidade com os princípios da finalidade, adequação e necessidade (art. 6º, I, II e III da LGPD). No caso concreto, o interesse da Autora em obter a nota precisa do último classificado para determinar sua elegibilidade já se encontra mitigado pela própria efetivação de sua inscrição no FIES 2024/1 e pelo acesso às notas de corte parciais exibidas pelo sistema (id 104817764). Ademais, a IES, ao cumprir a determinação constitucional de transparência e o previsto na LDB, o faz publicizando as listas de classificação (o que confere a "ordem de classificação", como exigido legalmente) de forma anônima e segmentada (id 111343620 e 111343621, utilizando apenas os três primeiros dígitos do CPF), demonstrando ter agido no limite do seu dever de publicidade e do dever de proteção dos dados dos demais alunos. Tais documentos, inclusive, já permitem à Autora inferir o patamar de nota necessária para a aprovação. A exigência para que a IES, por meio de uma decisão judicial, revele um número exato de nota de corte de um aluno específico (o último classificado), extrapolando as informações já disponibilizadas pelos canais oficiais do MEC e pela própria faculdade nas listas de espera, configura uma ingerência desnecessária no dever de cautela da instituição quanto aos dados privados de terceiros. A informação solicitada, em sua especificidade, não se reveste do caráter de direito público ou de interesse coletivo que justifique o sobrestamento da proteção de dados individuais, principalmente quando os meios oficiais mantidos pelo MEC (órgão genuinamente responsável pelo FIES) e as próprias listas da IES já fornecem subsídios suficientes para a Autora tomar decisões sobre sua participação no programa. A IES cumpriu o seu dever legal de transparência ao divulgar a lista de classificados e as informações pertinentes, sem a necessidade de individualizar a pontuação exata de cada aluno, o que poderia ser facilmente inferido a partir da ordem na lista e da nota de corte publicada pelo FIES Seleção. Exigir o fornecimento da "nota do último aluno" de forma destacada, quando já há farta informação pública para que a Autora possa situar-se no ranqueamento, configura a busca por um dado que, no contexto já demonstrado, não é estritamente necessário para o exercício do seu direito de acesso ao FIES. Portanto, não havendo demonstração de que a conduta da IES Ré configurou ato ilícito ou o descumprimento de um dever legal insuprível através dos meios oficiais e das informações já tornadas públicas, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Mediante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CABEDELO, datado e assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804985-86.2024.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:35
Improcedência
14/12/2025, 21:15
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 10:43
Mero expediente
21/10/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 11:29
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:56
Publicação
25/06/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804985-86.2024.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 dias, dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as em caso positivo. CABEDELO, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804985-86.2024.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 dias, dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as em caso positivo. CABEDELO, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 07:58
Mero expediente
12/06/2025, 09:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2025, 10:41
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
11/06/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 19:18
Decurso de Prazo
04/06/2025, 05:01
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 08:54
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:45
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2025, 07:56
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2025, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 07:50
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/05/2025, 07:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2025, 10:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2025, 10:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:19
Decurso de Prazo
01/05/2025, 05:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:53
Publicação
27/03/2025, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES dos Termos da Decisão ID 109782353
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES dos Termos da Decisão ID 109782353