Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807789-62.2023.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARLOS DA ROCHA.
REU: ANTONIO ISIDRO DOS SANTOS.
Apelante: Ivan Correia de Souto Júnior. Advogado: Kaio Costa (OAB/PB nº 20.250). Apeladas: Maria José Gomes Euzébio e Ana Paula Gomes Fausto. Advogada: Maria do Socorro Gouveia de Araújo (OAB/PB nº 15.304). Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Ivan Correia de Souto Júnior contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Reintegração de Posse proposta em desfavor de Maria José Gomes Euzébito, sob o fundamento de que o autor não comprovou o exercício da posse anterior nem a ocorrência de esbulho, conforme exige o art. 561 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor demonstrou, de forma satisfatória, os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC para a procedência da ação de reintegração de posse, especialmente quanto à comprovação da posse anterior e do esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento do pedido de reintegração de posse exige que o autor comprove, nos termos do art. 561 do CPC, o exercício da posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data desse esbulho e a perda da posse. 4. O Certificado de Propriedade apresentado pelo autor não é suficiente para comprovar o exercício efetivo da posse sobre o imóvel. 5. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado recai sobre o autor, conforme o art. 373, I, do CPC, e, no caso concreto, ele não se desincumbiu desse encargo. 6. A demandada apresentou provas mais consistentes do exercício da posse, prevalecendo sua condição de possuidora legítima do bem. 7. Não cabe, em ação possessória, discutir a titularidade do imóvel, sob pena de confundir institutos jurídicos distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O autor da ação de reintegração de posse deve comprovar, nos termos do art. 561 do CPC, a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2. A propriedade do imóvel não se confunde com a posse e não pode ser discutida em sede de ação possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803857-66.2022.8.15.2003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0811369-72.2023.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024.
AGRAVANTE: Rogerio Lucena Beltrão ADVOGADO: Rogerio Coutinho Beltrão – OAB/PB 21.290 AGRAVADA: Sandra Francisco da Silva ADVOGADO: Davi Jorge Duque Vanderlei – OAB/PB 26.664 Ementa: Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de tutela provisória. Requisitos do art. 561 do CPC não demonstrados. Improcedência do pedido liminar. Manutenção. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, em ação declaratória de extinção de comodato com pedido liminar de reintegração de posse, indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada, com fundamento na insuficiência de comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC para concessão da liminar de reintegração de posse. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse. III. Razões de decidir 3. O art. 561 do CPC exige que o autor da ação possessória comprove a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a data do esbulho, elementos indispensáveis para a concessão da reintegração de posse. 4. Em ações possessórias, o objeto da demanda é a posse, e não o direito de propriedade, de modo que cabe ao autor comprovar o exercício da posse, o que não foi feito pelo agravante. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte reforça que, na ausência de prova da posse anterior, a ação de reintegração de posse não é o meio processual adequado para buscar o domínio do imóvel, sendo mais apropriada a ação petitória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O autor que não comprova a posse anterior sobre o imóvel não preenche os requisitos do art. 561 do CPC, sendo indeferida a liminar de reintegração de posse. 2. A posse em ações possessórias deve ser demonstrada pelo autor, independentemente do direito de propriedade, cabendo ação petitória caso se pretenda discutir o domínio.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 373, I; CC, arts. 1.196, 1.197, 1.198. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC nº 00002764120128150091, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 23.03.2017; TJPB, AC nº 08082351420228150371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 28.06.2024. (0820106-19.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2024) Ao analisar as provas apresentadas pela autora, observa-se uma nítida fragilidade. Os documentos juntados na petição inicial, como o alvará de construção datado de janeiro de 2001 e recibos de décadas passadas, referem-se a fatos ocorridos há mais de vinte anos. Tais elementos, embora possam indicar uma relação histórica com o imóvel, não comprovam o exercício da posse atual ou contemporânea aos fatos narrados em 2023. A ausência de documentos mínimos de gestão do imóvel, como comprovantes de pagamento de faturas de água, energia elétrica ou impostos recentes em nome da autora, contrasta com a prova documental apresentada pela defesa. A autora admitiu, em sua própria narrativa, que não residia no local e que o imóvel estaria sob cuidados de terceiros, sem, contudo, demonstrar que mantinha a posse indireta ou qualquer ingerência sobre o bem. Portanto, a falta de prova de posse anterior legítima e atual é óbice intransponível ao sucesso da demanda possessória. Ainda, a instrução processual evidenciou a inconsistência da tese autoral e a legitimidade da posse exercida pelo réu. O depoimento da testemunha arrolada pela autora, Severino Luís da Silva, revelou-se frágil e contraditório ao reconhecer que, após o falecimento do antigo companheiro, a requerente deixou o imóvel. Tal declaração corrobora a tese de defesa de que houve o abandono da posse direta há longo tempo, não havendo demonstração de qualquer ato de vigilância ou conservação pela autora que caracterizasse posse indireta. Em contrapartida, as provas produzidas pelo réu, Antonio Cirilo dos Santos, são consistentes e demonstram a aquisição onerosa da posse. Os comprovantes de aquisição de materiais de construção e os recibos de pagamentos parcelados (ID 86270241) atestam que o réu investiu no imóvel e exerceu, de forma pública e ostensiva, os poderes inerentes à propriedade. A testemunha do juízo, José Severino Francisco, foi firme ao confirmar a cadeia de transmissão da posse em favor de Jocélia Luis da Silva e a posterior venda ao demandado. Esse depoimento esclareceu que a vendedora era reconhecida na vizinhança como a responsável pelo imóvel desde 2013, o que afasta a alegação de esbulho praticado pelo réu, uma vez que este ingressou no bem mediante justo título e autorização de quem detinha a posse fática. Conclui-se, pois, que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. A prova testemunhal da requerente foi insuficiente para desconstituir a presunção de boa-fé que milita em favor do adquirente, especialmente quando amparada em documentos contemporâneos que comprovam a gestão do bem pelo demandado. Inexistindo prova do poder de fato da autora sobre a coisa ao tempo da ocupação pelo réu, não há que se falar em reintegração. DA RECONVENÇÃO Quanto à reconvenção apresentada por ANTONIO CIRILO DOS SANTOS, na qual pleiteia indenização por danos morais, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. Embora o réu tenha sido compelido a responder a uma demanda judicial, tal situação configura mero transtorno decorrente da vida em sociedade e do exercício do direito de defesa. Não houve demonstração de abalo extraordinário à honra ou à imagem que extrapole os limites do dissabor processual cotidiano. Por fim, afasto a condenação da autora em litigância de má-fé pleiteada pela defesa. A despeito da improcedência do pedido por falta de provas, não restou cabalmente demonstrado o intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para fins ilegais. A pretensão autoral, ainda que desprovida de lastro probatório suficiente, insere-se no exercício regular do direito de ação garantido constitucionalmente. DO DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO CARLOS DA ROCHA ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar em face de ANTONIO CIRILO DOS SANTOS. A autora afirma que adquiriu um imóvel na Rua Rui Carneiro, s/n, Bairro do Cruzeiro, em Cuitegi/PB, há mais de 20 anos, onde residiu com seu falecido companheiro. Alega que, após se mudar para Esperança/PB, deixou o bem sob os cuidados de uma terceira pessoa e que, em 2023, descobriu que o imóvel teria sido vendido indevidamente pela irmã do falecido para o réu, configurando esbulho possessório. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo um alvará de construção de 2001 e um boletim de ocorrência. Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção conforme ID 86270238. Sustenta que adquiriu a posse e a propriedade do imóvel de forma legítima e de boa-fé da senhora Jocélia Luis da Silva, a qual detinha o bem por herança de seu genitor. Argumenta que a autora nunca exerceu posse efetiva ou contínua sobre o imóvel e impugnou o pedido de gratuidade judiciária e o valor da causa. Juntou recibo de compra e venda, documentos históricos de tributos municipais e comprovantes de pagamento de faturas de consumo e materiais de construção. No andamento processual, realizou-se audiência de justificação em 05 de fevereiro de 2024, com a colheita de depoimentos de testemunhas indicadas pela defesa. O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que não restou comprovada a posse anterior da autora nem a ocorrência de esbulho, destacando-se a fragilidade da prova documental inicial e as dúvidas sobre a cadeia de transmissão do bem. Na fase de instrução, ocorreu nova audiência em 17 de março de 2026, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal do réu e as declarações de testemunhas, incluindo uma testemunha do juízo. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando seus argumentos e analisando a prova oral produzida. Vieram os autos conclusos para julgamento. DA FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de reintegração de posse exige que a parte autora comprove de forma rigorosa os requisitos estabelecidos na legislação processual. De acordo com o Código de Processo Civil, a proteção possessória depende da demonstração do exercício anterior da posse, da ocorrência de esbulho praticado pelo réu, da data desse evento e da consequente perda do poder de fato sobre o bem. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, o ônus da prova recai integralmente sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral de distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373, inciso I, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada reafirma que a ausência de prova sobre a posse anterior inviabiliza o acolhimento do pedido: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE - 20 DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800120-35.2017.8.15.0191. Origem: Vara Única da Comarca de Soledade. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0800120-35.2017.8.15.0191, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2025) É fundamental distinguir o juízo possessório (ius possessionis) do juízo petitório (ius possidendi). Enquanto este se baseia no direito de propriedade e no título de domínio, aquele protege exclusivamente o exercício de fato da posse, independentemente da existência de título. No caso em exame, a discussão deve se restringir à posse, sendo insuficiente a mera alegação de domínio para justificar a reintegração se não houver prova de que a autora exercia o controle efetivo sobre o imóvel no momento do alegado esbulho. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reforça essa distinção: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0820106-19.2024.8.15.0000 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO CARLOS DA ROCHA em face de ANTONIO CIRILO DOS SANTOS. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção por ANTONIO CIRILO DOS SANTOS. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Quanto à reconvenção, diante da improcedência, condeno o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro, diante da declaração de hipossuficiência apresentada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas anotações no sistema. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito