Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIMP VIVA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705, GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325, LEONARDO RODRIGUES DA COSTA - PB14570
REU: ALUMINIUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO GUEDES PEREIRA DE CASTRO - PB18315 DESPACHO 1-
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0821602-60.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] DEFIRO a pesquisa RENAJUD e junto resultado; 2- INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando a consulta RENAJUD demonstra que os bens móveis do devedor já encontram-se gravados com restrição. A penhora, nesse contexto, não conferiria prioridade ao presente feito em relação às execuções que já possuem restrições anteriores, em observância ao princípio da anterioridade da penhora, ainda que não se trate de penhora efetivada, mas de restrição que impede a livre disposição do bem. Ademais, a efetivação de uma nova penhora sobre um bem já gravado por múltiplas restrições de transferência, sem que haja indícios de que o valor do bem seja suficiente para satisfazer todas as execuções, incluindo as preexistentes, pode gerar uma superposição de atos executórios que não contribuem para a celeridade e a efetividade da execução, princípios basilares do processo civil brasileiro, conforme o art. 4º do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar expressamente outros meios de satisfação da dívida, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito