Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: BOM MIRAR AGRO TECNICA LTDA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000007-35.1988.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 81596195), que julgou extinta a Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Inconformado com o teor da referida decisão, o Exequente opôs Embargos de Declaração (ID 82185003),alegando obscuridade, nos seguintes termos: Primeiramente, cumpre ressaltar que um dos requisitos para que ocorra a aplicação do instituto da prescrição intercorrente é a inércia do credor. (...) Não é justo que seja prejudicado, não vindo a receber o pagamento da dívida, mesmo tendo tomado todas as providências necessárias para garantir seu crédito. (...) Na sentença o magistrado alega que fomos intimados nas folhas 65 e só nos manifestamos nas folhas 70-71, cerca 26 meses depois, ocorre que da folha 65 não fomos intimados. Desde o início do processo requeremos a intimação, do patrono do banco habilitado nos autos, Dr. Wilson Sales Belchior, sob pena de nulidade. Ocorre que da folha 65 não houve intimação alguma e depois de alguns meses o processo foi encaminhado para redistribuição para uma vara competente e dessa certidão novamente não houve intimação nem do banco e muito do patrono do banco. Portanto o motivo utilizado na fundamentação da sentença não foi claro deixando este juízo uma margem obscura acerca de sua decisão Como não houve inércia da parte autora para dar prosseguimento ao feito e muito menos abandono de causa, já que não houve intimação, do patrono do banco habilitado nos autos, Dr. Wilson Sales Belchior, deve ser considerada nula a decisão de extinção do processo sem resolução de mérito conforme artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) Dessa forma, conclui-se que não se consumou a prescrição intercorrente no caso em comento, haja vista que foram tomadas todas as diligencias e seguido todos os requisitos da ação e seu prosseguimento. Intimada, a parte Executada apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 127969026), pugnando pela manutenção da sentença e, consequentemente, pela rejeição dos embargos opostos. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sanando vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura maculem a decisão judicial, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já apreciadas e decididas pelo órgão julgador, tampouco à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. A análise da sentença embargada (ID 81596195) revela que a questão da prescrição intercorrente foi abordada de maneira exaustiva e fundamentada, com base nos elementos fáticos constantes dos autos e na legislação aplicável à espécie. O Juízo explicitou de forma clara e inequívoca os motivos que o levaram a reconhecer a ocorrência do instituto, delineando o marco inicial da contagem do prazo prescricional e a ineficácia das diligências infrutíferas para obstar o seu curso. A decisão judicial, ao analisar o histórico processual, destacou que a execução foi ajuizada em 1988, e que, após diversas tentativas de constrição patrimonial e localização de bens, a última diligência relevante, que se mostrou infrutífera, ocorreu em 08 de dezembro de 2001 (ID 78190731, pag. 55). A partir dessa data, o processo permaneceu sem movimentação útil à satisfação do crédito por um período superior a duas décadas, configurando o abandono da causa pelo exequente, no que tange à efetiva busca por bens passíveis de penhora. A sentença foi precisa ao aplicar o prazo prescricional de 3 (três) anos para a execução de nota promissória, conforme o art. 70, combinado com o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966), e o art. 206-A do Código Civil, que estabelece a aplicação do mesmo prazo da pretensão para a prescrição intercorrente. A fundamentação explicitou que a inércia do exequente em promover atos executórios eficazes, para além de meros requerimentos de diligências que não resultaram em constrição patrimonial ou localização do devedor, culminou na consumação do prazo prescricional. Não se vislumbra na decisão embargada qualquer omissão, porquanto todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas. A sentença não deixou de apreciar ponto ou pedido sobre o qual deveria ter se manifestado. Tampouco se verifica contradição, uma vez que a fundamentação lógica e jurídica da decisão se mantém coesa, sem proposições inconciliáveis entre si. A clareza da exposição dos fatos e do direito aplicado afasta, igualmente, a alegação de obscuridade. Por fim, não há erro material evidente que justifique a intervenção por meio dos embargos declaratórios. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento, ou a intenção de obter um novo pronunciamento judicial sobre a matéria já decidida, não autoriza a utilização dos Embargos de Declaração. A pretensão do embargante, ao que tudo indica, é a de reverter o entendimento do Juízo acerca da prescrição intercorrente, o que, por sua natureza, transcende os limites estreitos dos Embargos de Declaração. Eventual inconformismo com a interpretação jurídica ou com a aplicação da lei deve ser veiculado por meio do recurso adequado, que permita a revisão do mérito da decisão por instância superior, e não pela via dos aclaratórios. Dessa forma, considerando que a sentença embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 82185003), por não vislumbrar na sentença embargada (ID 81596195) qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-a incólume em todos os seus termos. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 23082416374100000000073627054 [VOL 2] Autos digitalizados 23082416385400000000073627166 [VOL 3] Autos digitalizados 23082416390400000000073627056 [VOL 4] Autos digitalizados 23082416391400000000073627057 [VOL 5][Sentença] Autos digitalizados 23082416392400000000073627058 [VOL 6] Autos digitalizados 23082416393300000000073627059 [VOL 7] Autos digitalizados 23082416394200000000073627060 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102016415504300000076207009 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102016415504300000076207009 Despacho Despacho 23102016540131200000076208100 Despacho Despacho 23102016540131200000076208100 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23102815543243700000076585877 PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A Procuração 23102815543316900000076585881 BB - Nomeação Dra. Lucinéia (1) Documento de Comprovação 23102815543365200000076585882 BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia Documento de Comprovação 23102815543385900000076585883 BB - Estatuto Documento de Comprovação 23102815543434700000076585885 MANIFESTAÇÃO Petição 23102815562711600000076585893 Sentença Sentença 23110611052879500000076774109 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23111417251019900000077320633 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25112610292381700000119991308 Peticao de habilitacao Informações Prestadas 25112610292395400000119991313 Substabelecimento - Cleber e Tulio Substabelecimento 25112610292455300000119991317 Contrarrazões Contrarrazões 25112618110765400000120031674 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Autos digitalizados: 23082416392400000000073627058, Petição Inicial: 23082416374100000000073627054, Procuração: 23102815543316900000076585881, Documento de Comprovação: 23102815543365200000076585882, Documento de Comprovação: 23102815543385900000076585883, Documento de Comprovação: 23102815543434700000076585885, Autos digitalizados: 23082416385400000000073627166, Autos digitalizados: 23082416390400000000073627056, Autos digitalizados: 23082416394200000000073627060, Autos digitalizados: 23082416391400000000073627057]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: BOM MIRAR AGRO TECNICA LTDA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000007-35.1988.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 81596195), que julgou extinta a Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Inconformado com o teor da referida decisão, o Exequente opôs Embargos de Declaração (ID 82185003),alegando obscuridade, nos seguintes termos: Primeiramente, cumpre ressaltar que um dos requisitos para que ocorra a aplicação do instituto da prescrição intercorrente é a inércia do credor. (...) Não é justo que seja prejudicado, não vindo a receber o pagamento da dívida, mesmo tendo tomado todas as providências necessárias para garantir seu crédito. (...) Na sentença o magistrado alega que fomos intimados nas folhas 65 e só nos manifestamos nas folhas 70-71, cerca 26 meses depois, ocorre que da folha 65 não fomos intimados. Desde o início do processo requeremos a intimação, do patrono do banco habilitado nos autos, Dr. Wilson Sales Belchior, sob pena de nulidade. Ocorre que da folha 65 não houve intimação alguma e depois de alguns meses o processo foi encaminhado para redistribuição para uma vara competente e dessa certidão novamente não houve intimação nem do banco e muito do patrono do banco. Portanto o motivo utilizado na fundamentação da sentença não foi claro deixando este juízo uma margem obscura acerca de sua decisão Como não houve inércia da parte autora para dar prosseguimento ao feito e muito menos abandono de causa, já que não houve intimação, do patrono do banco habilitado nos autos, Dr. Wilson Sales Belchior, deve ser considerada nula a decisão de extinção do processo sem resolução de mérito conforme artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) Dessa forma, conclui-se que não se consumou a prescrição intercorrente no caso em comento, haja vista que foram tomadas todas as diligencias e seguido todos os requisitos da ação e seu prosseguimento. Intimada, a parte Executada apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 127969026), pugnando pela manutenção da sentença e, consequentemente, pela rejeição dos embargos opostos. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sanando vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura maculem a decisão judicial, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já apreciadas e decididas pelo órgão julgador, tampouco à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. A análise da sentença embargada (ID 81596195) revela que a questão da prescrição intercorrente foi abordada de maneira exaustiva e fundamentada, com base nos elementos fáticos constantes dos autos e na legislação aplicável à espécie. O Juízo explicitou de forma clara e inequívoca os motivos que o levaram a reconhecer a ocorrência do instituto, delineando o marco inicial da contagem do prazo prescricional e a ineficácia das diligências infrutíferas para obstar o seu curso. A decisão judicial, ao analisar o histórico processual, destacou que a execução foi ajuizada em 1988, e que, após diversas tentativas de constrição patrimonial e localização de bens, a última diligência relevante, que se mostrou infrutífera, ocorreu em 08 de dezembro de 2001 (ID 78190731, pag. 55). A partir dessa data, o processo permaneceu sem movimentação útil à satisfação do crédito por um período superior a duas décadas, configurando o abandono da causa pelo exequente, no que tange à efetiva busca por bens passíveis de penhora. A sentença foi precisa ao aplicar o prazo prescricional de 3 (três) anos para a execução de nota promissória, conforme o art. 70, combinado com o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966), e o art. 206-A do Código Civil, que estabelece a aplicação do mesmo prazo da pretensão para a prescrição intercorrente. A fundamentação explicitou que a inércia do exequente em promover atos executórios eficazes, para além de meros requerimentos de diligências que não resultaram em constrição patrimonial ou localização do devedor, culminou na consumação do prazo prescricional. Não se vislumbra na decisão embargada qualquer omissão, porquanto todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas. A sentença não deixou de apreciar ponto ou pedido sobre o qual deveria ter se manifestado. Tampouco se verifica contradição, uma vez que a fundamentação lógica e jurídica da decisão se mantém coesa, sem proposições inconciliáveis entre si. A clareza da exposição dos fatos e do direito aplicado afasta, igualmente, a alegação de obscuridade. Por fim, não há erro material evidente que justifique a intervenção por meio dos embargos declaratórios. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento, ou a intenção de obter um novo pronunciamento judicial sobre a matéria já decidida, não autoriza a utilização dos Embargos de Declaração. A pretensão do embargante, ao que tudo indica, é a de reverter o entendimento do Juízo acerca da prescrição intercorrente, o que, por sua natureza, transcende os limites estreitos dos Embargos de Declaração. Eventual inconformismo com a interpretação jurídica ou com a aplicação da lei deve ser veiculado por meio do recurso adequado, que permita a revisão do mérito da decisão por instância superior, e não pela via dos aclaratórios. Dessa forma, considerando que a sentença embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 82185003), por não vislumbrar na sentença embargada (ID 81596195) qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-a incólume em todos os seus termos. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 23082416374100000000073627054 [VOL 2] Autos digitalizados 23082416385400000000073627166 [VOL 3] Autos digitalizados 23082416390400000000073627056 [VOL 4] Autos digitalizados 23082416391400000000073627057 [VOL 5][Sentença] Autos digitalizados 23082416392400000000073627058 [VOL 6] Autos digitalizados 23082416393300000000073627059 [VOL 7] Autos digitalizados 23082416394200000000073627060 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102016415504300000076207009 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102016415504300000076207009 Despacho Despacho 23102016540131200000076208100 Despacho Despacho 23102016540131200000076208100 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23102815543243700000076585877 PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A Procuração 23102815543316900000076585881 BB - Nomeação Dra. Lucinéia (1) Documento de Comprovação 23102815543365200000076585882 BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia Documento de Comprovação 23102815543385900000076585883 BB - Estatuto Documento de Comprovação 23102815543434700000076585885 MANIFESTAÇÃO Petição 23102815562711600000076585893 Sentença Sentença 23110611052879500000076774109 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23111417251019900000077320633 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25112610292381700000119991308 Peticao de habilitacao Informações Prestadas 25112610292395400000119991313 Substabelecimento - Cleber e Tulio Substabelecimento 25112610292455300000119991317 Contrarrazões Contrarrazões 25112618110765400000120031674 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Autos digitalizados: 23082416392400000000073627058, Petição Inicial: 23082416374100000000073627054, Procuração: 23102815543316900000076585881, Documento de Comprovação: 23102815543365200000076585882, Documento de Comprovação: 23102815543385900000076585883, Documento de Comprovação: 23102815543434700000076585885, Autos digitalizados: 23082416385400000000073627166, Autos digitalizados: 23082416390400000000073627056, Autos digitalizados: 23082416394200000000073627060, Autos digitalizados: 23082416391400000000073627057]