Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Elienete Barbosa Lucas ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes (OAB/PB 14.798)
APELADO: Banco Itauleasing S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em ação anterior, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há identidade de pedido e de causa de pedir entre a presente ação — voltada à devolução de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas abusivas — e a demanda anterior, de modo a caracterizar a coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a coisa julgada material quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre demandas sucessivas, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e do art. 502 do CPC. 4. Os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias reconhecidas como abusivas constituem obrigação acessória do mesmo objeto já discutido em ação anterior, atraindo a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508). 5. A eficácia preclusiva impede a apreciação não apenas de questões já decididas, mas também daquelas que poderiam ter sido deduzidas na ação originária, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 6. A escolha da parte em ajuizar a demanda inicial no âmbito do Juizado Especial Cível implica renúncia aos créditos excedentes e aos pedidos acessórios decorrentes da mesma causa de pedir, conforme interpretação do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhecem que a restituição de tarifas bancárias declaradas abusivas abrange, por corolário lógico, os encargos acessórios (juros), inviabilizando a propositura de nova ação autônoma (STJ, AgInt no REsp 2.002.685/PB; REsp 1.989.143/PB). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A coisa julgada material se configura quando a pretensão de restituição de encargos acessórios decorre da mesma causa de pedir e do mesmo pedido já apreciados em ação anterior. 2. Os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais constituem acessório do pedido principal, abrangidos pela decisão transitada em julgado. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança não apenas o que foi decidido, mas também o que poderia ter sido deduzido na ação originária. 4. A parte que opta por demandar no Juizado Especial Cível renuncia ao crédito excedente e aos pedidos acessórios derivados da mesma causa de pedir. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 502; 505; 508; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.002.685/PB, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, REsp 1.989.143/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.12.2022, DJe 13.12.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0806569-33.2020.8.15.0731, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 07.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0858661-92.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 08.07.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828961-57.2019.8.15.0001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Elienete Barbosa Lucas, em face da sentença de ID 36953545, que julgou improcedente o pedido autoral, em razão do reconhecimento da coisa julgada material, nos seguintes termos: [...] Sendo assim, em face das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3.° do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal. [...] Em suas razões, a apelante sustenta a não ocorrência da coisa julgada, afirmando que não há identidade de pedido e de causa de pedir entre as demandas. Aduz que a primeira ação teve por objeto os pedidos de declaração de nulidade das tarifas cobradas no contrato e a restituição dos valores pagos indevidamente, ao passo que a segunda demanda diz respeito à cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobres os valores das tarifas declaradas ilegais que foram embutidas no contrato. Ao final, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial e, alternativamente, a anulação do julgado e a devolução dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento (ID 36953547). Contrarrazões em que se defende a ocorrência da coisa julgada material. Por fim, pede o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida (ID 36953550). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo/agravo interposto. Mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau. A apelante ajuizou a presente ação objetivando a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas ilegais em ação anterior, tendo o Juízo originário entendido que a análise do pedido encontra óbice na coisa julgada material. Sustenta a recorrente que a sentença está eivada de nulidade, diante da inexistência de identidade de pedido e de causa de pedir entre as ações, o que implica a inocorrência de coisa julgada. À luz do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando a parte intenta nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra demanda anteriormente por ela ajuizada e já julgada, cuja decisão não é mais passível de recurso, “in verbis”: CPC - Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.] [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Há coisa julgada material quando a sentença que julgou total ou parcialmente a lide torna-se imutável e indiscutível quanto ao seu conteúdo, e não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme prevê o art. 502 do CPC, senão vejamos: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, “in verbis”: CPC - Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A coisa julgada está profundamente vinculada ao objeto processual, ou seja, à ação já proposta, pois o que se pretende por meio desse instituto é a vedação do exercício da mesma atividade jurisdicional sobre o mesmo objeto. Deste modo, concluída a demanda, seja por sentença com imposição de sanção ou meramente declaratória, a coisa julgada se estabelece com a mesma função, ou seja, a certeza jurídica em torno da relação controvertida se implanta com plenitude, vinculando as partes ao juiz. Essa situação cristalizada pela coisa julgada ocorre por dois aspectos fundamentais: de um lado, vincula definitivamente as partes; de outro impede, demandantes e juiz, de restabelecer a mesma controvérsia não só no processo encerrado, como em qualquer outro. No caso em análise, a coisa julgada, que demanda identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, operou-se no que diz respeito à obrigação acessória, relativa aos juros incidentes sobre referidos numerários, consoante disposto no art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC. Dessa maneira, por ilação lógica, a amplitude do pedido formulado na inicial da ação originária perante o Juizado Especial Cível, nada deixou sobrar para, sobre a mesma causa de pedir, intentar-se devolução de qualquer valor em ação subjacente, situação não permitida no art. 508 do CPC/2015. A este respeito, colaciono recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante entendimento das Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte, o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias - declaradas abusivas em outra demanda ajuizada em sede de juizado especial cível - abrange, por corolário lógico, os juros remuneratórios, pois estes são acessórios àqueles (principal), havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. Precedentes. 2. À luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 9099/95, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.002.685/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). Ao proferir seu voto, o Exmo Ministro Marco Buzzi, pontuou: [...] Na hipótese, a Corte local entendeu inexistir coisa julgada, pois “verifica-se que os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas devem ser reconhecidos como cobranças indevidas, haja vista seguirem a mesma sorte das obrigações principais, quais sejam, as tarifas declaradas ilegais sob o manto da coisa julgada no Juizado Especial.” (fl. 333, e-STJ). - No entanto, consoante entendimento das 3ª e 4ª Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte, julgando questão idêntica, o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias - declaradas abusivas em outra demanda ajuizada em sede de juizado especial cível - abrange, por corolário lógico, os juros remuneratórios, pois estes são acessórios àqueles (principal), havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. - Sendo certo que a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) afasta a possibilidade da parte renovar a pretensão que poderia suscitar em demanda anterior envolvendo a mesma causa de pedir. - Ademais, à luz de uma interpretação teleológico-sistemático do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 9099/95, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal, como é o caso dos autos. [...]. (destaques acrescidos). Não diverge o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DE RESTITUIÇÃO DE JUROS COBRADOS ILEGALMENTE SOBRE CLÁUSULAS DECLARADAS NULAS JUDICIALMENTE. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. - As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. - A coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Assim sendo, operando-se a coisa julgada, caso uma das partes tente rediscutir a matéria em um novo processo, havendo identidade de causa de pedir e pedido, a parte contrária e, até mesmo o magistrado, ex officio, poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo julgamento sobre a matéria. - “A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrado consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada - seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário”. - “Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada”. (REsp n. 1.899.115/PB, desta relatoria, DJe de 8/4/2022). (TJPB, 0806569-33.2020.8.15.0731, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECENTÍSSIMO PRECEDENTE DO STJ EM CASO IDÊNTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se despicienda a análise sobre a existência (ou não) de pedido - na lide pretérita - de restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas ali discutidas, visto que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação não apenas das questões deduzidas, mas também das dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. - E, na hipótese, é indubitável que, em ambas as ações, o autor pretende a repetição de valores pagos indevidamente (sejam principais ou acessórios) em razão da incidência de tarifas bancárias, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos (abusividade da cobrança). “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (artigo 508 do CPC/2015). - “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). (TJPB, 0858661-92.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023). De fato, é forçoso reconhecer que a interpretação normativa advinda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal não se afasta do que já assentava o art. 474 do CPC/1973, ao dispor que: Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Não obstante a revogação daquele estatuto processual, o regramento disposto foi, em sua essência, conservado no art. 508 do CPC/2015, cuja disposição se transcreve: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Pretendeu o legislador ordinário, de acordo com a regra do art. 508 do CPC, que todos os pedidos baseados na mesma causa de pedir fossem deduzidos em única ação, evitando-se a multiplicação de inoportunas demandas. No caso dos autos, a causa de pedir da ação pretérita projetou-se na ilegalidade das tarifas bancárias impostas pela instituição financeira ao consumidor, sendo certo que todos os pedidos delas derivados deveriam terem sido deduzidos na ação manejada perante o JEC. Há de se considerar, ainda, que a manobra levada a efeito pelo autor apelante consistente no fato de fatiar os pedidos baseados na mesma causa de pedir (ilegalidade das tarifas bancárias) aforando a primeira ação perante o sistema de JEC para, depois, renovar outra demanda perante a justiça comum, encontra óbice no art. 3º, § 3º da Lei n. 9.099/1995, devido a renúncia ali imposta pelo legislador. Como se vê, a eficácia preclusiva da coisa julgada impõe a conclusão de que não é possível o ajuizamento de ação autônoma com a finalidade de obter direito (juros remuneratórios) que poderia ter sido discutido na lide anterior. Assim, o desprovimento da apelação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em virtude do resultado deste julgamento, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando sobrestada a exigibilidade em razão da autora/apelante ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. João Pessoa/PB, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR