Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERASMO BARROS DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO – DA RETIRADA DA SUSPENSÃO DOS AUTOS Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1300 – STJ. Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC". Considerando que a questão jurídica que motivou o sobrestamento do feito foi devidamente solucionada em sede de recurso repetitivo, formando precedente vinculante, não mais subsiste o motivo para a suspensão. - Determinações: 1- Intime a parte autora, através de seu advogado, acerca desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das despesas com citação, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Recolhidas as despesas com citação, cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação; 4- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 5- Não recolhidas as despesas com citação, elabore minuta de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato. O gabinete intimou a parte autora da decisão via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - PARTE IDOSA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0841133-69.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta, PIS/PASEP].