Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMANDA VIEIRA PESSOA LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853163-73.2023.8.15.2001
Vistos, etc. A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente demanda tem por objeto único e principal o pedido de indenização. Trata-se, portanto, de ação de indenização e não à garantia da prestação do serviço assistencial, razão pela qual não se insere no âmbito de competência material do Núcleo de Saúde Suplementar.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito