Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RECORRIDO: ROSSANO LYRA LUCENA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL N° 0850901-87.2022.8.15.2001 Vistos etc. I. Relatório
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID. 35433649) contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível em Ação de Ressarcimento. O Recorrido, ROSSANO LYRA LUCENA, ajuizou ação buscando o ressarcimento integral das despesas médico-hospitalares, totalizando R$ 62.229,50, relativas à Prostatectomia Radical Robótica realizada em hospital não credenciado (Hospital Nove de Julho, São Paulo/SP). O procedimento foi indicado em razão de diagnóstico de Adenocarcinoma Prostático Gleason 7, com o argumento de que a técnica robótica oferecia vantagens significativas de recuperação e segurança para o paciente idoso, e que a rede credenciada não a disponibilizava. A sentença de primeiro grau julgou a demanda improcedente. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça, através do Acórdão ID. 31966618, reformou parcialmente a sentença. O Tribunal de origem afastou a pretensão de danos morais, por não ter havido recusa indevida da operadora. No entanto, manteve o dever de ressarcimento dos valores gastos, limitando-o, contudo, aos custos do método convencional (procedimento de cobertura obrigatória), diante da urgência e da essencialidade do tratamento para a doença coberta. A Recorrente (UNIMED JOÃO PESSOA) interpôs Recurso Especial (ID. 35433649), questionando a legalidade da condenação ao reembolso, ainda que limitado, sob a alegação de violação ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e afronta à tese da taxatividade do Rol da ANS, em razão de o procedimento ter sido realizado fora da rede credenciada e sem prévia solicitação administrativa. Em manifestação, a Procuradoria de Justiça (ID. 37206678), ao analisar a viabilidade do Recurso Especial, sugeriu o sobrestamento do feito. A suspensão foi indicada em virtude de a controvérsia central do recurso estar potencialmente abrangida pelo Tema nº 1375 do Superior Tribunal de Justiça, pendente de julgamento definitivo, que trata da obrigatoriedade de plano de saúde reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada. II. Fundamentação e Decisão A análise prévia de viabilidade recursal, exercida por esta Vice-Presidência, deve priorizar o juízo de conformidade aos precedentes obrigatórios firmados pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal de origem sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o Recurso Especial veicula discussão acerca da abrangência do reembolso devido por planos de saúde em situações de urgência/emergência ou opção do beneficiário por rede não credenciada. A controvérsia sobre a "obrigatoriedade de plano de saúde reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada" foi expressamente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1375/STJ), ensejando a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. Considerando que o acórdão recorrido determinou o ressarcimento da cirurgia efetuada pelo Recorrido em hospital não credenciado em São Paulo, o Recurso Especial da operadora UNIMED se enquadra perfeitamente na limitação imposta pela Corte Superior. Dessa forma, o sobrestamento é medida obrigatória imposta pelo ordenamento jurídico, visando à uniformização da jurisprudência nacional e à racionalização do processamento judicial, conforme determina o art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e em observância às determinações do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1375/STJ, determino o SOBRESTAMENTO do processamento do presente Recurso Especial até o julgamento final e a fixação da tese jurídica definitiva pela Corte Superior. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba