Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIA DE JESUS RORIZ MELO, DJALMA CAMELO DE MELO JUNIOR, MONICA RORIZ DE MELO, VINICIUS GOMES RORIZ DE MELO, RAYSSA GOMES RORIZ DE MELO.
REU: DINALVA ROCHA DE MELO. DECISÃO
Processo n. 0858757-34.2024.8.15.2001; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Extraordinária]
Vistos. A parte promovente realizou o pagamento das custas iniciais, não beneficiando-se da gratuidade judiciária. Manifestação da Fazenda Municipal (ID 123365975), Estadual (ID 121219768) e Federal (ID 121378980) demonstrando desinteresse no feito. Retifique o polo passivo para que passe a constar ESPÓLIO DE DINALVA ROCHA DE MELO. Compulsando-se os presentes autos, confere-se que a advogada Arina Estela renunciou aos poderes conferidos pela herdeira Mônica Roriz de Melo. Assim sendo, verifica-se, neste instante, a incapacidade postulatória da referida autora. Deste modo, como o prazo residual de representação de 10 dias (art. 112, § 1º, do CPC) já se esgotou e não houve a habilitação de novo patrono, a autora encontra-se sem representação em Juízo, o que exige sua intimação pessoal para regularização, sob pena de extinção do feito em relação a ela. Assim, intime-se a Sra. Mônica Roriz de Melo, pessoalmente, para que, em 15 (quinze) dias, constitua novo (a) patrono (a), mediante a apresentação de procuração nos autos. Pelo endereço declinado na inicial, a referida herdeira reside em Brasília/DF, motivo pelo qual faz-se necessária a expedição de Carta Precatória para que seja concretizada a efetiva intimação. ATENÇÃO! Saliente-se que, por questão de cooperação e celeridade processual, se antes de expedida a referida Carta for fornecido número para contato telefônico da Sra. Mônica, permitida também a tentativa por aplicativo de mensagens WhatsApp, a diligência pode, sem quaisquer embaraços, ser efetuada por Oficial de Justiça servidor deste TJPB, empregando o meirinho, na oportunidade, meios que atestem a identidade da pessoa a ser intimada, certificando, por fim, o inequívoco recebimento da ordem. ATENÇÃO! Somado a isso, é possível conferir a citação válida da ré, na pessoa da inventariante DAIANE EVELYN TEIXEIRA DE MELO. Embora os autores tenham fornecido, por opção, novo endereço em Itapipoca/CE, obtido por meio de consultas judiciais aos sistemas conveniados, a nova citação ainda não foi efetivada nos autos, obstando o encerramento da fase de citações. Assim, recolhidas as diligências, proceda-se, de forma respectiva, com a citação da inventariante DAIANE EVELYN TEIXEIRA DE MELO no endereço indicado junto ao petitório de ID 154817296. Por questão de organização processual, vale deixar registrado, para possível necessidade de fins futuros que, além de logradouros localizados no Ceará, foram obtidos resultados em Brasília/DF (ID 136953536). Cumpra-se com atenção, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito