Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
REU: POUSADA DO CAJU LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A prova documental consistente em faturas e relatórios de débito é apta a comprovar o inadimplemento de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário quando não infirmada por prova em contrário. - A contestação por negativa geral apresentada por curador especial não dispensa o autor do ônus de provar o fato constitutivo do direito, mas, comprovado documentalmente o débito, impõe o reconhecimento da procedência do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840396-13.2017.8.15.2001 [Fornecimento de Água]
Vistos, etc. A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA – CAGEPA ajuizou ação de cobrança em face de POUSADA DO CAJU LTDA EPP, ambas as partes devidamente qualificadas. Alegou que é credora da importância de R$ 84.032,86 (oitenta e quatro mil trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), atualizada até agosto de 2017, correspondente a débitos não adimplidos por serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e que, apesar das diversas tentativas de negociação e recebimento, não obteve êxito, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para a cobrança da dívida. Citada por edital, a ré apresentou contestação por negativa geral ao id. 124403357. Impugnação à contestação ao id. 125598402. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (id. 126493666), e a Curadora Especial informou não haver mais provas a produzir (id. 128591877). Cumpre registrar que houve um conflito negativo de competência entre este Juízo e a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgado procedente o conflito para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar o feito, conforme acórdão ao id. 88809611. É o relatório do necessário. DECIDO.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos alegados pela parte autora. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia diz respeito ao inadimplemento de obrigações contratuais assumidas pelo réu junto à parte autora, decorrente da prestação de serviços essenciais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, cujos valores não foram quitados, conforme relatório de débitos e faturas anexas à petição inicial (id. 9279903, id. 9279895, id. 9279896, id. 9279897 e id. 9279898). A relação jurídica é de natureza patrimonial e disponível, estando a petição inicial instruída com documentos que comprovam a existência da dívida e a inadimplência do demandado. As alegações da autora encontram respaldo na documentação anexada, que demonstra de forma inequívoca a formalização da prestação dos serviços e os valores devidos. Ressalte-se que a defesa apresentada pelo réu, por meio da Curadoria Especial, limitou-se a uma negativa geral, sem a impugnação específica dos fatos narrados pelo autor, não trazendo qualquer elemento capaz de afastar a pretensão deduzida. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO. Ação de cobrança. Contrato bancário. Réu citado por edital. Apresentação de contestação por negativa geral. Sentença de procedência. Razões de apelação impugnando a sentença por negativa geral. Descabimento. Permissivo do art. 341 que não se aplica em sede recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação especificada. Inobservância à regra do art. 1.010 do CPC. Precedentes. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, § 11, do CPC. Recurso não conhecido (TJ-SP - Apelação Cível: 10037290820228260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 15/01/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2025). Nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, o que torna controvertidos os fatos alegados na inicial. Contudo, essa modalidade de contestação não exime o autor de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que foi devidamente cumprido pela CAGEPA por meio dos documentos anexados. A documentação acostada à exordial, que inclui extratos de débitos e comprovantes de negativação (id. 9279903, id. 9279894), é idônea e goza de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a parte ré produzido qualquer prova em sentido contrário. A simples alegação genérica de negativa dos fatos não é suficiente para afastar a comprovação documental do débito, razão pela qual os valores cobrados devem ser reconhecidos como devidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a promovida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 84.032,86 (oitenta e quatro mil trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), acrescida de atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, incidentes desde o vencimento da obrigação (art 397 do CC). Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/débito, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito