Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0858609-04.2016.8.15.2001.
AUTOR: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUSTRA
REU: UNIMED NORTE E NORDESTE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos.
Trata-se de manifestação da promovida em face da decisão de ID 132138414, alegando erro material na sentença de ID 28559096. Sustenta a promovida que a gratuidade judiciária jamais foi pleiteada ou deferida, destacando o recolhimento de custas iniciais e registros do sistema em sede recursal. Compulsando os autos, conclui-se que o pleito não merece prosperar. A sentença homologatória de desistência consignou expressamente a condição de beneficiária da justiça gratuita da promovente, submetendo a verba honorária à condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. Referida decisão transitou em julgado em 19/05/2020, sem que a parte interessada interpusesse o recurso cabível ou opusesse embargos de declaração para sanar eventual equívoco na concessão da benesse. Não se vislumbra erro material sanável a qualquer tempo, mas sim provimento jurisdicional decisório acobertado pela coisa julgada material. A concessão da gratuidade, ainda que a promovida a considere indevida sob o prisma fático, tornou-se imutável com o trânsito em julgado, vedando-se a rediscussão em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à segurança jurídica. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Preclusa esta via, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito