Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAZZO TROPICAL
EXECUTADO: JOSE GILDSON DE LIMA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0877334-26.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRAZZO TROPICAL em face de JOSÉ GILDSON DE LIMA SILVA, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas referentes ao período de março de 2024 a novembro de 2025, totalizando o montante de R$ 17.890,32 (dezessete mil, oitocentos e noventa reais e trinta e dois centavos). Após a regular tramitação, este Juízo deferiu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 132173528), tendo sido efetivada a constrição do valor de R$ 2.196,67 (dois mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos) em conta mantida pelo executado junto ao Banco Inter. O executado, por meio da petição de ID 136156344, requereu o desbloqueio imediato da referida quantia, sustentando a impenhorabilidade da verba, por possuir natureza salarial (fruto de prestação de serviços), nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil; a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos, com fulcro no art. 833, X, do CPC e jurisprudência do STJ; e que é o único provedor de sua família, composta por cônjuge desempregada e dois filhos menores, e que o bloqueio compromete a subsistência digna do núcleo familiar. Ao final, pugna pela designação de audiência de conciliação e pela suspensão de novos bloqueios. É o relatório. Passo a decidir. Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas, principalmente no caso em comento, no qual a penhora não compromete a sobrevivência do executado. Além disso, não há comprovação de que o valor bloqueado seja referente à salário. O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas. Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé, sobretudo quando o devedor deixa injustificadamente de cumprir com obrigação executória. No caso concreto, o valor bloqueado (R$ 2.196,67) representa apenas uma fração da dívida total e, embora o executado afirme perceber renda líquida aproximada de três salários-mínimos, não restou cabalmente demonstrado que a retenção deste montante específico inviabilizaria o sustento de sua família. Ressalte-se que o executado reside em imóvel de padrão elevado no bairro do Bessa, nesta Capital, o que demonstra sinais de capacidade econômica que contrastam com a alegação de miserabilidade extrema. Quanto à proteção prevista no inciso X do art. 833 do CPC, embora a jurisprudência tenha estendido a proteção da caderneta de poupança para contas correntes e outras aplicações, tal regra não deve servir como salvo-conduto para o inadimplemento contumaz, especialmente em se tratando de dívida condominial. A obrigação condominial possui natureza propter rem, destinando-se à manutenção da própria coisa e à sobrevivência do ente coletivo. Permitir que o Executado mantenha valores em conta sob o manto da impenhorabilidade, enquanto usufrui dos serviços e da estrutura do condomínio sem a devida contraprestação por quase dois anos (desde março de 2024), configuraria um flagrante desequilíbrio e enriquecimento sem causa. O pedido de audiência de conciliação, nesta fase processual, não possui o condão de suspender os atos executivos. A execução corre no interesse do credor (art. 797, CPC) e a citação para pagamento já ocorreu em dezembro de 2025, tendo o executado permanecido inerte até a efetivação da penhora. A intenção de autocomposição pode ser manifestada a qualquer tempo pelas partes diretamente, ou mediante proposta concreta de parcelamento nos autos, o que não ocorreu, limitando-se o devedor a pedir a liberação de valores sem oferecer qualquer garantia ou plano de quitação. Considerando que o valor bloqueado é ínfimo diante do débito total (R$ 17.890,32), e que o Executado não demonstrou que a referida quantia é a única reserva disponível para a alimentação imediata de seus filhos, entendo que a manutenção da penhora é medida que se impõe para conferir efetividade ao processo executivo. A dignidade da pessoa humana do devedor deve ser preservada, mas não pode ser utilizada para aniquilar o direito de crédito do Condomínio, que também sofre com a inadimplência para honrar seus compromissos com funcionários e fornecedores.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado, MANTENHO a constrição de R$ 2.196,67 efetuada via SISBAJUD, e INDEFIRO o pedido de suspensão de novos bloqueios. Intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o pedido do executado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância